2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0806166-44.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DE SOUSA (OAB 4983-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Dando prosseguimento ao feito e tendo só o autor se manifestado em ID 177043072, diante da necessidade de análise aprofundada de extratos das movimentações e outros documentos correlatos, faz-se mister a produção de prova pericial, a ser custeada pelo banco demandado, parte que requereu esta prova em ID 122424879. Por conseguinte, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL o SR. JOÃO VICTOR RODRIGUES VELOSO, e-mail joaovrveloso@gmail.com, perito judicial especializado, para a citada perícia, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a- impugnação do Perito; b- apresentação de quesitos; c- indicação de assistente técnico. Decorrido o interregno supra sem impugnação do expert, determino que o Secretário Judicial desta Vara intime o Sr. PERITO, através do e-mail cadastrado no CPTEC ou via contato telefônico/whatsApp, para tomar ciência da nomeação, encaminhando-lhe os quesitos, se houver. O Sr. Perito deve se manifestar a sua concordância com o encargo no lapso temporal de 05 (cinco) dias, indicando também o valor dos honorários periciais. Encaminhem-se cópias dos documentos pertinentes e desta decisão. Ressalte-se ao Sr. Perito que sua resposta poderá ser realizada através do e-mail sejud_timon@tjma.jus.br, informando o número do processo. Havendo concordância do Perito e transcorrido o prazo acima fixado, voltem-me os autos conclusos para a fixação dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon