2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão existentes na sentença de fls. 222/229 e, consequentemente: a) alterar o item a do dispositivo, para estabelecer que o adicional de insalubridade reconhecido na sentença é devido exclusivamente no período em que THAÍS MIRIAN FERREIRA exerceu as atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, compreendido entre 01/06/2017 e 07/02/2023, observada a prescrição quinquenal; b) excluir o item b do dispositivo, tornando sem efeito a determinação de implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento, uma vez que, desde 08/02/2023, a autora passou a exercer a função de professora; c) adequar os consectários legais, observando-se, quanto às parcelas anteriores à EC nº 113/2021, os critérios decorrentes dos Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da natureza insalubre das atividades exercidas pela autora no período acima delimitado. P.R.I.C.