2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806174-05.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE PEDAGOGICA BRASIL SUICA LTDA RÉU: ROSY MARTINS ALVARES, LUIS AURÊNIO ALVES BARRETTO Trata-se de ação de cobrança proposta por SOCIEDADE PEDAGOGICA BRASIL SUICA LTDA em face de ROSY MARTINS ALVARES e LUIS AURÊNIO ALVES BARRETTO, em que se pretende seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 63.664,16 valor atualizado até fevereiro de 2024 (quantia histórica de R$ 58.421,00), devidos a título de serviços educacionais prestados e não pagos. A fundamentar sua pretensão, aduz o autor, em síntese, que os réus matricularam o menor F.A.B. na escola para o ano letivo de 2023 e que a partir de fevereiro de 2023 deixaram de adimplir com as mensalidades contratadas. Despacho de ajuizamento positivo da ação no IE 104121981. Regularmente citados, conforme certidão do IE 306195797, deixaram os réus de contestar o feito, razão pela qual decreto sua revelia. Relatados, decido. Diante da revelia dos réus, que, regularmente citado, não contestaram a lide, impõe-se o julgamento do feito, até porque desnecessária a produção de outras provas. A ausência de contestação faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do NCPC), sendo que, no presente caso, a inadimplência dos réus encontra-se demonstrada, ainda, pelos documentos que instruem a inicial, em especial o contrato de prestação de serviços, bem como os documentos contendo a frequência, médias e notas do aluno, que comprovam a utilização do serviço, sendo de se reconhecer a procedência da pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu ao pagamento da quantia histórica de R$ 58.421,00, devendo ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir do inadimplemento e com juros de 1% ao mês também a partir do inadimplemento além de multa de 2% sobre a prestação em atraso, tudo conforme previsão contratual (cláusula 6º do ID 103800717), extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular