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0806161-54.2025.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0806161-54.2025.8.14.0065 [Correção Monetária, Perdas e Danos] Nome: D R F MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME Endereço: RIO TAPAJOS, 180, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: AILTON GONCALVES ALVES Endereço: HIROSHIMA QD 35, LT 04 B, S/N, TANAKA, XINGUARA - PA - CEP: 68556-080 SENTENÇA D R F MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI ingressou com Ação de Cobrança em face de AILTON GONÇALVES ALVES, sustentando, em síntese, a existência de débito decorrente da aquisição de materiais de construção a prazo, cujo saldo atualizado corresponde a R$ 8.220,11 (oito mil, duzentos e vinte reais e onze centavos). A inicial de ID 164953649 foi instruída, entre outros documentos, com notas de compra de ID 164953685 e planilha de débito de ID 164955238. O requerido foi regularmente citado e intimado, conforme certidão de ID 179632697. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de ID 179947651, não houve composição. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi lavrada a certidão de ID 187872650, seguindo-se a decretação da revelia no ID 188746560. Intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 189363726, afirmando serem suficientes os documentos já juntados aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é suficientemente demonstrada pela prova documental e o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não conduzindo, por si só, à procedência do pedido. No caso concreto, contudo, as alegações encontram respaldo nos documentos juntados. As notas de compra apresentadas no ID 164953685 demonstram a relação negocial existente entre as partes, com individualização das aquisições realizadas, enquanto a planilha de ID 164955238 apresenta a evolução do débito e os abatimentos decorrentes dos pagamentos efetuados, alcançando o saldo de R$ 8.220,11, atualizado até dezembro de 2025. Além disso, os pagamentos parciais realizados anteriormente corroboram a existência da obrigação. A parte requerida, a quem incumbia demonstrar eventual pagamento, inexigibilidade ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, permaneceu inerte. Demonstrada a relação obrigacional e não comprovado o adimplemento integral, impõe-se o acolhimento da pretensão, nos termos dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil. Ante o exposto, 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 2. CONDENO AILTON GONÇALVES ALVES ao pagamento de R$ 8.220,11 (oito mil, duzentos e vinte reais e onze centavos), correspondente ao saldo atualizado até dezembro de 2025, conforme planilha de ID 164955238, devendo, após a data-base do cálculo, incidir correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento, sem duplicidade dos encargos já incorporados à planilha; 3. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 4. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0806161-54.2025.8.14.0065 [Correção Monetária, Perdas e Danos] Nome: D R F MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME Endereço: RIO TAPAJOS, 180, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: AILTON GONCALVES ALVES Endereço: HIROSHIMA QD 35, LT 04 B, S/N, TANAKA, XINGUARA - PA - CEP: 68556-080 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o requerido AILTON GONCALVES ALVES, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 187872650. Diante disso, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as eventuais provas que ainda pretenda produzir, indicando sua pertinência e finalidade. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

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