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0806139-87.2022.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0806139-87.2022.8.10.0040 Demandante: WELITON DA SILVA RODRIGUES Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BOAVENTURA LOURENCO - SP297574 Demandado(a): ITAU SEGUROS S/A Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Weliton da Silva Rodrigues em face de Itaú Seguros S.A., em razão de acidente ocorrido em 04/11/2021, que teria ocasionado lesões nos membros superiores e invalidez permanente. A petição inicial foi distribuída em 08/03/2022, instruída, entre outros documentos, com apólice de seguro, boletim de ocorrência, prontuários médicos, relatório ortopédico, exame de eletroneuromiografia e comunicação administrativa da seguradora. No despacho de ID 62354697, proferido em 09/03/2022 foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. No mesmo ato, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, além de determinada a citação da ré e o encaminhamento do feito ao CEJUSC. O autor juntou comprovante de pagamento das custas iniciais em 09/03/2022. Posteriormente, por meio da decisão de ID 68817659, de 08/06/2022, o valor da causa foi corrigido para R$ 28.500,78, com determinação de complementação das custas, providência cumprida pelo autor em 20/06/2022, mediante juntada do respectivo comprovante. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de interesse processual, necessidade de comprovação de alta médica, controvérsia sobre a invalidez permanente e necessidade de perícia médica. O autor apresentou réplica em 23/05/2022. Em 04/08/2022, foi proferida decisão de saneamento, ID 73033621, que afastou a preliminar de carência de ação, delimitou as questões controvertidas e consignou que caberia ao autor demonstrar a invalidez permanente, sem prejuízo da inversão do ônus da prova anteriormente deferida nos limites do respectivo pronunciamento. A decisão foi mantida em 15/09/2022. Após tentativas de realização de perícia por órgão público, inclusive mediante encaminhamento ao IML, sem êxito, foi nomeado o perito judicial Isaías Borges Telles. As partes foram intimadas para, no prazo legal, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição. O autor apresentou quesitos em abril de 2025 e informou não possuir condições financeiras para indicar assistente técnico. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00. O autor concordou com o montante, enquanto a ré o impugnou, alegando excesso e requerendo sua redução, inclusive com referência à tabela do Conselho Nacional de Justiça. Proferido despacho determinando o pagamento rateado dos honorários. A ré, entretanto, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que sua impugnação ao valor não havia sido apreciada e que não teria sido regularmente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O autor se manifestou, alegando a ocorrência de preclusão e requerendo a certificação do decurso do prazo da ré, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O perito reiterou a proposta de R$ 7.000,00, e o autor, em 03/06/2026, requereu a homologação do valor, o prosseguimento da perícia e a intimação das partes para depósito da respectiva cota. É o relatório. Decido. II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A questão deve ser resolvida a partir do teor dos atos judiciais efetivamente proferidos. Embora o extrato cadastral do processo contenha a anotação “Justiça gratuita: NÃO”, o despacho de ID 62354697 deferiu expressamente ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. O posterior pagamento das custas iniciais e complementares não implica, por si só, renúncia ou revogação do benefício. Com efeito, o pagamento ocorreu em cumprimento à determinação de complementação das custas após a correção do valor da causa, não havendo ato judicial posterior que tenha revogado a gratuidade. A gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, conforme art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário, o custeio deve observar o regime do art. 95, § 3º, do CPC, mediante recursos públicos e, quando possível, realização por servidor ou órgão público conveniado. Assim, reconheço, para os fins desta decisão, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, permanecendo o benefício válido enquanto não houver decisão expressa de revogação, precedida do contraditório quando necessária. III — DA NECESSIDADE DA PERÍCIA A perícia médica é pertinente e necessária. Os documentos juntados demonstram a existência de atendimento médico, exames e alegações de lesões decorrentes do evento narrado. Contudo, não permitem, isoladamente, estabelecer com segurança a existência de invalidez permanente, o grau de eventual incapacidade, a consolidação das lesões e sua repercussão funcional para fins securitários. A controvérsia permanece, portanto, dependente de conhecimento técnico especializado. O art. 370 do CPC autoriza o Juízo a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não há fundamento para o encerramento da instrução neste momento. IV — DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito Isaías Borges Telles apresentou proposta de honorários de R$ 7.000,00 e a reiterou após a impugnação