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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n.º 0806176-69.2026.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, a autora adquiriu passagens aéreas da ré para viagem de ida e volta de Belém/PA a Salvador/BA, com saída no dia 10/2/2026, às 7h30, e chegada às 15h35 do mesmo dia. Todavia, o voo de ida foi cancelado pela reclamada em razão de alegada necessidade de manutenção não programada da aeronave, sendo a reclamante, após longa espera, reacomodada em outro voo com inclusão de conexão em Fortaleza/CE, não prevista no contrato celebrado entre as partes, sendo o trecho de Fortaleza a Salvador operado por outro companhia aérea (Gol Linhas Aéreas). Em virtude disso, chegou ao destino somente por volta das 2h do dia 11/2/2026, após mais de 11h de atraso, tendo perdido o primeiro dia da viagem e uma diária em hotel. Requereu indenização por danos materiais de R$ 204,90 e reparação por danos morais. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Decido 2. Fundamentação Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o voo originalmente contratado foi cancelado, nem quanto ao fato de que a autora foi reacomodada em outro voo, com inclusão de conexão não prevista no contrato celebrado entre as partes, de maneira que chegou ao destino com mais de 11h de atraso. Tais fatos, além de incontroversos, estão evidenciados pelos documentos de ID 171269947 e ID 171268868. A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos decorrentes (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). Os danos materiais corresponde ao valor gasto pela autora com alimentação (R$ 54,90 - ID 171268869) e uma diária de hotel não usufruída (R$ 150,00 - ID 171268871), perfazendo R$ 204,90. Além disso, os fatos acima resumidos também evidencia a ocorrência de danos morais, cujo valor fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a demandada ter cancelado voo do autor, realocando-o em outro voo com conexão não prevista originalmente, o que atrasou sua chegada a destino em mais de 11h, além de perda de uma diária em hotel e redução do tempo de permanência na cidade de destino. 3. Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 204,90, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Ananindeua/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para a 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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