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0806179-24.2022.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806179-24.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA ALVES ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX RECORRIDO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FRANCISCA ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 219, 224, 231, V, 1.003, § 5º, 1.010 e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a apelação foi interposta tempestivamente, conforme os registros oficiais do sistema PJe, que indicavam ciência da sentença em data posterior e fixavam o termo final do prazo recursal em 09/12/2025, razão pela qual não poderia ter sido considerada intempestiva. Defende, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou os registros oficiais do sistema eletrônico, violando as regras de intimação eletrônica, de contagem dos prazos processuais e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da confiança legítima. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO C6 S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação à legislação federal, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e ausência de prequestionamento, sustentando, no mérito, que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação processual ao reconhecer a intempestividade da apelação e requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. De início, verifico que essa matéria suscitada na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1.995.908/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.180), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.180: Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. DUPLA COMUNICAÇÃO ÀS PARTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. 1. Delimitação da controvérsia: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.995.908/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Após, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. PEDRO PAULO HARPER COX, OAB/RN 13.516. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6

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