Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação cuja controvérsia se insere no âmbito de abrangência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9, instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de uniformizar a tese jurídica relativa ao pagamento de FGTS a
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servidores contratados temporariamente sob o regime da Lei Complementar Estadual n. 07/1991. Cumpre destacar, por oportuno, que a Lei Complementar Estadual n. 07/1991, ao regulamentar o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, estabelece normas gerais atinentes à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Considerando que a Constituição Estadual irradia seus efeitos sobre os Municípios integrantes do Estado do Pará, mostra-se aplicável ao caso sub judice a disciplina normativa contida na referida Lei Complementar. Conforme determinação firmada no IRDR n. 9, foi estabelecida a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite perante a Justiça Estadual do Pará, inclusive dos respectivos recursos, que versem sobre a matéria objeto do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a questão jurídica submetida à apreciação recursal coincide com aquela afetada no referido incidente, razão pela qual se impõe a determinação de sobrestamento do feito, em observância ao comando de suspensão emanado de precedente qualificado, medida que prestigia os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. Ressalte-se, ademais, que, conforme informações constantes do andamento processual do incidente, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido no IRDR n. 9, os quais foram julgados e rejeitados, porém foi interposto recurso extraordinário, razão pela qual foi determinada a manutenção do sobrestamento dos processos. Tal circunstância recomenda a manutenção da suspensão processual até a estabilização definitiva da tese jurídica a ser aplicada aos casos abrangidos pelo precedente. Destaco, por oportuno, que a Lei Complementar nº 07/1991, a qual regulamenta o art. 36º da Constituição do Estado do Pará, estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo a Constituição Estadual aplicável a todos os Municípios do Estado do Pará, a regra mencionada pela referida Lei Complementar se mostra plenamente aplicável ao caso sub judice. Diante desse cenário, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, bem como nas Resoluções n. 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça e n. 23/2022-GP/TJPA, determino que o presente feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR n. 9 e a consequente definição final da tese jurídica aplicável à matéria controvertida. Determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, para o devido acompanhamento do precedente judicial qualificado que ensejou a suspensão da presente demanda. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
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