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TJRJ · 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806171-90.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário) em que, produzida a prova pericial médica, com laudo pericial acostado no id. 282623967. Impugnado o laudo pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos periciais complementares no id. 291117902, nos quais reafirmou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, enfrentando de forma específica cada um dos quesitos suplementares formulados. Instadas as partes a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, o réu pugnou pela procedência da tese previdenciária e pela consequente improcedência do pedido inicial, por entender que a prova pericial produzida corrobora as conclusões das perícias administrativas (id. 296105890). A parte autora, por sua vez, apresentou a petição de id. 296662714, na qual sustenta que os esclarecimentos periciais não teriam sanado as inconsistências, omissões e contradições anteriormente apontadas na impugnação ao laudo, e requer, em síntese: (a) o recebimento da manifestação, com reconhecimento das inconsistências e omissões apontadas; (b) o reconhecimento da insuficiência da prova pericial produzida; (c) a realização de nova perícia médica judicial por profissional diverso; e (d) que a manifestação seja integralmente considerada na valoração da prova pericial e na formação do convencimento judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia posta na petição de id. 296662714 restringe-se, em essência, ao pedido de realização de nova perícia médica por profissional diverso, na medida em que os demais requerimentos dizem respeito à valoração da prova pericial e ao próprio mérito da demanda, matérias que competem ao juízo apreciar por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos. Quanto à necessidade de nova perícia, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, o que não se verifica no caso concreto. O laudo pericial no id. 282623967, integralizado no id. 291117902, analisou de forma pormenorizada o histórico clínico do autor, os diagnósticos psiquiátricos apresentados, o tratamento realizado e a atividade laboral exercida, concluindo, de forma fundamentada. Instado a esclarecer os pontos suscitados na impugnação, o Sr. Perito respondeu, um a um, aos quesitos complementares formulados pela parte autora, reafirmando e reforçando a fundamentação técnica de suas conclusões. Da mesma forma, a discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, ainda que amparada em argumentação técnica, não é, por si só, causa de nulidade ou de insuficiência do laudo, notadamente quando o perito enfrentou de modo específico e fundamentado cada uma das objeções suscitadas. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora na petição de id. 296662714. 1) Por conseguinte, HOMOLOGO o referido laudo pericial no id.282623967, integralizado no id. 291117902. 2) Expeça-se mandado de pagamento/ordem de transferência em favor do perito do juízo. 3) Encerrada a instrução, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo "in albis" ou com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto
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