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0806172-32.2022.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0806172-32.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: RAIMUNDO ADRIANO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado RAIMUNDO ADRIANO BARBOSA DA SILVA a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, conforme denúncia de Id. 148087107. Houve o recebimento da denúncia em 09/04/2025 (Id. 148161779). O réu foi citado e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (Id. 192272694). Em tal peça, arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal por falta de laudo pericial que comprovasse a materialidade do crime de dano, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, consistente na vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), alegando que o comportamento do acusado decorreu de estado de alteração psicomotora provocado por dores físicas agudas e por intoxicação decorrente da ingestão de álcool e de substância entorpecente, sem qualquer intenção de lesar o patrimônio público municipal. Subsidiariamente, requereu o afastamento do pedido de reparação mínima de danos formulado com base no artigo 387, inciso IV, do CPP, ao argumento de ausência de comprovação documental do prejuízo e de incongruência entre o pedido ministerial, que menciona quebra de vidro, e os fatos efetivamente narrados nos autos, relativos ao amassamento de uma porta de alumínio. É o que importa relatar. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou a extinção da punibilidade do agente. No caso em exame, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses legais acima elencadas. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente a conduta imputada, com indicação do contexto fático e dos elementos mínimos de autoria e materialidade, os quais foram lastreados, segundo consta da peça acusatória, em prova testemunhal, em registros videográficos e no próprio interrogatório do acusado em sede policial. Quanto a preliminar de ausência de laudo pericial, não prospera nesta fase de cognição sumária. A comprovação da materialidade delitiva no crime de dano não se restringe ao exame pericial direto, podendo ser aferida por outros meios de prova idôneos, especialmente quando, como no caso, o resultado danoso é descrito por testemunhas presenciais e por registro audiovisual do próprio ocorrido, além de mencionado pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. A suficiência ou não desse conjunto probatório para a comprovação segura da materialidade é matéria que demanda exame aprofundado do acervo de provas, incompatível com o juízo sumário do artigo 397 do CPP, devendo ser enfrentada, se o caso, apenas por ocasião da sentença, após a instrução processual. No que concerne à alegação de atipicidade por ausência de dolo específico, tampouco se verifica hipótese de absolvição sumária. A tese defensiva de que a conduta danosa decorreu de estado de alteração psíquica associado a dores físicas e à ingestão voluntária de álcool e de substância entorpecente constitui matéria eminentemente fática, cuja apreciação depende da instrução processual e da produção de provas em contraditório, não se afigurando manifesta, de plano, a atipicidade a ponto de autorizar o julgamento antecipado do mérito. Ademais, nos termos do artigo 28, § 1º, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, ainda que associada a outros fatores, não exclui a imputabilidade penal, salvo se completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, hipótese não evidenciada de plano nos autos. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da reparação mínima de danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tal matéria também refoge ao âmbito da absolvição sumária, devendo ser apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido em instrução. Ante o exposto, não verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, na forma da legislação processual penal. Intimem-se as partes, consignando-se no mandado que o acusado poderá comparecer acompanhado de testemunhas, se assim desejar, nos termos do artigo 8º, item 2, alínea "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos. P. I. C. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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