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2026-09-16 · TJRR
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0806159-69.2026.8.23.0010
Autor(s): DIANA DE ALMEIDA MASSULOHYLLARY LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO representado(a) por DIANA DE
ALMEIDA MASSULOJHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇAJULIANA DE ALMEIDA FRANCA
Réu(s): AGROPECUARIA GARROTE LTDA CITY TUR TRANSPORTE EIRELI
DECISÃO
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DIANA DE ALMEIDA MASSULLO, HYLLARY
LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO, JHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇA e JULIANA DE ALMEIDA
FRANÇA contra AGROPECUARIA GARROTE LTDA e CITY TUR TRANSPORTE EIRELI.
A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, apresenta petição de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e argumenta
que: (1) o juízo proferiu a decisão saneadora (EP 104.1) sem prévia intimação das partes para especificação de provas após a
réplica; (2) a ausência de intimação para especificação de provas configura cerceamento de defesa; (3) a prova pericial técnica
sobre a dinâmica do acidente constitui prova indispensável para a defesa da parte ré em razão da apresentação de parecer
técnico particular pelas autoras.
A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, pede (EP 117.1) o chamamento do feito à ordem para reconhecer a
violação ao contraditório e a concessão de prazo de 15 dias para especificação fundamentada dos meios de provas necessários
para elucidação dos fatos.
A parte autora apresenta manifestação (EP 118.1) e argumenta que impugnou o laudo pericial criminal por meio de parecer
técnico particular e que a referida prova demanda o devido confronto probatório para o esclarecimento da dinâmica do
acidente. Na oportunidade, a parte autora pede (EP 118.1): (1) o chamamento do feito à ordem; (2) o deferimento de exame
pericial complementar sobre a dinâmica do acidente; (3) a intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de
quesitos.
A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, apresenta petição de esclarecimentos (EP 119.1) e argumenta que: (1) a
decisão saneadora gerou ambiguidades sobre a abrangência da prova pericial deferida; (2) a parte ré juntou mídia audiovisual
referente à dinâmica do acidente que exige apreciação pericial; (3) a produção da prova técnica demanda a delimitação exata
dos elementos probatórios que subsidiarão a análise do perito.
A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, pede (EP 119.1): (1) o esclarecimento sobre o objeto efetivo da prova pericial
e a especialidade técnica do perito; (2) a integração expressa da mídia audiovisual ao acervo probatório; (3) a garantia de prazo
para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após a delimitação da perícia; (4) o arrolamento da testemunha
AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA para oitiva na audiência de instrução.
A parte autora apresenta nova manifestação (EP 130.1) e argumenta que não possui oposição aos pedidos formulados pelas
partes rés nas petições contidas no (EP 117.1) e no (EP 119.1).
É o relatório. Decido.
A questão processual consiste em verificar se a decisão saneadora (EP 104.1) apresenta omissão sobre a produção de prova
pericial técnica para análise da dinâmica do acidente e se a mídia audiovisual juntada pela parte ré integra o acervo probatório.
Ao consultar os dados do processo, diante do conteúdo da decisão saneadora (EP 104.1) frente às petições apresentadas pelas
partes (EP 117.1), (EP 118.1) e (EP 119.1) e identifico que os argumentos das partes possuem consistência e encontram
respaldo nos atos processuais.
A decisão saneadora (EP 104.1) definiu como pontos controvertidos a dinâmica precisa do acidente de trânsito, a identificação
do responsável pela colisão e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou imprudência do condutor do caminhão.
Com base nesses pontos controvertidos, a decisão saneadora (EP 104.1) determinou somente a produção de prova pericial
médica para avaliação da vítima sobrevivente.
Em relação à dinâmica do acidente, foi deferida a produção de prova oral em audiência com a oitiva de testemunhas e
informantes, uma vez que é visivelmente impossível a produção de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a
data do acidente.
Mas, realmente, é possível a produção de prova pericial indireta – feita exclusivamente com base nos documentos juntados
pelas partes.
As partes concordam expressamente com a necessidade de produção de prova pericial técnica para esclarecer a dinâmica do
acidente (EP 130.1).
Portanto, para atender ao interesse processual das partes, será produzida prova pericial na modalidade indireta nos documentos
juntados ao processo diante da impossibilidade de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a data do acidente.
A mídia audiovisual anexada pelas partes rés constitui elemento probatório válido e integra os autos para submissão ao
contraditório e à análise técnica especializada.
Portanto, a decisão saneadora deve ser corrigida para viabilizar a devida instrução probatória.
DISPOSITIVO
DEFIRO os pedidos de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e (EP 118.1) para sanar a omissão probatória identificada.
DEFIRO o pedido de esclarecimento (EP 119.1) para estabelecer que a instrução probatória deve contar com os seguintes
meios de prova, além das provas documentais juntadas ao processo:
(1) a prova pericial médica, na modalidade direta, para avaliação física da parte autora sobrevivente, conforme
especificado no (EP 104.1).
(2) a prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente de trânsito, na modalidade indireta com base nos
documentos juntados ao processo.
DEFIRO o pedido de integração probatória (EP 119.1) para determinar que a mídia audiovisual juntada pelas partes rés integra
o acervo probatório documental do processo e deve subsidiar a análise do perito técnico nomeado.
DEFIRO o pedido de arrolamento de testemunha (EP 119.1) para incluir AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA no rol de
testemunhas da parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após a preclusão desta decisão complementar à decisão saneadora, conclusos para nomeação de perito.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
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RORAIMA
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3 ª
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P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0806159-69.2026.8.23.0010
Autor(s): DIANA DE ALMEIDA MASSULOHYLLARY LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO representado(a) por DIANA DE
ALMEIDA MASSULOJHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇAJULIANA DE ALMEIDA FRANCA
Réu(s): AGROPECUARIA GARROTE LTDA CITY TUR TRANSPORTE EIRELI
DECISÃO
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DIANA DE ALMEIDA MASSULLO, HYLLARY
LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO, JHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇA e JULIANA DE ALMEIDA
FRANÇA contra AGROPECUARIA GARROTE LTDA e CITY TUR TRANSPORTE EIRELI.
A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, apresenta petição de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e argumenta
que: (1) o juízo proferiu a decisão saneadora (EP 104.1) sem prévia intimação das partes para especificação de provas após a
réplica; (2) a ausência de intimação para especificação de provas configura cerceamento de defesa; (3) a prova pericial técnica
sobre a dinâmica do acidente constitui prova indispensável para a defesa da parte ré em razão da apresentação de parecer
técnico particular pelas autoras.
A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, pede (EP 117.1) o chamamento do feito à ordem para reconhecer a
violação ao contraditório e a concessão de prazo de 15 dias para especificação fundamentada dos meios de provas necessários
para elucidação dos fatos.
A parte autora apresenta manifestação (EP 118.1) e argumenta que impugnou o laudo pericial criminal por meio de parecer
técnico particular e que a referida prova demanda o devido confronto probatório para o esclarecimento da dinâmica do
acidente. Na oportunidade, a parte autora pede (EP 118.1): (1) o chamamento do feito à ordem; (2) o deferimento de exame
pericial complementar sobre a dinâmica do acidente; (3) a intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de
quesitos.
A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, apresenta petição de esclarecimentos (EP 119.1) e argumenta que: (1) a
decisão saneadora gerou ambiguidades sobre a abrangência da prova pericial deferida; (2) a parte ré juntou mídia audiovisual
referente à dinâmica do acidente que exige apreciação pericial; (3) a produção da prova técnica demanda a delimitação exata
dos elementos probatórios que subsidiarão a análise do perito.
A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, pede (EP 119.1): (1) o esclarecimento sobre o objeto efetivo da prova pericial
e a especialidade técnica do perito; (2) a integração expressa da mídia audiovisual ao acervo probatório; (3) a garantia de prazo
para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após a delimitação da perícia; (4) o arrolamento da testemunha
AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA para oitiva na audiência de instrução.
A parte autora apresenta nova manifestação (EP 130.1) e argumenta que não possui oposição aos pedidos formulados pelas
partes rés nas petições contidas no (EP 117.1) e no (EP 119.1).
É o relatório. Decido.
A questão processual consiste em verificar se a decisão saneadora (EP 104.1) apresenta omissão sobre a produção de prova
pericial técnica para análise da dinâmica do acidente e se a mídia audiovisual juntada pela parte ré integra o acervo probatório.
Ao consultar os dados do processo, diante do conteúdo da decisão saneadora (EP 104.1) frente às petições apresentadas pelas
partes (EP 117.1), (EP 118.1) e (EP 119.1) e identifico que os argumentos das partes possuem consistência e encontram
respaldo nos atos processuais.
A decisão saneadora (EP 104.1) definiu como pontos controvertidos a dinâmica precisa do acidente de trânsito, a identificação
do responsável pela colisão e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou imprudência do condutor do caminhão.
Com base nesses pontos controvertidos, a decisão saneadora (EP 104.1) determinou somente a produção de prova pericial
médica para avaliação da vítima sobrevivente.
Em relação à dinâmica do acidente, foi deferida a produção de prova oral em audiência com a oitiva de testemunhas e
informantes, uma vez que é visivelmente impossível a produção de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a
data do acidente.
Mas, realmente, é possível a produção de prova pericial indireta – feita exclusivamente com base nos documentos juntados
pelas partes.
As partes concordam expressamente com a necessidade de produção de prova pericial técnica para esclarecer a dinâmica do
acidente (EP 130.1).
Portanto, para atender ao interesse processual das partes, será produzida prova pericial na modalidade indireta nos documentos
juntados ao processo diante da impossibilidade de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a data do acidente.
A mídia audiovisual anexada pelas partes rés constitui elemento probatório válido e integra os autos para submissão ao
contraditório e à análise técnica especializada.
Portanto, a decisão saneadora deve ser corrigida para viabilizar a devida instrução probatória.
DISPOSITIVO
DEFIRO os pedidos de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e (EP 118.1) para sanar a omissão probatória identificada.
DEFIRO o pedido de esclarecimento (EP 119.1) para estabelecer que a instrução probatória deve contar com os seguintes
meios de prova, além das provas documentais juntadas ao processo:
(1) a prova pericial médica, na modalidade direta, para avaliação física da parte autora sobrevivente, conforme
especificado no (EP 104.1).
(2) a prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente de trânsito, na modalidade indireta com base nos
documentos juntados ao processo.
DEFIRO o pedido de integração probatória (EP 119.1) para determinar que a mídia audiovisual juntada pelas partes rés integra
o acervo probatório documental do processo e deve subsidiar a análise do perito técnico nomeado.
DEFIRO o pedido de arrolamento de testemunha (EP 119.1) para incluir AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA no rol de
testemunhas da parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após a preclusão desta decisão complementar à decisão saneadora, conclusos para nomeação de perito.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito