Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806179-24.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA ALVES ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX RECORRIDO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FRANCISCA ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 219, 224, 231, V, 1.003, § 5º, 1.010 e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a apelação foi interposta tempestivamente, conforme os registros oficiais do sistema PJe, que indicavam ciência da sentença em data posterior e fixavam o termo final do prazo recursal em 09/12/2025, razão pela qual não poderia ter sido considerada intempestiva. Defende, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou os registros oficiais do sistema eletrônico, violando as regras de intimação eletrônica, de contagem dos prazos processuais e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da confiança legítima. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO C6 S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação à legislação federal, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e ausência de prequestionamento, sustentando, no mérito, que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação processual ao reconhecer a intempestividade da apelação e requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. De início, verifico que essa matéria suscitada na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1.995.908/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.180), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.180: Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. DUPLA COMUNICAÇÃO ÀS PARTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. 1. Delimitação da controvérsia: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.995.908/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Após, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. PEDRO PAULO HARPER COX, OAB/RN 13.516. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.