da ré. A proposta foi submetida ao contraditório. Embora a ré tenha alegado excesso, não apresentou elemento concreto suficiente para demonstrar que o valor seja manifestamente incompatível com a complexidade da perícia médica, a especialidade exigida, a análise do histórico clínico, a realização do exame e a elaboração de laudo conclusivo. A tabela administrativa invocada pela ré constitui parâmetro de orientação, mas não conduz automaticamente à fixação do valor nela previsto, especialmente quando não demonstrada a equivalência entre a perícia padronizada e o trabalho técnico específico exigido neste processo. O art. 465 do CPC prevê que, após a manifestação das partes sobre a proposta, cabe ao juiz arbitrar os honorários, podendo autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início dos trabalhos e reduzir a remuneração caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente. Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual redução posterior caso o trabalho se mostre inconclusivo, deficiente ou substancialmente inferior ao encargo assumido. V — DO RATEIO E DO CUSTEIO A perícia foi requerida por ambas as partes. Incide, portanto, a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários devem ser rateados quando a prova é requerida por ambos os litigantes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, o adiantamento deve ser realizado de forma igualitária, e não proporcional ao número de quesitos ou ao interesse subjetivo de cada parte, conforme decidido no REsp 1.847.980/RJ. A inversão do ônus da prova não altera automaticamente essa regra de custeio. Ônus probatório e adiantamento de honorários periciais são institutos distintos. Assim, o valor de R$ 7.000,00 corresponde, para fins de adiantamento, a R$ 3.500,00 para cada parte. A ré deverá depositar diretamente sua cota-parte. Quanto ao autor, a sua parcela deverá ser custeada segundo o regime da gratuidade da justiça, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, não podendo ser compelido a realizar o depósito com recursos próprios. VI — DOS QUESITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS O ato de nomeação do perito determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos. A ré, contudo, sustenta que não foi regularmente intimada e requer a reabertura do prazo. Embora o documento processual indique a existência de intimação em 2025, a controvérsia sobre a efetiva ciência da ré recomenda a reabertura excepcional do prazo, pois a perícia ainda não foi realizada e a providência não causa prejuízo relevante ao andamento do processo. A medida não implica reconhecimento da inexistência da intimação anterior nem autoriza, neste momento, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Apenas assegura o contraditório e evita futura alegação de nulidade. As partes terão quinze dias para apresentar ou ratificar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá comunicar previamente a data e o local do exame, assegurando aos assistentes o acompanhamento das diligências, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. VII — DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a validade e a eficácia do deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor no despacho de ID 62354697; b) rejeito a alegação de que o pagamento das custas iniciais e complementares tenha implicado revogação ou renúncia ao benefício; c) homologo os honorários do perito Isaías Borges Telles em R$ 7.000,00, sem prejuízo da possibilidade de redução posterior se a perícia for inconclusiva ou deficiente; d) mantenho o rateio do adiantamento dos honorários entre as partes, cabendo à ré a quantia de R$ 3.500,00 e ao autor a quantia de R$ 3.500,00, esta última a ser custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC; e) intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.500,00; f) oficie-se à unidade administrativa competente para providenciar o custeio da cota-parte do autor, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a tabela aplicável e a disponibilidade orçamentária; g) intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem ou ratificarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando afastada, por ora, a alegação de preclusão da ré; h) rejeito, neste momento, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, por não haver elementos suficientes para concluir que a alegação de ausência de intimação tenha sido conscientemente inverídica ou abusiva; i) comprovado o depósito da ré e encaminhada a providência relativa ao custeio da cota do autor, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar data, horário e local da perícia; j) o perito deverá comunicar previamente às partes a data e o local do exame, com antecedência mínima de cinco dias, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos; k) o laudo deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, indicando os documentos examinados, a metodologia empregada, os achados clínicos, a existência ou não de invalidez permanente, o grau e a extensão das eventuais sequelas e a data provável de consolidação das lesões, sem emitir conclusão jurídica sobre a procedência do pedido ou a interpretação da apólice. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

  2. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0806139-87.2022.8.10.0040 Demandante: WELITON DA SILVA RODRIGUES Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BOAVENTURA LOURENCO - SP297574 Demandado(a): ITAU SEGUROS S/A Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Weliton da Silva Rodrigues em face de Itaú Seguros S.A., em razão de acidente ocorrido em 04/11/2021, que teria ocasionado lesões nos membros superiores e invalidez permanente. A petição inicial foi distribuída em 08/03/2022, instruída, entre outros documentos, com apólice de seguro, boletim de ocorrência, prontuários médicos, relatório ortopédico, exame de eletroneuromiografia e comunicação administrativa da seguradora. No despacho de ID 62354697, proferido em 09/03/2022 foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. No mesmo ato, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, além de determinada a citação da ré e o encaminhamento do feito ao CEJUSC. O autor juntou comprovante de pagamento das custas iniciais em 09/03/2022. Posteriormente, por meio da decisão de ID 68817659, de 08/06/2022, o valor da causa foi corrigido para R$ 28.500,78, com determinação de complementação das custas, providência cumprida pelo autor em 20/06/2022, mediante juntada do respectivo comprovante. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de interesse processual, necessidade de comprovação de alta médica, controvérsia sobre a invalidez permanente e necessidade de perícia médica. O autor apresentou réplica em 23/05/2022. Em 04/08/2022, foi proferida decisão de saneamento, ID 73033621, que afastou a preliminar de carência de ação, delimitou as questões controvertidas e consignou que caberia ao autor demonstrar a invalidez permanente, sem prejuízo da inversão do ônus da prova anteriormente deferida nos limites do respectivo pronunciamento. A decisão foi mantida em 15/09/2022. Após tentativas de realização de perícia por órgão público, inclusive mediante encaminhamento ao IML, sem êxito, foi nomeado o perito judicial Isaías Borges Telles. As partes foram intimadas para, no prazo legal, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição. O autor apresentou quesitos em abril de 2025 e informou não possuir condições financeiras para indicar assistente técnico. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00. O autor concordou com o montante, enquanto a ré o impugnou, alegando excesso e requerendo sua redução, inclusive com referência à tabela do Conselho Nacional de Justiça. Proferido despacho determinando o pagamento rateado dos honorários. A ré, entretanto, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que sua impugnação ao valor não havia sido apreciada e que não teria sido regularmente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O autor se manifestou, alegando a ocorrência de preclusão e requerendo a certificação do decurso do prazo da ré, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O perito reiterou a proposta de R$ 7.000,00, e o autor, em 03/06/2026, requereu a homologação do valor, o prosseguimento da perícia e a intimação das partes para depósito da respectiva cota. É o relatório. Decido. II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A questão deve ser resolvida a partir do teor dos atos judiciais efetivamente proferidos. Embora o extrato cadastral do processo contenha a anotação “Justiça gratuita: NÃO”, o despacho de ID 62354697 deferiu expressamente ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. O posterior pagamento das custas iniciais e complementares não implica, por si só, renúncia ou revogação do benefício. Com efeito, o pagamento ocorreu em cumprimento à determinação de complementação das custas após a correção do valor da causa, não havendo ato judicial posterior que tenha revogado a gratuidade. A gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, conforme art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário, o custeio deve observar o regime do art. 95, § 3º, do CPC, mediante recursos públicos e, quando possível, realização por servidor ou órgão público conveniado. Assim, reconheço, para os fins desta decisão, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, permanecendo o benefício válido enquanto não houver decisão expressa de revogação, precedida do contraditório quando necessária. III — DA NECESSIDADE DA PERÍCIA A perícia médica é pertinente e necessária. Os documentos juntados demonstram a existência de atendimento médico, exames e alegações de lesões decorrentes do evento narrado. Contudo, não permitem, isoladamente, estabelecer com segurança a existência de invalidez permanente, o grau de eventual incapacidade, a consolidação das lesões e sua repercussão funcional para fins securitários. A controvérsia permanece, portanto, dependente de conhecimento técnico especializado. O art. 370 do CPC autoriza o Juízo a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não há fundamento para o encerramento da instrução neste momento. IV — DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito Isaías Borges Telles apresentou proposta de honorários de R$ 7.000,00 e a reiterou após a impugnação da ré. A proposta foi submetida ao contraditório. Embora a ré tenha alegado excesso, não apresentou elemento concreto suficiente para demonstrar que o valor seja manifestamente incompatível com a complexidade da perícia médica, a especialidade exigida, a análise do histórico clínico, a realização do exame e a elaboração de laudo conclusivo. A tabela administrativa invocada pela ré constitui parâmetro de orientação, mas não conduz automaticamente à fixação do valor nela previsto, especialmente quando não demonstrada a equivalência entre a perícia padronizada e o trabalho técnico específico exigido neste processo. O art. 465 do CPC prevê que, após a manifestação das partes sobre a proposta, cabe ao juiz arbitrar os honorários, podendo autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início dos trabalhos e reduzir a remuneração caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente. Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual redução posterior caso o trabalho se mostre inconclusivo, deficiente ou substancialmente inferior ao encargo assumido. V — DO RATEIO E DO CUSTEIO A perícia foi requerida por ambas as partes. Incide, portanto, a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários devem ser rateados quando a prova é requerida por ambos os litigantes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, o adiantamento deve ser realizado de forma igualitária, e não proporcional ao número de quesitos ou ao interesse subjetivo de cada parte, conforme decidido no REsp 1.847.980/RJ. A inversão do ônus da prova não altera automaticamente essa regra de custeio. Ônus probatório e adiantamento de honorários periciais são institutos distintos. Assim, o valor de R$ 7.000,00 corresponde, para fins de adiantamento, a R$ 3.500,00 para cada parte. A ré deverá depositar diretamente sua cota-parte. Quanto ao autor, a sua parcela deverá ser custeada segundo o regime da gratuidade da justiça, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, não podendo ser compelido a realizar o depósito com recursos próprios. VI — DOS QUESITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS O ato de nomeação do perito determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos. A ré, contudo, sustenta que não foi regularmente intimada e requer a reabertura do prazo. Embora o documento processual indique a existência de intimação em 2025, a controvérsia sobre a efetiva ciência da ré recomenda a reabertura excepcional do prazo, pois a perícia ainda não foi realizada e a providência não causa prejuízo relevante ao andamento do processo. A medida não implica reconhecimento da inexistência da intimação anterior nem autoriza, neste momento, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Apenas assegura o contraditório e evita futura alegação de nulidade. As partes terão quinze dias para apresentar ou ratificar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá comunicar previamente a data e o local do exame, assegurando aos assistentes o acompanhamento das diligências, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. VII — DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a validade e a eficácia do deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor no despacho de ID 62354697; b) rejeito a alegação de que o pagamento das custas iniciais e complementares tenha implicado revogação ou renúncia ao benefício; c) homologo os honorários do perito Isaías Borges Telles em R$ 7.000,00, sem prejuízo da possibilidade de redução posterior se a perícia for inconclusiva ou deficiente; d) mantenho o rateio do adiantamento dos honorários entre as partes, cabendo à ré a quantia de R$ 3.500,00 e ao autor a quantia de R$ 3.500,00, esta última a ser custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC; e) intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.500,00; f) oficie-se à unidade administrativa competente para providenciar o custeio da cota-parte do autor, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a tabela aplicável e a disponibilidade orçamentária; g) intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem ou ratificarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando afastada, por ora, a alegação de preclusão da ré; h) rejeito, neste momento, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, por não haver elementos suficientes para concluir que a alegação de ausência de intimação tenha sido conscientemente inverídica ou abusiva; i) comprovado o depósito da ré e encaminhada a providência relativa ao custeio da cota do autor, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar data, horário e local da perícia; j) o perito deverá comunicar previamente às partes a data e o local do exame, com antecedência mínima de cinco dias, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos; k) o laudo deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, indicando os documentos examinados, a metodologia empregada, os achados clínicos, a existência ou não de invalidez permanente, o grau e a extensão das eventuais sequelas e a data provável de consolidação das lesões, sem emitir conclusão jurídica sobre a procedência do pedido ou a interpretação da apólice. 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