2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806177-64.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLE REGIS DOS SANTOS RÉU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA , TAM LINHAS AEREAS S/A Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos. A embarganteaponta omissões e contradição na sentença, contudo, não merecem acolhimento, vejamos: A embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos de nulidade da cláusula de retenção integral, com base nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, art. 740, (sec)3º, do Código Civil e art. 884 do Código Civil. Não lhe assiste razão. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança realizada pelas rés diante das condições tarifárias livremente contratadas pela autora, concluindo pela improcedência do pedido. O fato de não ter havido menção expressa a cada dispositivo legal invocado não caracteriza omissão, mas fundamentação sucinta, admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Também não há omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a retenção efetuada e o art. 740, (sec)3º, do Código Civil. A sentença adotou entendimento no sentido da validade das condições aplicáveis ao contrato celebrado entre as partes, afastando, por consequência lógica, a incidência da limitação pretendida pela autora. Importa registrar, que a autora adquiriu passagem na modalidade tarifária LIGHT, constando do própriovoucheras condições aplicáveis à contratação, inclusive restrições relativas ao reembolso e à taxa de serviço. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, igualmente não se verifica qualquer vício. A análise do conjunto probatório permitiu a formação do convencimento judicial, sendo certo que o reconhecimento da relação de consumo não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos nem transfere integralmente ao fornecedor o dever de demonstrar fatos constitutivos do direito alegado. Não prospera, ainda, a alegação de omissão acerca da ausência de prova de revenda do assento ou de prejuízo suportado pelas rés. A improcedência não decorreu da comprovação desses fatos, mas da conclusão de que a retenção observou as condições aplicáveis à contratação realizada pela autora, que livremente optou pela tarifa mais barata, ciente da impossibilidade de reembolso, sendo certo que, pelas regras de experiência, há outras modalidades tarifárias com valores mais elevados, com possibilidade de reembolso. A tese de enriquecimento sem causa também foi implicitamente rejeitada pela sentença. Reconhecida a legitimidade da retenção, inexiste fundamento para concluir pela ocorrência de enriquecimento ilícito. No que se refere ao dano moral, a sentença examinou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável. A circunstância de a autora discordar desse entendimento não configura omissão. O alegado descaso no atendimento administrativo constitui fundamento já abrangido pela análise realizada e não possui o condão de alterar a conclusão adotada. Por fim, não há contradição na referência à regulamentação da ANAC. A decisão apenas utilizou a normativa como reforço argumentativo, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Verifica-se, em realidade, que a parte embargantepretende a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consigno que a decisão enfrentou a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, considerando-se apreciados os dispositivos legais invocados pela embargante, ainda que não expressamente mencionados um a um. Diante do exposto,CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular