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Processo 0806171-32.2026.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806171-32.2026.8.20.5001 Polo ativo EWERSON LOURENCO CALACA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA DENOMINADO RECREIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por servidor público estadual ocupante do cargo de professor, na qual se pleiteou o pagamento de horas extras, com reflexos, em razão do não cômputo do intervalo intrajornada denominado recreio na jornada semanal de 30 horas. 2. O recorrente sustentou que o intervalo de 20 minutos deveria ser considerado tempo à disposição da Administração, com fundamento no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. 3. A sentença reconheceu a inexistência de base legal para o cômputo do recreio como tempo de serviço extraordinário e assentou a ausência de prova de efetivo exercício de atividades docentes ou administrativas durante o intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o intervalo intrajornada denominado recreio, na jornada do professor da rede estadual, pode ser computado como tempo à disposição da Administração para fins de pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi deferido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais submete-se ao princípio da legalidade estrita. A concessão de vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 7. O art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa a jornada parcial de 30 horas semanais para o professor, sem prever o cômputo do recreio na jornada de trabalho nem sua remuneração como serviço extraordinário. 8. O intervalo intrajornada possui natureza de descanso e não configura, por si só, tempo de efetivo trabalho ou tempo à disposição da Administração. 9. O julgamento da ADPF 1058 não estabeleceu presunção de que o recreio escolar constitua tempo de serviço. A caracterização depende de prova concreta do efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo. 10. No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que era compelido, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas no período do recreio. Alegações genéricas e a mera permanência no ambiente escolar não bastam para caracterizar tempo à disposição. 11. Ainda que houvesse atividade no intervalo, o pagamento de horas extras no regime estatutário exigiria prévia convocação e autorização da autoridade competente, em observância à legalidade administrativa e orçamentária. 12. O reconhecimento judicial da verba pretendida, sem amparo legal específico, violaria o art. 37, caput, da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 37. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O intervalo intrajornada denominado recreio, na jornada do professor servidor público estadual, não gera direito ao pagamento de horas extras sem expressa previsão legal. 2. A caracterização do recreio como tempo de serviço depende de prova concreta de que o servidor exerceu, por determinação da Administração, atividades inerentes ao cargo durante o intervalo. 3. A mera permanência do professor no ambiente escolar, sem demonstração de exigência institucional de trabalho no período, não configura tempo à disposição. 4. A concessão judicial de vantagem remuneratória sem base legal viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EWERSON LOURENÇO CALAÇA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando o pagamento das horas correspondentes aos intervalos/recreios do magistério efetivamente trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o que exceder à jornada legal, assegurada a averbação desse período nos assentamentos funcionais para todos os efeitos legais, além da condenação do ente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos de intervalos/recreios efetivamente trabalhados, referentes às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenária, bem como daquelas que se vencerem no curso da presente ação até a efetiva implantação administrativa. Em suas razões (Id TR 40773660), o recorrido requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegou que apesar de ter requerido a intimação do recorrido para exibição de documentos essenciais à comprovação do direito vindicado, notadamente o “livro de ponto” e os registros de “carga horária” do servidor, o Juízo a quo quedou-se inerte quanto a tal requerimento. Destacou que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando que o servidor utilizou do recreio escolar ou o intervalo de aula para o desempenho de atividades de cunho estritamente pessoal, impondo-se a aplicação da presunção relativa, reconhecendo o recreio/intervalo como tempo à disposição do empregador, que deve integrar a jornada de trabalho do recorrente. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento das horas correspondentes aos intervalos/recreios do magistério efetivamente trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o que exceder à jornada legal, assegurada a averbação desse período nos assentamentos funcionais para todos os efeitos legais, além da condenação do ente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos de intervalos/recreios efetivamente trabalhados, referentes às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenária, bem como daquelas que se vencerem no curso da presente ação até a efetiva implantação administrativa. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Da sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, com reflexos, referentes ao intervalo intrajornada denominado "recreio". Sustenta, em síntese, que o referido intervalo de 20 (vinte) minutos não é computado em sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o direito à percepção de remuneração por serviço extraordinário. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que cabe relatar. Fundamento. Decido. Preliminarmente – da prescrição Sobre prescrição, a relação é de trato sucessivo. Assim, demanda proposta em 26/01/2026, prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2026. Súmula 85 do STJ. Mérito Ação que comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a natureza jurídica do intervalo de “recreio” na jornada do professor – se constitui ou não tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais, em especial, do magistério é regido pelo princípio da legalidade estrita, art. 37, caput, da CFRB. Para além da autonomia de cada ente público em reger conforme autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, o art. 27, I, da Lei Complementar n. 322/2006 estabelece jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais para o professor sem registro, no referido diploma legal ou em qualquer outra norma estadual aplicável, dispositivo que determine o cômputo do intervalo para recreio na jornada de trabalho, tampouco que o período seja remunerado como hora extra. Assim, concessão de vantagens remuneratórias sem base legal configura direta violação ao princípio da legalidade, a incorrer, igualmente na Súmula Vinculante 37, na qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O intervalo intrajornada, conforme a própria natureza e finalidade do termo sugere, destina-se ao descanso e satisfação das necessidades fisiológicas do servidor. No período o professor não está - legalmente falando - à disposição ou no aguardo de ordens da chefia. Ainda que o regime jurídico do magistério estadual seja estatutário, o entendimento é de que intervalos destinados ao repouso e à alimentação não configuram tempo de efetivo trabalho, salvo quando houver determinação expressa de exercício funcional, o que não foi demonstrado no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1058, não estabeleceu presunção absoluta de que o recreio constitui tempo de serviço. A decisão reconheceu que a caracterização do recreio como tempo de trabalho depende de prova concreta do efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo. No presente caso, inexiste comprovação robusta de que a parte autora tenha sido compelida a exercer funções docentes no período do recreio. A petição inicial apresenta alegações genéricas, sem trazer prova documental pré-constituída demonstrando a determinação expressa de trabalho ininterrupto durante esse tempo. Ainda que houvesse comprovação de exercício de atividade durante o intervalo, o direito à percepção de horas extras no regime estatutário exige a prévia convocação e autorização da autoridade competente, em conformidade com as normas administrativas e financeiras do Estado. Não basta a mera tolerância ou necessidade esporádica de atendimento a alunos para que se configure o direito à remuneração extraordinária. O serviço extraordinário implica ônus financeiro significativo para o erário, sujeitando-se ao princípio da legalidade orçamentária. A jornada de trabalho do professor é fixada em horas-relógio pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A execução da carga horária em sala de aula é operacionalizada em horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, unidade de tempo de natureza didático-pedagógica. O somatório das horas-aula ministradas, acrescido das atividades inerentes à função docente (planejamento, avaliação, reuniões pedagógicas), corresponde integralmente à jornada semanal prevista em lei. Contabilizar o recreio escolar como parte da jornada de trabalho do professor violaria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que esse período possui natureza distinta da atividade docente, não podendo ser caracterizado como tempo de efetivo exercício de regência ou de atividade pedagógica orientada. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. [...]. Em que pese as alegações do recorrente está não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, de comprovar nos autos de que era compelida, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas durante o intervalo. Ademais, a mera permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza tempo à disposição, sobretudo quando ausente prova de exigência institucional para prestação de serviço no intervalo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806171-32.2026.8.20.5001 Polo ativo EWERSON LOURENCO CALACA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA DENOMINADO RECREIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por servidor público estadual ocupante do cargo de professor, na qual se pleiteou o pagamento de horas extras, com reflexos, em razão do não cômputo do intervalo intrajornada denominado recreio na jornada semanal de 30 horas. 2. O recorrente sustentou que o intervalo de 20 minutos deveria ser considerado tempo à disposição da Administração, com fundamento no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. 3. A sentença reconheceu a inexistência de base legal para o cômputo do recreio como tempo de serviço extraordinário e assentou a ausência de prova de efetivo exercício de atividades docentes ou administrativas durante o intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o intervalo intrajornada denominado recreio, na jornada do professor da rede estadual, pode ser computado como tempo à disposição da Administração para fins de pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi deferido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais submete-se ao princípio da legalidade estrita. A concessão de vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 7. O art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa a jornada parcial de 30 horas semanais para o professor, sem prever o cômputo do recreio na jornada de trabalho nem sua remuneração como serviço extraordinário. 8. O intervalo intrajornada possui natureza de descanso e não configura, por si só, tempo de efetivo trabalho ou tempo à disposição da Administração. 9. O julgamento da ADPF 1058 não estabeleceu presunção de que o recreio escolar constitua tempo de serviço. A caracterização depende de prova concreta do efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo. 10. No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que era compelido, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas no período do recreio. Alegações genéricas e a mera permanência no ambiente escolar não bastam para caracterizar tempo à disposição. 11. Ainda que houvesse atividade no intervalo, o pagamento de horas extras no regime estatutário exigiria prévia convocação e autorização da autoridade competente, em observância à legalidade administrativa e orçamentária. 12. O reconhecimento judicial da verba pretendida, sem amparo legal específico, violaria o art. 37, caput, da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 37. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O intervalo intrajornada denominado recreio, na jornada do professor servidor público estadual, não gera direito ao pagamento de horas extras sem expressa previsão legal. 2. A caracterização do recreio como tempo de serviço depende de prova concreta de que o servidor exerceu, por determinação da Administração, atividades inerentes ao cargo durante o intervalo. 3. A mera permanência do professor no ambiente escolar, sem demonstração de exigência institucional de trabalho no período, não configura tempo à disposição. 4. A concessão judicial de vantagem remuneratória sem base legal viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EWERSON LOURENÇO CALAÇA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando o pagamento das horas correspondentes aos intervalos/recreios do magistério efetivamente trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o que exceder à jornada legal, assegurada a averbação desse período nos assentamentos funcionais para todos os efeitos legais, além da condenação do ente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos de intervalos/recreios efetivamente trabalhados, referentes às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenária, bem como daquelas que se vencerem no curso da presente ação até a efetiva implantação administrativa. Em suas razões (Id TR 40773660), o recorrido requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegou que apesar de ter requerido a intimação do recorrido para exibição de documentos essenciais à comprovação do direito vindicado, notadamente o “livro de ponto” e os registros de “carga horária” do servidor, o Juízo a quo quedou-se inerte quanto a tal requerimento. Destacou que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando que o servidor utilizou do recreio escolar ou o intervalo de aula para o desempenho de atividades de cunho estritamente pessoal, impondo-se a aplicação da presunção relativa, reconhecendo o recreio/intervalo como tempo à disposição do empregador, que deve integrar a jornada de trabalho do recorrente. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento das horas correspondentes aos intervalos/recreios do magistério efetivamente trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o que exceder à jornada legal, assegurada a averbação desse período nos assentamentos funcionais para todos os efeitos legais, além da condenação do ente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos de intervalos/recreios efetivamente trabalhados, referentes às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenária, bem como daquelas que se vencerem no curso da presente ação até a efetiva implantação administrativa. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Da sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, com reflexos, referentes ao intervalo intrajornada denominado "recreio". Sustenta, em síntese, que o referido intervalo de 20 (vinte) minutos não é computado em sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o direito à percepção de remuneração por serviço extraordinário. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que cabe relatar. Fundamento. Decido. Preliminarmente – da prescrição Sobre prescrição, a relação é de trato sucessivo. Assim, demanda proposta em 26/01/2026, prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2026. Súmula 85 do STJ. Mérito Ação que comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a natureza jurídica do intervalo de “recreio” na jornada do professor – se constitui ou não tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais, em especial, do magistério é regido pelo princípio da legalidade estrita, art. 37, caput, da CFRB. Para além da autonomia de cada ente público em reger conforme autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, o art. 27, I, da Lei Complementar n. 322/2006 estabelece jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais para o professor sem registro, no referido diploma legal ou em qualquer outra norma estadual aplicável, dispositivo que determine o cômputo do intervalo para recreio na jornada de trabalho, tampouco que o período seja remunerado como hora extra. Assim, concessão de vantagens remuneratórias sem base legal configura direta violação ao princípio da legalidade, a incorrer, igualmente na Súmula Vinculante 37, na qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O intervalo intrajornada, conforme a própria natureza e finalidade do termo sugere, destina-se ao descanso e satisfação das necessidades fisiológicas do servidor. No período o professor não está - legalmente falando - à disposição ou no aguardo de ordens da chefia. Ainda que o regime jurídico do magistério estadual seja estatutário, o entendimento é de que intervalos destinados ao repouso e à alimentação não configuram tempo de efetivo trabalho, salvo quando houver determinação expressa de exercício funcional, o que não foi demonstrado no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1058, não estabeleceu presunção absoluta de que o recreio constitui tempo de serviço. A decisão reconheceu que a caracterização do recreio como tempo de trabalho depende de prova concreta do efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo. No presente caso, inexiste comprovação robusta de que a parte autora tenha sido compelida a exercer funções docentes no período do recreio. A petição inicial apresenta alegações genéricas, sem trazer prova documental pré-constituída demonstrando a determinação expressa de trabalho ininterrupto durante esse tempo. Ainda que houvesse comprovação de exercício de atividade durante o intervalo, o direito à percepção de horas extras no regime estatutário exige a prévia convocação e autorização da autoridade competente, em conformidade com as normas administrativas e financeiras do Estado. Não basta a mera tolerância ou necessidade esporádica de atendimento a alunos para que se configure o direito à remuneração extraordinária. O serviço extraordinário implica ônus financeiro significativo para o erário, sujeitando-se ao princípio da legalidade orçamentária. A jornada de trabalho do professor é fixada em horas-relógio pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A execução da carga horária em sala de aula é operacionalizada em horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, unidade de tempo de natureza didático-pedagógica. O somatório das horas-aula ministradas, acrescido das atividades inerentes à função docente (planejamento, avaliação, reuniões pedagógicas), corresponde integralmente à jornada semanal prevista em lei. Contabilizar o recreio escolar como parte da jornada de trabalho do professor violaria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que esse período possui natureza distinta da atividade docente, não podendo ser caracterizado como tempo de efetivo exercício de regência ou de atividade pedagógica orientada. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. [...]. Em que pese as alegações do recorrente está não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, de comprovar nos autos de que era compelida, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas durante o intervalo. Ademais, a mera permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza tempo à disposição, sobretudo quando ausente prova de exigência institucional para prestação de serviço no intervalo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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