Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Decisão: Valendo como Mandado de Cumprimento de Tutela Antecipada. Medida Urgente. Processo:0806168-15.2026.8.19.0213 - Distribuído em06/08/2026 16:30:01 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: BARBARA CRISTINA DOMINGOS BOUTY RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BÁRBARA CRISTINA DOMINGOS BOUY. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a erro material na decisão liminar de ID. 299468353, de 07/08/2026, passando a constar: "Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa. Ante a possibilidade de perecimento do Direito e/ou de dano de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional, dispenso, excepcionalmente, para fins de apreciação da Tutela de Urgência a apresentação do Protocolo Virtual oriundo do serviço de atendimento do cliente da concessionária (Site Oficial e/ou Aplicativo). Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO , na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (402877581-6), instalada à Rua Enrique Lussack, nº. 955, Casa 09, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP 26553-500, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais) , limitada a 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência e será autorizado o abastecimento alternativo por meio de CARRO-PIPA a ser adquirido diretamente pelo consumidor, hipótese sem que será penhorada a quantia necessária à aquisição do abastecimento alternativo. Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa. AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO. 2. Aguarde-se a Audiência já designada. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular Destinatário: ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.644.220/0001-06 Local da Diligência:Rua Barão de Tefé, 34, 10º e 11º andares, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20220-460.