Publicações do processo

Processo 0806165-98.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806165-98.2026.8.20.5106 Polo ativo MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado(s): NARA CANDIDA PINHEIRO BONADIES Polo passivo EDINALVA VIEIRA ROCHA Advogado(s): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS PRATA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação da denominada "Cesta de Serviços Prata", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança, ao argumento de que a contratação do produto "Crédito Fácil" implicaria migração automática da conta da consumidora para pacote de serviços tarifado. Argui, ainda, preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob alegação de complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam contratação válida, específica e informada da "Cesta de Serviços Prata"; e (iii) saber se a cobrança indevida da tarifa bancária autoriza a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada. A controvérsia é eminentemente documental e dispensa prova pericial, não havendo complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. 5. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do pacote tarifado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos juntados aos autos demonstram apenas a contratação das operações de crédito vinculadas ao produto "Crédito Fácil", sem evidenciar adesão autônoma, específica e destacada da consumidora à "Cesta de Serviços Prata". 6. A previsão contratual de migração automática do perfil gratuito para pacote tarifado, em razão da utilização do produto de crédito, não supre a exigência de manifestação de vontade livre e informada do consumidor, nem afasta o dever de informação previsto no CDC. 7. Ausente prova idônea da contratação da cesta de serviços, correta a sentença ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 8. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral presumido. Para a reparação extrapatrimonial, exige-se demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 9. No caso, não há prova de negativação, comprometimento relevante da subsistência, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral. O prejuízo permaneceu restrito à esfera patrimonial, já reparada pela repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à declaração de inexistência da contratação da "Cesta de Serviços Prata" e à condenação da recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários exige prova de contratação específica, livre e informada pelo consumidor. 2. A migração automática da conta para pacote tarifado, em razão da contratação de operação de crédito, não comprova adesão válida ao serviço. 3. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, p.u., do CDC. 4. A cobrança indevida de tarifa bancária não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0806578-66.2025.8.20.5100, Rel. Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 21.07.2026, publ. 31.07.2026; TJRN, Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de de Recurso Inominado interposto por Mentore Bank Instituição de Pagamento S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias, no montante de R$ 471,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da ausência de comprovação da contratação da cesta de serviços. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a recorrida aderiu às condições de uso da plataforma e contratou o serviço denominado "Crédito Fácil", circunstância que implicaria a migração para a cesta de serviços tarifada, cuja cobrança estaria prevista nos instrumentos contratuais e nas cédulas de crédito bancário assinadas eletronicamente. Defende a validade da contratação digital, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a contratação específica da cesta de serviços nem o adequado dever de informação acerca das cobranças realizadas, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e houve recolhimento do preparo (id’s. 40681088 e 40681089). Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança da denominada "Cesta de Serviços Prata", efetuada pela instituição financeira recorrente, sob o fundamento de que a contratação do produto "Crédito Fácil" implicaria a migração automática da conta da recorrida para pacote de serviços tarifado. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A matéria controvertida é eminentemente documental, consistindo em verificar se os instrumentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação da cesta de serviços, inexistindo necessidade de prova pericial, razão pela qual não há falar em complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, não assiste razão à recorrente. É incontroverso que a recorrida manteve relação contratual com a instituição financeira e utilizou o produto denominado "Crédito Fácil". A controvérsia, contudo, não reside na contratação da operação de crédito, mas na existência de manifestação de vontade válida, específica e informada para adesão à "Cesta de Serviços Prata", cujas tarifas foram posteriormente debitadas de sua conta. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito alegado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a efetiva contratação do pacote tarifado. Entretanto, os documentos apresentados revelam apenas a contratação das operações de crédito, consistentes nas Cédulas de Crédito Bancário, no Termo de Adesão e nas Condições Gerais do produto "Crédito Fácil", não evidenciando instrumento contratual específico relativo à contratação da cesta de serviços, tampouco manifestação destacada da consumidora quanto aos serviços disponibilizados, ao valor das tarifas e à periodicidade das cobranças. A simples previsão contratual de migração automática do perfil gratuito para pacote tarifado em decorrência da utilização do produto "Crédito Fácil" não supre a necessidade de demonstração de contratação autônoma do pacote de serviços, sobretudo diante do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial, em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS PRATA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA PARA PACOTE TARIFADO APÓS CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. ADESÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 863,00. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA 39 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação da denominada “Cesta de Serviços Prata”, cessação das cobranças, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de origem considerou suficientes as Cédulas de Crédito Bancário e os termos gerais de uso da plataforma para comprovar a contratação e a posterior migração para o pacote tarifado.2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ausência de adesão livre, consciente e específica à cesta de serviços, afirmando que a utilização do produto Crédito Fácil ocasionou migração automática do perfil gratuito para o pacote pago. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito de R$ 431,50 e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam contratação autônoma, livre e específica da Cesta de Serviços Prata; e (iii) saber se as cobranças indevidas autorizam a restituição em dobro e a reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recorrente impugna expressamente a conclusão da sentença acerca da validade da contratação e questiona a aptidão dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar adesão específica ao pacote tarifado.5. A cobrança de tarifa decorrente de pacote de serviços exige contrato específico, com manifestação de vontade livre, informada e individualizada do consumidor. Demonstrados os descontos e negada a contratação, incumbia à recorrida comprovar a regularidade da adesão, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. No caso, as Cédulas de Crédito Bancário comprovam apenas a contratação das operações de crédito, sem individualizar adesão à Cesta de Serviços Prata ou apresentar concordância destacada quanto aos serviços incluídos, ao preço e à periodicidade da cobrança.7. Além disso, as condições gerais apresentadas pela recorrida preveem a migração automática do perfil gratuito para uma cesta tarifada em decorrência da contratação do Crédito Fácil. Essa disposição não substitui o instrumento específico exigido pela regulamentação nem demonstra escolha autônoma do consumidor, enquanto o condicionamento da concessão do produto de crédito à adesão ao pacote pago restringe a liberdade de escolha e contraria o art. 39, I, do CDC.8. A instituição financeira também não comprovou a ocorrência de engano justificável, uma vez que as cobranças decorreram de migração automática prevista em condições gerais de adesão, sem celebração de instrumento específico para o pacote de serviços. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 863,00, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.9. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de tarifa bancária não produz lesão extrapatrimonial presumida, exigindo demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 10. Ausente prova de negativação, exposição vexatória, comprometimento relevante da subsistência ou circunstância equivalente, a controvérsia permanece restrita ao prejuízo patrimonial, conforme a Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexistente a contratação da Cesta de Serviços Prata, determinar a cessação definitiva das cobranças e condenar a recorrida à restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 863,00, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto.12. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa por pacote de serviços financeiros exige contrato específico, com manifestação livre, informada e individualizada do consumidor. 2. A migração automática do perfil gratuito para pacote tarifado, em razão da contratação de operação de crédito, não comprova adesão válida ao pacote de serviços. 3. A cobrança fundada em adesão automática, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. A mera cobrança de tarifa ou pacote de serviços não contratado não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta sobre direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; TJRN, Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800196-89.2024.8.20.5133, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 29.04.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801408-14.2025.8.20.5133, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 23.02.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806578-66.2025.8.20.5100, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026)”. A hipótese dos autos guarda identidade substancial com o precedente mencionado, pois a recorrente sustenta exatamente a mesma tese de que a utilização do "Crédito Fácil" autorizaria a cobrança automática da "Cesta de Serviços Prata", sem, contudo, produzir prova idônea da adesão específica da consumidora ao referido pacote. Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de prova suficiente da contratação da cesta tarifada e condenar a recorrente à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à condenação por danos morais, contudo, entendo que a sentença merece parcial reforma. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. O dano extrapatrimonial não decorre automaticamente da irregularidade da cobrança, exigindo a comprovação de repercussão que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações de consumo. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade das cobranças e o consequente dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não há nos autos elementos que demonstrem negativação do nome da autora, comprometimento relevante de sua subsistência, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de evidenciar efetivo abalo moral. O prejuízo experimentado permaneceu restrito à esfera patrimonial, encontrando adequada reparação na restituição do indébito. Ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de inexistência da contratação da "Cesta de Serviços Prata" e à condenação da recorrente à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