Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Despacho
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806178-69.2026.8.15.0181 REQUERENTE: G. P. D. S.REPRESENTANTE: IVANEIDE DE ANDRADE PESSOA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Vistos. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que no Estado da Paraíba a cobrança de custas em sede de cumprimento provisório de sentença não é expressamente prevista na legislação local, ou seja, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença, razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido é absolutamente indevida e ilegal (Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998). Desta feita, defiro a gratuidade processual. Associe-se o presente cumprimento provisório de sentença ao processo 0802824 07.2024.8.15.0181. 2. Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por G. P. D. S. em face de UNIMED MONSTER CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com base na decisão de ID. 110920245 , nos autos do processo n.0802824 07.2024.8.15.0181, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. 3. Em se tratando de obrigação de fazer, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a executada, para dizer sobre o cumprimento da decisão referida no processo principal ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º e 3º do art. 520 do CPC. 4. Em se tratando de obrigação de pagar, nos termos do art. 523, caput, c/c o art. 520, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 2.400,00 sob pena de incidirem as sanções legais. 5. Advirta-se a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, c/c o art. 520, § 2º, do CPC. 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC. 7. Dispenso, por ora, a prestação de caução pela parte exequente, com fundamento no art. 521, I, do CPC. Fica, contudo, a parte executada ciente de que poderá requerer a exigência de caução caso demonstre manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme parágrafo único do mesmo artigo. 8. No caso de cumprimento provisório que tenha por objeto a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória ou sentença, advirta-se que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo, contudo, o valor ser depositado em juízo, permitido o levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. 9. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Despacho
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806178-69.2026.8.15.0181 REQUERENTE: G. P. D. S.REPRESENTANTE: IVANEIDE DE ANDRADE PESSOA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Vistos. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que no Estado da Paraíba a cobrança de custas em sede de cumprimento provisório de sentença não é expressamente prevista na legislação local, ou seja, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença, razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido é absolutamente indevida e ilegal (Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998). Desta feita, defiro a gratuidade processual. Associe-se o presente cumprimento provisório de sentença ao processo 0802824 07.2024.8.15.0181. 2. Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por G. P. D. S. em face de UNIMED MONSTER CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com base na decisão de ID. 110920245 , nos autos do processo n.0802824 07.2024.8.15.0181, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. 3. Em se tratando de obrigação de fazer, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a executada, para dizer sobre o cumprimento da decisão referida no processo principal ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º e 3º do art. 520 do CPC. 4. Em se tratando de obrigação de pagar, nos termos do art. 523, caput, c/c o art. 520, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 2.400,00 sob pena de incidirem as sanções legais. 5. Advirta-se a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, c/c o art. 520, § 2º, do CPC. 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC. 7. Dispenso, por ora, a prestação de caução pela parte exequente, com fundamento no art. 521, I, do CPC. Fica, contudo, a parte executada ciente de que poderá requerer a exigência de caução caso demonstre manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme parágrafo único do mesmo artigo. 8. No caso de cumprimento provisório que tenha por objeto a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória ou sentença, advirta-se que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo, contudo, o valor ser depositado em juízo, permitido o levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. 9. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito