2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806146-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. A parte exequente, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica EXCLUSIVI TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.439.990/0001-98, igualmente qualificada (ID 131784033), em que as tentativas de penhora online e localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas restando todas infrutíferas (ID 155604135), deixando de localizar outros bens da executada. Conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil, cujo teor consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, deve o requerente demonstrar duas condições para viabilizar a aplicação dessa episódica e excepcional medida: uma genérica e outra específica. A condição genérica diz respeito ao estado de insolvência que deve consternar o devedor, ou seja, para que se aplique a disregard of legal entity, a massa patrimonial da pessoa jurídica, por ocasião da cobrança, deve estar de fato comprometida. Além dessa condição genérica, deve o credor valer-se de uma condição específica, igualmente necessária à aplicação do instituto em análise. Esse requisito poderá consistir no desvio de finalidade perpetrado pelo devedor ou na demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus próprios membros, em nítida transgressão à função social da empresa. Em síntese, na forma preconizada por nosso Diploma Substantivo Civil, cabe ao interessado na desconsideração demonstrar a coexistência da condição genérica com uma das condições específicas acima mencionadas. Contudo, situação diversa ocorre quando restar evidenciado que a relação que vincula as partes origina-se de uma relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que abrange os prestadores de serviços. Neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob outro prisma, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz regulação específica sobre a matéria e, assim sendo, a aplicação primária do Código Civil dá passagem aos preceitos estabelecidos pelo CDC (lex specialis derogat legi generali). Nesse passo, o art. 28, caput e § 5º, de nossa legislação consumerista, consagrou a teoria menor da desconsideração. Aqui, é suficiente ao credor e consumidor apenas a demonstração inequívoca do estado de insolvência do devedor, ou seja, segundo essa teoria, a simples comprovação da ausência de recursos financeiros da parte demandada será requisito suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, e considerando que a presente causa foi balizada segundo a ótica do CDC, depreende-se que a decisão sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada deverá levar em conta a aplicação da teoria menor. Feitas as devidas digressões acerca do tema, é de se asseverar que, na hipótese dos autos, as consultas realizadas por meio do Sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 155604135), dentre outras medidas infrutíferas de localizar bens da executada, constituem prova idônea a demonstrar, prima facie, o estado de insolvência que desola a parte demandada. Ademais, devidamente oportunizado o contraditório prévio, os sócios foram regularmente intimados (IDs 160016915 e 164636078) e permaneceram inertes. Assim, com vistas à efetivação dos créditos conferidos à parte exequente, e com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, DEFIRO o pedido formulado, determinando que os atos referentes à execução se estendam aos sócios, LAIS FONSECA ALVES e RODRIGO GONÇALVES CUNHA DE CARVALHO. Assim, intimem-se os sócios executados, dando-lhes conhecimento desta decisão e concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário da condenação atualizada, sob pena de bloqueio. P.I. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito