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Processo 0806159-69.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0806159-69.2026.8.23.0010 Autor(s): DIANA DE ALMEIDA MASSULOHYLLARY LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO representado(a) por DIANA DE ALMEIDA MASSULOJHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇAJULIANA DE ALMEIDA FRANCA Réu(s): AGROPECUARIA GARROTE LTDA CITY TUR TRANSPORTE EIRELI DECISÃO Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DIANA DE ALMEIDA MASSULLO, HYLLARY LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO, JHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇA e JULIANA DE ALMEIDA FRANÇA contra AGROPECUARIA GARROTE LTDA e CITY TUR TRANSPORTE EIRELI. A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, apresenta petição de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e argumenta que: (1) o juízo proferiu a decisão saneadora (EP 104.1) sem prévia intimação das partes para especificação de provas após a réplica; (2) a ausência de intimação para especificação de provas configura cerceamento de defesa; (3) a prova pericial técnica sobre a dinâmica do acidente constitui prova indispensável para a defesa da parte ré em razão da apresentação de parecer técnico particular pelas autoras. A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, pede (EP 117.1) o chamamento do feito à ordem para reconhecer a violação ao contraditório e a concessão de prazo de 15 dias para especificação fundamentada dos meios de provas necessários para elucidação dos fatos. A parte autora apresenta manifestação (EP 118.1) e argumenta que impugnou o laudo pericial criminal por meio de parecer técnico particular e que a referida prova demanda o devido confronto probatório para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Na oportunidade, a parte autora pede (EP 118.1): (1) o chamamento do feito à ordem; (2) o deferimento de exame pericial complementar sobre a dinâmica do acidente; (3) a intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, apresenta petição de esclarecimentos (EP 119.1) e argumenta que: (1) a decisão saneadora gerou ambiguidades sobre a abrangência da prova pericial deferida; (2) a parte ré juntou mídia audiovisual referente à dinâmica do acidente que exige apreciação pericial; (3) a produção da prova técnica demanda a delimitação exata dos elementos probatórios que subsidiarão a análise do perito. A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, pede (EP 119.1): (1) o esclarecimento sobre o objeto efetivo da prova pericial e a especialidade técnica do perito; (2) a integração expressa da mídia audiovisual ao acervo probatório; (3) a garantia de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após a delimitação da perícia; (4) o arrolamento da testemunha AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA para oitiva na audiência de instrução. A parte autora apresenta nova manifestação (EP 130.1) e argumenta que não possui oposição aos pedidos formulados pelas partes rés nas petições contidas no (EP 117.1) e no (EP 119.1). É o relatório. Decido. A questão processual consiste em verificar se a decisão saneadora (EP 104.1) apresenta omissão sobre a produção de prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente e se a mídia audiovisual juntada pela parte ré integra o acervo probatório. Ao consultar os dados do processo, diante do conteúdo da decisão saneadora (EP 104.1) frente às petições apresentadas pelas partes (EP 117.1), (EP 118.1) e (EP 119.1) e identifico que os argumentos das partes possuem consistência e encontram respaldo nos atos processuais. A decisão saneadora (EP 104.1) definiu como pontos controvertidos a dinâmica precisa do acidente de trânsito, a identificação do responsável pela colisão e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou imprudência do condutor do caminhão. Com base nesses pontos controvertidos, a decisão saneadora (EP 104.1) determinou somente a produção de prova pericial médica para avaliação da vítima sobrevivente. Em relação à dinâmica do acidente, foi deferida a produção de prova oral em audiência com a oitiva de testemunhas e informantes, uma vez que é visivelmente impossível a produção de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a data do acidente. Mas, realmente, é possível a produção de prova pericial indireta – feita exclusivamente com base nos documentos juntados pelas partes. As partes concordam expressamente com a necessidade de produção de prova pericial técnica para esclarecer a dinâmica do acidente (EP 130.1). Portanto, para atender ao interesse processual das partes, será produzida prova pericial na modalidade indireta nos documentos juntados ao processo diante da impossibilidade de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a data do acidente. A mídia audiovisual anexada pelas partes rés constitui elemento probatório válido e integra os autos para submissão ao contraditório e à análise técnica especializada. Portanto, a decisão saneadora deve ser corrigida para viabilizar a devida instrução probatória. DISPOSITIVO DEFIRO os pedidos de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e (EP 118.1) para sanar a omissão probatória identificada. DEFIRO o pedido de esclarecimento (EP 119.1) para estabelecer que a instrução probatória deve contar com os seguintes meios de prova, além das provas documentais juntadas ao processo: (1) a prova pericial médica, na modalidade direta, para avaliação física da parte autora sobrevivente, conforme especificado no (EP 104.1). (2) a prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente de trânsito, na modalidade indireta com base nos documentos juntados ao processo. DEFIRO o pedido de integração probatória (EP 119.1) para determinar que a mídia audiovisual juntada pelas partes rés integra o acervo probatório documental do processo e deve subsidiar a análise do perito técnico nomeado. DEFIRO o pedido de arrolamento de testemunha (EP 119.1) para incluir AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA no rol de testemunhas da parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão complementar à decisão saneadora, conclusos para nomeação de perito. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0806159-69.2026.8.23.0010 Autor(s): DIANA DE ALMEIDA MASSULOHYLLARY LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO representado(a) por DIANA DE ALMEIDA MASSULOJHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇAJULIANA DE ALMEIDA FRANCA Réu(s): AGROPECUARIA GARROTE LTDA CITY TUR TRANSPORTE EIRELI DECISÃO Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DIANA DE ALMEIDA MASSULLO, HYLLARY LYSSANDRA MASSULLO CARVALHO, JHENIFFER GRASIELA DE ALMEIDA FRANÇA e JULIANA DE ALMEIDA FRANÇA contra AGROPECUARIA GARROTE LTDA e CITY TUR TRANSPORTE EIRELI. A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, apresenta petição de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e argumenta que: (1) o juízo proferiu a decisão saneadora (EP 104.1) sem prévia intimação das partes para especificação de provas após a réplica; (2) a ausência de intimação para especificação de provas configura cerceamento de defesa; (3) a prova pericial técnica sobre a dinâmica do acidente constitui prova indispensável para a defesa da parte ré em razão da apresentação de parecer técnico particular pelas autoras. A parte ré, AGROPECUARIA GARROTE LTDA, pede (EP 117.1) o chamamento do feito à ordem para reconhecer a violação ao contraditório e a concessão de prazo de 15 dias para especificação fundamentada dos meios de provas necessários para elucidação dos fatos. A parte autora apresenta manifestação (EP 118.1) e argumenta que impugnou o laudo pericial criminal por meio de parecer técnico particular e que a referida prova demanda o devido confronto probatório para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Na oportunidade, a parte autora pede (EP 118.1): (1) o chamamento do feito à ordem; (2) o deferimento de exame pericial complementar sobre a dinâmica do acidente; (3) a intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, apresenta petição de esclarecimentos (EP 119.1) e argumenta que: (1) a decisão saneadora gerou ambiguidades sobre a abrangência da prova pericial deferida; (2) a parte ré juntou mídia audiovisual referente à dinâmica do acidente que exige apreciação pericial; (3) a produção da prova técnica demanda a delimitação exata dos elementos probatórios que subsidiarão a análise do perito. A parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI, pede (EP 119.1): (1) o esclarecimento sobre o objeto efetivo da prova pericial e a especialidade técnica do perito; (2) a integração expressa da mídia audiovisual ao acervo probatório; (3) a garantia de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após a delimitação da perícia; (4) o arrolamento da testemunha AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA para oitiva na audiência de instrução. A parte autora apresenta nova manifestação (EP 130.1) e argumenta que não possui oposição aos pedidos formulados pelas partes rés nas petições contidas no (EP 117.1) e no (EP 119.1). É o relatório. Decido. A questão processual consiste em verificar se a decisão saneadora (EP 104.1) apresenta omissão sobre a produção de prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente e se a mídia audiovisual juntada pela parte ré integra o acervo probatório. Ao consultar os dados do processo, diante do conteúdo da decisão saneadora (EP 104.1) frente às petições apresentadas pelas partes (EP 117.1), (EP 118.1) e (EP 119.1) e identifico que os argumentos das partes possuem consistência e encontram respaldo nos atos processuais. A decisão saneadora (EP 104.1) definiu como pontos controvertidos a dinâmica precisa do acidente de trânsito, a identificação do responsável pela colisão e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou imprudência do condutor do caminhão. Com base nesses pontos controvertidos, a decisão saneadora (EP 104.1) determinou somente a produção de prova pericial médica para avaliação da vítima sobrevivente. Em relação à dinâmica do acidente, foi deferida a produção de prova oral em audiência com a oitiva de testemunhas e informantes, uma vez que é visivelmente impossível a produção de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a data do acidente. Mas, realmente, é possível a produção de prova pericial indireta – feita exclusivamente com base nos documentos juntados pelas partes. As partes concordam expressamente com a necessidade de produção de prova pericial técnica para esclarecer a dinâmica do acidente (EP 130.1). Portanto, para atender ao interesse processual das partes, será produzida prova pericial na modalidade indireta nos documentos juntados ao processo diante da impossibilidade de prova pericial direta em face do tempo transcorrido desde a data do acidente. A mídia audiovisual anexada pelas partes rés constitui elemento probatório válido e integra os autos para submissão ao contraditório e à análise técnica especializada. Portanto, a decisão saneadora deve ser corrigida para viabilizar a devida instrução probatória. DISPOSITIVO DEFIRO os pedidos de chamamento do feito à ordem (EP 117.1) e (EP 118.1) para sanar a omissão probatória identificada. DEFIRO o pedido de esclarecimento (EP 119.1) para estabelecer que a instrução probatória deve contar com os seguintes meios de prova, além das provas documentais juntadas ao processo: (1) a prova pericial médica, na modalidade direta, para avaliação física da parte autora sobrevivente, conforme especificado no (EP 104.1). (2) a prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente de trânsito, na modalidade indireta com base nos documentos juntados ao processo. DEFIRO o pedido de integração probatória (EP 119.1) para determinar que a mídia audiovisual juntada pelas partes rés integra o acervo probatório documental do processo e deve subsidiar a análise do perito técnico nomeado. DEFIRO o pedido de arrolamento de testemunha (EP 119.1) para incluir AGUINALDO CARVALHO DE SOUZA no rol de testemunhas da parte ré, CITY TUR TRANSPORTE EIRELI. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão complementar à decisão saneadora, conclusos para nomeação de perito. 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