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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806143-40.2026.8.20.5106 AUTOR: J. S. D. M. ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (GORN1381), ANDRE MENESCAL GUEDES (SP324495), IGOR MACEDO FACO (PE052348) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J. S. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora Bleimiany Evelen Silva de Araújo, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a inicial que o autor, à época com 3 (três) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02), conforme laudo médico ID 180384168 subscrito pelo Dr. Marcos Aurélio Moreira Pereira (CRM/RN 11.978), que prescreveu tratamento multidisciplinar composto por terapia ABA (10h semanais), fonoaudiologia em linguagem (2h), psicopedagogia clínica (2h), terapia alimentar (2h), terapia ocupacional (2h) e psicomotricidade (2h). Alega que, a despeito das reiteradas tentativas administrativas, a ré jamais disponibilizou o tratamento na forma prescrita, limitando-se a agendamentos esparsos e incompatíveis com a carga horária indicada, o que configuraria negativa tácita de cobertura, com risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A tutela de urgência foi deferida (ID 180424629), determinando a autorização e o custeio integral das terapias prescritas, preferencialmente pela rede credenciada e, na sua ausência, mediante reembolso integral em rede particular, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, e dispensada a audiência de conciliação. A ré interpôs agravo de instrumento (nº 0806805-93.2026.8.20.0000), ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade, mantendo-se a tutela de urgência nos termos em que deferida, com trânsito em julgado certificado em 23/07/2026 (ID 194185236). Em contestação (ID 182915714), a ré arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; a aplicabilidade da ADI 7.265/STF e a necessidade de consulta ao NAT-JUS; a inexistência de negativa de cobertura, porquanto disporia de rede credenciada apta, com mais de 80 (oitenta) certificados de profissionais habilitados; a prerrogativa da equipe multidisciplinar da rede, e não do médico assistente, para eleição do método terapêutico, à luz da RN nº 539/2022; a ausência de comprovação científica de superioridade do método ABA; e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da cobertura a 20 (vinte) horas semanais e pelo reembolso nos limites da tabela contratual. Em réplica (ID 185886816), o autor reiterou os termos da inicial, refutando os argumentos defensivos. Instadas a especificar provas (ID 187245979), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 189068130 e ID 189949870), a ré reiterando a improcedência dos pedidos e o autor a procedência integral. O Ministério Público teve ciência dos autos, tendo em vista o interesse de menor, sem oposição ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1. Do julgamento antecipado da lide Tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado, e verificando-se que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando- se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tal entendimento é pacificado pela Súmula 608 do STJ. Estando presentes a verossimilhança das alegações autorais e a clara hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de saúde, reitero a incidência da inversão do ônus da prova outrora deferida. 3. Da impugnação ao valor da causa Não prospera a impugnação deduzida pela ré. O valor atribuído à causa (R$ 196.000,00) corresponde à soma do pedido líquido de indenização por danos morais com o proveito econômico da obrigação de fazer continuada, estimado em uma prestação anual do tratamento multidisciplinar prescrito, nos termos do art. 292, § 2º, c/c inciso VI, do CPC. Não havendo, portanto, incompatibilidade manifesta entre o valor atribuído e os pedidos formulados, rejeito a impugnação. 4. Do mérito A controvérsia central reside na obrigação da ré de autorizar e custear, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, contemplando as especialidades, os métodos e a carga horária indicados pelo médico assistente. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA atenção integral às necessidades de saúde, com acesso a acompanhamento multiprofissional (art. 2º, III), e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS tornou obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de TEA. É nesse sentido que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.295 (REsp 2.167.050/SP e REsp 2.153.672/SP, j. 11/03/2026), a tese de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a paciente com TEA, fazendo prevalecer a indicação do médico assistente sobre qualquer restrição quantitativa ou metodológica imposta unilateralmente pela operadora. Nesse sentido, considerando o teor da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de TEA, tal como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto neste processo (Id 39093474), tenho que a cobertura do tratamento multidisciplinar ora postulado encontra amparo regulatório específico. Superada a controvérsia quanto à cobertura em si, remanesce a discussão sobre o local de sua execução. A regra geral é a prestação do serviço pela rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e do Enunciado nº 100 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Todavia, a indisponibilidade prática de atendimento compatível com a prescrição médica equivale a negativa de cobertura, autorizando o custeio em rede particular com reembolso integral, foi exatamente essa a premissa adotada pela Corte, no mesmo julgamento, ao assentar que a conduta da ré em não fornecer o tratamento prescrito nos moldes determinados equivale à negativa, ainda que o atendimento pudesse, em tese, ocorrer em rede credenciada, sendo o custeio particular devido apenas diante de comprovada insuficiência desta. No caso concreto, a prova documental produzida pelo autor demonstra a ausência de continuidade no tratamento desde abril de 2025, com agendamentos esparsos e incompatíveis com a frequência e a carga horária prescritas. A ré, por sua vez, limitou-se a demonstrar a existência de certificações de profissionais e de estrutura física das clínicas de sua rede, sem comprovar a efetiva disponibilidade de vagas compatíveis com a integralidade do tratamento prescrito, ônus que lhe competia, nos termos da inversão já operada e do art. 373, II, do CPC. A mera existência formal de rede credenciada não equivale à sua aptidão prática para o atendimento na forma, frequência e carga horária determinadas pelo profissional assistente. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência, no sentido de que a ré deverá autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito, preferencialmente na rede credenciada, e, diante de comprovada insuficiência desta para atender à integralidade da prescrição médica quanto à frequência e à carga horária, mediante custeio integral em rede particular de livre escolha da parte autora. 5. Do dano moral O Tema 1.365 do STJ afasta o dano moral automático nas hipóteses de negativa fundada em dúvida razoável sobre a interpretação normativa. Não é o caso dos autos. A ré não comprovou a efetiva disponibilidade de vagas compatíveis com a integralidade do tratamento prescrito, mantendo o autor sem continuidade terapêutica adequada por período reiterado. Nesse contexto, os elementos concretos de abalo são evidentes: a família foi compelida a buscar o Judiciário para garantir tratamento essencial ao desenvolvimento de uma criança de três anos em fase neurológica crítica, suportando a angústia da incerteza terapêutica, situação que supera os percalços ordinários de uma negativa de cobertura e caracteriza dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nos exatos termos, frequência e carga horária indicados pelo médico assistente, inclusive quanto às alterações supervenientes da prescrição, sem limitação do número de sessões, enquanto perdurar a indicação médica; b) DETERMINAR que o atendimento seja prestado preferencialmente pela rede credenciada da ré e, diante de comprovada insuficiência desta para atender à integralidade da prescrição quanto à frequência e à carga horária, seja custeado de forma integral em rede particular de livre escolha da parte autora, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, conforme já determinado na decisão liminar; c) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação; Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que engloba o dano moral acrescido do proveito econômico da obrigação de fazer, calculado com base no custo anual do tratamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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