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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0806139-87.2022.8.10.0040 Demandante: WELITON DA SILVA RODRIGUES Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BOAVENTURA LOURENCO - SP297574 Demandado(a): ITAU SEGUROS S/A Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Weliton da Silva Rodrigues em face de Itaú Seguros S.A., em razão de acidente ocorrido em 04/11/2021, que teria ocasionado lesões nos membros superiores e invalidez permanente. A petição inicial foi distribuída em 08/03/2022, instruída, entre outros documentos, com apólice de seguro, boletim de ocorrência, prontuários médicos, relatório ortopédico, exame de eletroneuromiografia e comunicação administrativa da seguradora. No despacho de ID 62354697, proferido em 09/03/2022 foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. No mesmo ato, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, além de determinada a citação da ré e o encaminhamento do feito ao CEJUSC. O autor juntou comprovante de pagamento das custas iniciais em 09/03/2022. Posteriormente, por meio da decisão de ID 68817659, de 08/06/2022, o valor da causa foi corrigido para R$ 28.500,78, com determinação de complementação das custas, providência cumprida pelo autor em 20/06/2022, mediante juntada do respectivo comprovante. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de interesse processual, necessidade de comprovação de alta médica, controvérsia sobre a invalidez permanente e necessidade de perícia médica. O autor apresentou réplica em 23/05/2022. Em 04/08/2022, foi proferida decisão de saneamento, ID 73033621, que afastou a preliminar de carência de ação, delimitou as questões controvertidas e consignou que caberia ao autor demonstrar a invalidez permanente, sem prejuízo da inversão do ônus da prova anteriormente deferida nos limites do respectivo pronunciamento. A decisão foi mantida em 15/09/2022. Após tentativas de realização de perícia por órgão público, inclusive mediante encaminhamento ao IML, sem êxito, foi nomeado o perito judicial Isaías Borges Telles. As partes foram intimadas para, no prazo legal, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição. O autor apresentou quesitos em abril de 2025 e informou não possuir condições financeiras para indicar assistente técnico. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00. O autor concordou com o montante, enquanto a ré o impugnou, alegando excesso e requerendo sua redução, inclusive com referência à tabela do Conselho Nacional de Justiça. Proferido despacho determinando o pagamento rateado dos honorários. A ré, entretanto, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que sua impugnação ao valor não havia sido apreciada e que não teria sido regularmente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O autor se manifestou, alegando a ocorrência de preclusão e requerendo a certificação do decurso do prazo da ré, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O perito reiterou a proposta de R$ 7.000,00, e o autor, em 03/06/2026, requereu a homologação do valor, o prosseguimento da perícia e a intimação das partes para depósito da respectiva cota. É o relatório. Decido. II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A questão deve ser resolvida a partir do teor dos atos judiciais efetivamente proferidos. Embora o extrato cadastral do processo contenha a anotação “Justiça gratuita: NÃO”, o despacho de ID 62354697 deferiu expressamente ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. O posterior pagamento das custas iniciais e complementares não implica, por si só, renúncia ou revogação do benefício. Com efeito, o pagamento ocorreu em cumprimento à determinação de complementação das custas após a correção do valor da causa, não havendo ato judicial posterior que tenha revogado a gratuidade. A gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, conforme art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário, o custeio deve observar o regime do art. 95, § 3º, do CPC, mediante recursos públicos e, quando possível, realização por servidor ou órgão público conveniado. Assim, reconheço, para os fins desta decisão, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, permanecendo o benefício válido enquanto não houver decisão expressa de revogação, precedida do contraditório quando necessária. III — DA NECESSIDADE DA PERÍCIA A perícia médica é pertinente e necessária. Os documentos juntados demonstram a existência de atendimento médico, exames e alegações de lesões decorrentes do evento narrado. Contudo, não permitem, isoladamente, estabelecer com segurança a existência de invalidez permanente, o grau de eventual incapacidade, a consolidação das lesões e sua repercussão funcional para fins securitários. A controvérsia permanece, portanto, dependente de conhecimento técnico especializado. O art. 370 do CPC autoriza o Juízo a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não há fundamento para o encerramento da instrução neste momento. IV — DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito Isaías Borges Telles apresentou proposta de honorários de R$ 7.000,00 e a reiterou após a