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Processo 0806178-07.2026.8.19.0004

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0806178-07.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOARES PEREIRA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Chamo o feito à ordem. Reconsidero a Sentença de id 306456416, por erro material. A Sentença de id 287623813 dispôs: "(...)Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de:a) condenar a ré a restabelecer o serviço de internet da parte autora, tornando definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente;b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia simples de R$ 102,28 (cento e dois reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária a contar do desembolso, na forma da Súmula STJ 43 e juros de mora de acordo com a SELIC desde a citação, na forma do art. 405 c/c art. 406, (sec) 1º do CC; c) condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente decisão, na forma da Súmula STJ 362 e juros de mora de acordo com a SELIC desde a citação, na forma do art. 405 c/c art. 406, (sec) 1º do CC. Compulsando os autos verifica-se que em id 294379891 a executada depositou a quantia deR$ 6.166.82, referente ao valor das obrigações de pagar corrigidas mais a quantia de R$ 2.000,00 referente à multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer de Decisão de id273176848, cujo valor foi devidamente recebido pelo exequente em id 296242594. Em ato contínuo, em id 301369751 foi depositada a quantia de R$ 2.000.00 referente à conversão de perdas e danos que também foi devidamente recebida pelo exequenteem id 303577816. Contudo, restou ainda o recebimento do importe de R$ 3.000,00 referente à multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer, majorada em decisão de id 297876017. Asssim, intime-se a executada para efetuar o depósito da quantia de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de seus ativos financeiros. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

2026-09-11 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806178-07.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOARES PEREIRA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Diante do certificado em id 306437620, torno sem efeito despacho de id 306210366. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. SÃO GONÇALO, 10 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

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