Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0806141-25.2025.8.20.5100 Parte autora:JORLA NERES LOPES Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORLA NERES LOPES em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o cômputo do tempo de serviço público municipal desde 13/12/1999 e o direito à implementação do quinto quinquênio, no percentual total de 25%, a partir de 13/12/2024. A parte embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão por não contemplar o pagamento das diferenças relativas ao quarto quinquênio, implementado em 13/12/2019. Afirma que a ficha financeira juntada aos autos demonstraria a percepção de percentual inferior a 20%, razão pela qual requer a integração da sentença para incluir na condenação as diferenças devidas desde 25/11/2020, observada a prescrição quinquenal. O Município de Assú apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. No caso, embora a parte embargante tenha indicado de forma suficientemente clara o vício que entende existente, motivo pelo qual os embargos devem ser conhecidos, não se verifica a alegada omissão. A sentença delimitou expressamente a controvérsia à aquisição do quinto quinquênio, consignando que a Administração já havia implantado quatro quinquênios, correspondentes ao percentual de 20%. Com base nessa premissa fática, reconheceu que o correto cômputo do tempo de serviço desde 13/12/1999 conduziu à implementação do quinto período aquisitivo em 13/12/2024, elevando o adicional de 20% para 25%. O dispositivo, em coerência com a fundamentação, condenou o Município à implantação do percentual total de 25% e ao pagamento das diferenças decorrentes do quinto quinquênio desde 13/12/2024. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre questão compreendida nos limites em que a controvérsia foi examinada. Com efeito, a própria petição inicial afirmou que a desconsideração do período anterior a 02/06/2002 fazia com que a parte autora percebesse adicional correspondente a 20%, embora já tivesse preenchido os requisitos para o percentual de 25%. A pretensão foi, assim, deduzida sob a premissa de que o quarto quinquênio já se encontrava administrativamente implantado, restringindo-se a controvérsia à diferença decorrente da implementação do quinto quinquênio. Somente nos presentes embargos a parte autora passou a sustentar que, apesar daquela afirmação, percebia percentual inferior a 20% e que seriam devidas diferenças relativas ao quarto quinquênio desde 25/11/2020. Tal alegação não evidencia omissão no julgado, mas introduz nova premissa fática e pretende ampliar, após a prolação da sentença, o alcance econômico da condenação. Os embargos de declaração não constituem via adequada para formular pedido novo, modificar a causa de pedir ou promover a rediscussão do mérito com fundamento em interpretação diversa da prova documental. A circunstância de a sentença ter apresentado a cronologia dos períodos aquisitivos, indicando que o quarto quinquênio foi completado em 13/12/2019, não significa que tenha reconhecido a existência de diferenças remuneratórias relativas a esse período. A cronologia foi estabelecida para demonstrar a aquisição do quinto quinquênio em 13/12/2024, objeto efetivamente apreciado e deferido. Ademais, eventual inclusão, nesta fase, de diferenças atinentes ao quarto quinquênio violaria os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois imporia condenação fundada em situação fática distinta daquela expressamente apresentada como pressuposto da pretensão inicial e adotada na sentença. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser corrigido. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a extensão da condenação e a tentativa de obter efeitos infringentes mediante ampliação do objeto litigioso, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)