impugnação da ré. A proposta foi submetida ao contraditório. Embora a ré tenha alegado excesso, não apresentou elemento concreto suficiente para demonstrar que o valor seja manifestamente incompatível com a complexidade da perícia médica, a especialidade exigida, a análise do histórico clínico, a realização do exame e a elaboração de laudo conclusivo. A tabela administrativa invocada pela ré constitui parâmetro de orientação, mas não conduz automaticamente à fixação do valor nela previsto, especialmente quando não demonstrada a equivalência entre a perícia padronizada e o trabalho técnico específico exigido neste processo. O art. 465 do CPC prevê que, após a manifestação das partes sobre a proposta, cabe ao juiz arbitrar os honorários, podendo autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início dos trabalhos e reduzir a remuneração caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente. Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual redução posterior caso o trabalho se mostre inconclusivo, deficiente ou substancialmente inferior ao encargo assumido. V — DO RATEIO E DO CUSTEIO A perícia foi requerida por ambas as partes. Incide, portanto, a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários devem ser rateados quando a prova é requerida por ambos os litigantes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, o adiantamento deve ser realizado de forma igualitária, e não proporcional ao número de quesitos ou ao interesse subjetivo de cada parte, conforme decidido no REsp 1.847.980/RJ. A inversão do ônus da prova não altera automaticamente essa regra de custeio. Ônus probatório e adiantamento de honorários periciais são institutos distintos. Assim, o valor de R$ 7.000,00 corresponde, para fins de adiantamento, a R$ 3.500,00 para cada parte. A ré deverá depositar diretamente sua cota-parte. Quanto ao autor, a sua parcela deverá ser custeada segundo o regime da gratuidade da justiça, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, não podendo ser compelido a realizar o depósito com recursos próprios. VI — DOS QUESITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS O ato de nomeação do perito determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos. A ré, contudo, sustenta que não foi regularmente intimada e requer a reabertura do prazo. Embora o documento processual indique a existência de intimação em 2025, a controvérsia sobre a efetiva ciência da ré recomenda a reabertura excepcional do prazo, pois a perícia ainda não foi realizada e a providência não causa prejuízo relevante ao andamento do processo. A medida não implica reconhecimento da inexistência da intimação anterior nem autoriza, neste momento, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Apenas assegura o contraditório e evita futura alegação de nulidade. As partes terão quinze dias para apresentar ou ratificar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá comunicar previamente a data e o local do exame, assegurando aos assistentes o acompanhamento das diligências, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. VII — DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a validade e a eficácia do deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor no despacho de ID 62354697; b) rejeito a alegação de que o pagamento das custas iniciais e complementares tenha implicado revogação ou renúncia ao benefício; c) homologo os honorários do perito Isaías Borges Telles em R$ 7.000,00, sem prejuízo da possibilidade de redução posterior se a perícia for inconclusiva ou deficiente; d) mantenho o rateio do adiantamento dos honorários entre as partes, cabendo à ré a quantia de R$ 3.500,00 e ao autor a quantia de R$ 3.500,00, esta última a ser custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC; e) intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.500,00; f) oficie-se à unidade administrativa competente para providenciar o custeio da cota-parte do autor, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a tabela aplicável e a disponibilidade orçamentária; g) intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem ou ratificarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando afastada, por ora, a alegação de preclusão da ré; h) rejeito, neste momento, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, por não haver elementos suficientes para concluir que a alegação de ausência de intimação tenha sido conscientemente inverídica ou abusiva; i) comprovado o depósito da ré e encaminhada a providência relativa ao custeio da cota do autor, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar data, horário e local da perícia; j) o perito deverá comunicar previamente às partes a data e o local do exame, com antecedência mínima de cinco dias, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos; k) o laudo deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, indicando os documentos examinados, a metodologia empregada, os achados clínicos, a existência ou não de invalidez permanente, o grau e a extensão das eventuais sequelas e a data provável de consolidação das lesões, sem emitir conclusão jurídica sobre a procedência do pedido ou a interpretação da apólice. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0806139-87.2022.8.10.0040 Demandante: WELITON DA SILVA RODRIGUES Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BOAVENTURA LOURENCO - SP297574 Demandado(a): ITAU SEGUROS S/A Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Weliton da Silva Rodrigues em face de Itaú Seguros S.A., em razão de acidente ocorrido em 04/11/2021, que teria ocasionado lesões nos membros superiores e invalidez permanente. A petição inicial foi distribuída em 08/03/2022, instruída, entre outros documentos, com apólice de seguro, boletim de ocorrência, prontuários médicos, relatório ortopédico, exame de eletroneuromiografia e comunicação administrativa da seguradora. No despacho de ID 62354697, proferido em 09/03/2022 foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. No mesmo ato, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, além de determinada a citação da ré e o encaminhamento do feito ao CEJUSC. O autor juntou comprovante de pagamento das custas iniciais em 09/03/2022. Posteriormente, por meio da decisão de ID 68817659, de 08/06/2022, o valor da causa foi corrigido para R$ 28.500,78, com determinação de complementação das custas, providência cumprida pelo autor em 20/06/2022, mediante juntada do respectivo comprovante. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de interesse processual, necessidade de comprovação de alta médica, controvérsia sobre a invalidez permanente e necessidade de perícia médica. O autor apresentou réplica em 23/05/2022. Em 04/08/2022, foi proferida decisão de saneamento, ID 73033621, que afastou a preliminar de carência de ação, delimitou as questões controvertidas e consignou que caberia ao autor demonstrar a invalidez permanente, sem prejuízo da inversão do ônus da prova anteriormente deferida nos limites do respectivo pronunciamento. A decisão foi mantida em 15/09/2022. Após tentativas de realização de perícia por órgão público, inclusive mediante encaminhamento ao IML, sem êxito, foi nomeado o perito judicial Isaías Borges Telles. As partes foram intimadas para, no prazo legal, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição. O autor apresentou quesitos em abril de 2025 e informou não possuir condições financeiras para indicar assistente técnico. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00. O autor concordou com o montante, enquanto a ré o impugnou, alegando excesso e requerendo sua redução, inclusive com referência à tabela do Conselho Nacional de Justiça. Proferido despacho determinando o pagamento rateado dos honorários. A ré, entretanto, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que sua impugnação ao valor não havia sido apreciada e que não teria sido regularmente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O autor se manifestou, alegando a ocorrência de preclusão e requerendo a certificação do decurso do prazo da ré, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O perito reiterou a proposta de R$ 7.000,00, e o autor, em 03/06/2026, requereu a homologação do valor, o prosseguimento da perícia e a intimação das partes para depósito da respectiva cota. É o relatório. Decido. II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A questão deve ser resolvida a partir do teor dos atos judiciais efetivamente proferidos. Embora o extrato cadastral do processo contenha a anotação “Justiça gratuita: NÃO”, o despacho de ID 62354697 deferiu expressamente ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. O posterior pagamento das custas iniciais e complementares não implica, por si só, renúncia ou revogação do benefício. Com efeito, o pagamento ocorreu em cumprimento à determinação de complementação das custas após a correção do valor da causa, não havendo ato judicial posterior que tenha revogado a gratuidade. A gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, conforme art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário, o custeio deve observar o regime do art. 95, § 3º, do CPC, mediante recursos públicos e, quando possível, realização por servidor ou órgão público conveniado. Assim, reconheço, para os fins desta decisão, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, permanecendo o benefício válido enquanto não houver decisão expressa de revogação, precedida do contraditório quando necessária. III — DA NECESSIDADE DA PERÍCIA A perícia médica é pertinente e necessária. Os documentos juntados demonstram a existência de atendimento médico, exames e alegações de lesões decorrentes do evento narrado. Contudo, não permitem, isoladamente, estabelecer com segurança a existência de invalidez permanente, o grau de eventual incapacidade, a consolidação das lesões e sua repercussão funcional para fins securitários. A controvérsia permanece, portanto, dependente de conhecimento técnico especializado. O art. 370 do CPC autoriza o Juízo a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não há fundamento para o encerramento da instrução neste momento. IV — DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito Isaías Borges Telles apresentou proposta de honorários de R$ 7.000,00 e a reiterou após a impugnação da ré. A proposta foi submetida ao contraditório. Embora a ré tenha alegado excesso, não apresentou elemento concreto suficiente para demonstrar que o valor seja manifestamente incompatível com a complexidade da perícia médica, a especialidade exigida, a análise do histórico clínico, a realização do exame e a elaboração de laudo conclusivo. A tabela administrativa invocada pela ré constitui parâmetro de orientação, mas não conduz automaticamente à fixação do valor nela previsto, especialmente quando não demonstrada a equivalência entre a perícia padronizada e o trabalho técnico específico exigido neste processo. O art. 465 do CPC prevê que, após a manifestação das partes sobre a proposta, cabe ao juiz arbitrar os honorários, podendo autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início dos trabalhos e reduzir a remuneração caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente. Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual redução posterior caso o trabalho se mostre inconclusivo, deficiente ou substancialmente inferior ao encargo assumido. V — DO RATEIO E DO CUSTEIO A perícia foi requerida por ambas as partes. Incide, portanto, a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários devem ser rateados quando a prova é requerida por ambos os litigantes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, o adiantamento deve ser realizado de forma igualitária, e não proporcional ao número de quesitos ou ao interesse subjetivo de cada parte, conforme decidido no REsp 1.847.980/RJ. A inversão do ônus da prova não altera automaticamente essa regra de custeio. Ônus probatório e adiantamento de honorários periciais são institutos distintos. Assim, o valor de R$ 7.000,00 corresponde, para fins de adiantamento, a R$ 3.500,00 para cada parte. A ré deverá depositar diretamente sua cota-parte. Quanto ao autor, a sua parcela deverá ser custeada segundo o regime da gratuidade da justiça, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, não podendo ser compelido a realizar o depósito com recursos próprios. VI — DOS QUESITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS O ato de nomeação do perito determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos. A ré, contudo, sustenta que não foi regularmente intimada e requer a reabertura do prazo. Embora o documento processual indique a existência de intimação em 2025, a controvérsia sobre a efetiva ciência da ré recomenda a reabertura excepcional do prazo, pois a perícia ainda não foi realizada e a providência não causa prejuízo relevante ao andamento do processo. A medida não implica reconhecimento da inexistência da intimação anterior nem autoriza, neste momento, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Apenas assegura o contraditório e evita futura alegação de nulidade. As partes terão quinze dias para apresentar ou ratificar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá comunicar previamente a data e o local do exame, assegurando aos assistentes o acompanhamento das diligências, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. VII — DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a validade e a eficácia do deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor no despacho de ID 62354697; b) rejeito a alegação de que o pagamento das custas iniciais e complementares tenha implicado revogação ou renúncia ao benefício; c) homologo os honorários do perito Isaías Borges Telles em R$ 7.000,00, sem prejuízo da possibilidade de redução posterior se a perícia for inconclusiva ou deficiente; d) mantenho o rateio do adiantamento dos honorários entre as partes, cabendo à ré a quantia de R$ 3.500,00 e ao autor a quantia de R$ 3.500,00, esta última a ser custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC; e) intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.500,00; f) oficie-se à unidade administrativa competente para providenciar o custeio da cota-parte do autor, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a tabela aplicável e a disponibilidade orçamentária; g) intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem ou ratificarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando afastada, por ora, a alegação de preclusão da ré; h) rejeito, neste momento, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, por não haver elementos suficientes para concluir que a alegação de ausência de intimação tenha sido conscientemente inverídica ou abusiva; i) comprovado o depósito da ré e encaminhada a providência relativa ao custeio da cota do autor, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar data, horário e local da perícia; j) o perito deverá comunicar previamente às partes a data e o local do exame, com antecedência mínima de cinco dias, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos; k) o laudo deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, indicando os documentos examinados, a metodologia empregada, os achados clínicos, a existência ou não de invalidez permanente, o grau e a extensão das eventuais sequelas e a data provável de consolidação das lesões, sem emitir conclusão jurídica sobre a procedência do pedido ou a interpretação da apólice. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz