Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806169-10.2026.8.15.0181 [Planos de saúde] AUTOR: W. D. S. L.REPRESENTANTE: W. G. D. S. L. REU: U. J. P. C. D. T. M. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por menor W. D. S. L., representado por sua genitora WIANEY GONÇALVES DE SOUZA LINS em desfavor de U. J. P. C. D. T. M., em que a parte promovente formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o essencial, decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser afastada quando o magistrado entender necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real condição financeira da parte. Incumbe ao juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo e de fiscalização da correta utilização do benefício, prevenir eventual desvirtuamento do instituto, exigindo comprovação idônea da alegada insuficiência econômica sempre que reputar necessário ao convencimento. Ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Nesse contexto, em cumprimento à orientação fixada no Tema 1178 do STJ e ao art. 99, § 2º, do CPC, é indispensável oportunizar à requerente a apresentação de esclarecimentos detalhados e de documentos complementares para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo. Ante o exposto: a) INTIME-SE a promovente e seu representante legal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte rol de documentos, ressalvados os já apresentados: - informar o total de sua renda e despesas mensais. Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc) - cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro/a; - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/a, os últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro/a, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude. - demonstração das despesas mensais - relação dos dependentes - Guia de recolhimento de custas, indispensável à análise do pleito. b) FACULTO à parte autora, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas e despesas iniciais caso não pretenda manter o requerimento do benefício. Advirto às partes que deverão apresentar TODOS os documentos e informações solicitadas, observada a ressalva já feita, esclarecendo, inclusive, aqueles por ventura inexistentes, e que o não atendimento à presente determinação acarretará no indeferimento do pleito, e a inércia no cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência - pagamento das custas/juntada da documentação - ou decurso de prazo, o que ocorrer primeiro, autos conclusos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806169-10.2026.8.15.0181 [Planos de saúde] AUTOR: W. D. S. L.REPRESENTANTE: W. G. D. S. L. REU: U. J. P. C. D. T. M. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por menor W. D. S. L., representado por sua genitora WIANEY GONÇALVES DE SOUZA LINS em desfavor de U. J. P. C. D. T. M., em que a parte promovente formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o essencial, decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser afastada quando o magistrado entender necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real condição financeira da parte. Incumbe ao juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo e de fiscalização da correta utilização do benefício, prevenir eventual desvirtuamento do instituto, exigindo comprovação idônea da alegada insuficiência econômica sempre que reputar necessário ao convencimento. Ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Nesse contexto, em cumprimento à orientação fixada no Tema 1178 do STJ e ao art. 99, § 2º, do CPC, é indispensável oportunizar à requerente a apresentação de esclarecimentos detalhados e de documentos complementares para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo. Ante o exposto: a) INTIME-SE a promovente e seu representante legal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte rol de documentos, ressalvados os já apresentados: - informar o total de sua renda e despesas mensais. Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc) - cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro/a; - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/a, os últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro/a, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude. - demonstração das despesas mensais - relação dos dependentes - Guia de recolhimento de custas, indispensável à análise do pleito. b) FACULTO à parte autora, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas e despesas iniciais caso não pretenda manter o requerimento do benefício. Advirto às partes que deverão apresentar TODOS os documentos e informações solicitadas, observada a ressalva já feita, esclarecendo, inclusive, aqueles por ventura inexistentes, e que o não atendimento à presente determinação acarretará no indeferimento do pleito, e a inércia no cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência - pagamento das custas/juntada da documentação - ou decurso de prazo, o que ocorrer primeiro, autos conclusos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito