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2026-09-09 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0806148-77.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: TATIANE PALOMA DE SOUZA SILVA ANDRÉ PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. TATIANE PALOMA DE SOUZA SILVA ANDRÉ ajuizou a presente ação contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando, em síntese, março de 2026, recebeu fatura no valor de R$ 689,35 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), quantia que reputou absolutamente incompatível com o histórico de consumo do imóvel. Aduziu que após reclamação administrativa, foi apresentada nova cobrança referente àquele período no valor de R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos). Afirmou que, no mês seguinte, foi surpreendida com nova fatura, desta vez no valor de R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, o refaturamento da unidade consumidora e indenização por danos morais Em contestação (id 185982028) a ré impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial. No mérito sustentou que a cobrança se trata de consumo efetivamente realizado e não medido em razão da leitura ter sido feita por estimativa. Alegou, ainda, a legalidade da cobrança em questão e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral com condenação da parte autora ao pagamento de débito em aberto. Réplica apresentada (id 186863538). É o que importa mencionar. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, somente deve ser suscitada em caso de manejo de recurso, vez que a sentença de primeiro grau, nos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais, nem honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. DA INCOMPETÊNCIA No que se refere à incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial, entendo pela impertinência dos argumentos apresentados, haja vista que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente à análise do feito e para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem a resolução da controvérsia de forma rápida e objetiva. Desse modo, afasto a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Os serviços de fornecimento de energia são, sem dúvida, relações de consumo, considerando-se fornecedora a empresa de energia, na forma do art. 3º do CDC, e consumidores os usuários do serviço, nos termos do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista. Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora requerente. Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado. Com efeito, o ponto controvertido da presente demanda diz respeito à averiguação da legitimidade da cobrança pelo consumo nos meses de março e abril de 2026. Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral, vez que houve cobrança acima da média de consumo mensal da unidade consumidora. A parte ré informou que as leituras de fevereiro (02/02/2026) e março (05/03/2026) foram coletadas por estimativa, em razão do medidor da autora ser localizado na parte interna do imóvel. Relatou, ainda, que a leitura de 02/04/2026 foi feita pelo leiturista em campo, sendo o valor calculado pelo consumo efetivo. Malgrado a parte ré sustente que agiu com amparo na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, por ter havido cobrança pelo consumo medido, a defesa apresentou apenas telas sistêmicas, sem estarem acompanhadas de elementos concretos, como imagens do aparelho de medição ou vídeos, a conferir a irregularidade nas leituras, logo, tais telas representam prova unilateral. Ressalto, por oportuno, que o histórico de consumo acostado pela ré (id 192953151 – pág. 01), demonstra que a média de cobrança está expressivamente abaixo dos valores cobrados pela demandada nos meses de março e abril. Outrossim, não vislumbro provas de que a requerente tenha dado causa ou contribuído para impedimento da leitura na unidade consumidora, ensejando a leitura por estimativa. De igual forma, não parece razoável que seja realizada cobrança de acúmulo de consumo não apurado efetivamente, sem que haja comunicação prévia e obediência completa das normas regulamentares, com destaque para o art. 257 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Tratando-se a ré de empresa concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos estabelecidos em lei e nas normas técnicas pertinentes, devendo satisfazer condições de regularidade, eficiência e segurança na prestação de seus serviços (Lei n. 8.987/95, artigo 6º, § 1º). Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da concessionária ré, em razão das cobranças indevidas de valores não comprovadamente consumidos em face da autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança referente à recuperação de consumo posteriormente verificado. Ainda, a obrigatoriedade da requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do CDC, transcrito abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Do mesmo modo, o artigo 31, I e IV, da Lei 8.987/95, expressamente dispõe acerca da incumbência da concessionária requerida de prestar serviço adequado, na forma da Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, bem como cumprir e fazer cumprir as normas do serviço. Vejamos: Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; [...] IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; Nesse sentido, é importante salientar que a demandada, em sua condição de concessionária de serviço público, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva. Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral e declarar a nulidade das cobranças referente às faturas vencidas em 13 de abril de 2026 – nos valores de R$ 689,35 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). Ressalto, por oportuno, que além das faturas acima citadas, a demandada emitiu outras duas, também com o vencimento para a mesma data (13/04/2026), nos valores de R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos), referente a março de 2026 e R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao mês de fevereiro de 2026, os quais a parte autora entende incontroversos. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, considero que descabe sua procedência na espécie. No caso em apreço, ficou satisfatoriamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, diante da cobrança acima da média de consumo. Todavia, como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do mesmo. Desse modo, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral da consumidora requerente, caracterizando-se como mero descumprimento contratual, entendo que essa não faz jus à reparação pecuniária pleiteada. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela defesa da concessionária demandada, entendo pela improcedência do pedido, em virtude da procedência do pleito autoral para desconstituição da mesma dívida. Desta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes às faturas com vencimentos em 13 de abril de 2026, nos valores de R$ 689,35 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), e R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), cobrados em prejuízo de TATIANE PALOMA DE SOUZA SILVA ANDRE – CPF 009.950.574-60. Remanesce à ré o direito de efetuar a cobrança dos valores de R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos), referente a março de 2026 e R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao mês de fevereiro de 2026, tendo em vista que a autora os reputou incontroversos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação moral e de determinação de refaturamento, tendo em vista que a autora já considerou incontroversos os valores cobrados de acordo com a média, conforme descrito acima. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito