PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº
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: 0806149-59.2026.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: SUELY BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua General João Varela, 1151, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV. CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 Nome: IPERN Endereço: Rua Eduardo Sabóia, 131, Santa Delmira, MOSSORÓ - RN - CEP: 59616-430 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos em correição. Antes de analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial, juntando declaração de beneficiária da pensão do de cujus, bem como comprovante de prévio requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda perante o órgão competente, a fim de demonstrar que a Administração foi provocada a apreciar a pretensão deduzida em juízo. Esclareço que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa, vedado pelo ordenamento jurídico. Busca-se, tão somente, assegurar que o ente público tenha oportunidade de apreciar e eventualmente solucionar a questão, em observância aos princípios da autotutela, da eficiência e da separação dos poderes. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito