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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806139-64.2025.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: AMCN SERVICOS DE INTERNET LTDA, ANDERSON MIKEL CORREIA NASCIMENTO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Vistos, etc. O processo encontra-se em trâmite regular e aportou Termo de Acordo. O Exequente forneceu nos autos petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação [ID. 165830391]. Intimado regularmente, o Executado reconheceu a anuência do acordo ajustado e informou o seu devido pagamento (ID.166373490). É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. No presente caso, a obrigação avençada era de adimplemento imediato e em prestação única, no valor de R$ 80.299,71 (ID 165830392), tendo o respectivo pagamento sido efetivamente comprovado nos autos mediante o recolhimento do boleto bancário pertinente (ID 165830394). Mais do que isso, a própria parte devedora declarou a quitação integral do ajuste (ID 166373490) e a parte exequente ratificou a suficiência do valor desembolsado para a liquidação da dívida objeto da execução (ID 165830391), inexistindo qualquer ressalva ou saldo remanescente em aberto. O valor foi pago diretamente à parte Exequente, não havendo requisição de alvará para levantamento do valor. Desse modo, operada a satisfação integral da dívida, impõe-se não apenas a homologação da autocomposição, mas o imediato decreto de extinção do processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado entre as partes (ID 165830391 e ID 165830392), ratificado pela parte executada (ID 166373490), resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, diante da cabal satisfação da obrigação, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, considerando o integral cumprimento do pacto demonstrado nos autos (ID 165830394); Restam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a distribuição das despesas e verba honorária exatamente nos termos ajustados na transação. Havendo eventuais penhoras, arrestos ou restrições cadastrais decorrentes deste feito, o imediato e definitivo levantamento de todas as constrições judiciais, expedindo-se os expedientes e ordens eletrônicas necessárias; Honorários advocatícios integrados ao montante liquidado conforme pactuado no Termo de Acordo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. Haja vista que as partes transigentes renunciaram expressamente ao prazo recursal no instrumento de acordo e cumpridas todas as providências de estilo nela descritas, proceda-se com a baixa definitiva do feito no sistema e o consequente arquivamento dos presentes autos, independentemente do transcurso de qualquer prazo, sem prejuízo de desarquivamento posterior, nos casos de peticionamento. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806139-64.2025.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: AMCN SERVICOS DE INTERNET LTDA, ANDERSON MIKEL CORREIA NASCIMENTO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Vistos, etc. O processo encontra-se em trâmite regular e aportou Termo de Acordo. O Exequente forneceu nos autos petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação [ID. 165830391]. Intimado regularmente, o Executado reconheceu a anuência do acordo ajustado e informou o seu devido pagamento (ID.166373490). É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. No presente caso, a obrigação avençada era de adimplemento imediato e em prestação única, no valor de R$ 80.299,71 (ID 165830392), tendo o respectivo pagamento sido efetivamente comprovado nos autos mediante o recolhimento do boleto bancário pertinente (ID 165830394). Mais do que isso, a própria parte devedora declarou a quitação integral do ajuste (ID 166373490) e a parte exequente ratificou a suficiência do valor desembolsado para a liquidação da dívida objeto da execução (ID 165830391), inexistindo qualquer ressalva ou saldo remanescente em aberto. O valor foi pago diretamente à parte Exequente, não havendo requisição de alvará para levantamento do valor. Desse modo, operada a satisfação integral da dívida, impõe-se não apenas a homologação da autocomposição, mas o imediato decreto de extinção do processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado entre as partes (ID 165830391 e ID 165830392), ratificado pela parte executada (ID 166373490), resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, diante da cabal satisfação da obrigação, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, considerando o integral cumprimento do pacto demonstrado nos autos (ID 165830394); Restam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a distribuição das despesas e verba honorária exatamente nos termos ajustados na transação. Havendo eventuais penhoras, arrestos ou restrições cadastrais decorrentes deste feito, o imediato e definitivo levantamento de todas as constrições judiciais, expedindo-se os expedientes e ordens eletrônicas necessárias; Honorários advocatícios integrados ao montante liquidado conforme pactuado no Termo de Acordo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. Haja vista que as partes transigentes renunciaram expressamente ao prazo recursal no instrumento de acordo e cumpridas todas as providências de estilo nela descritas, proceda-se com a baixa definitiva do feito no sistema e o consequente arquivamento dos presentes autos, independentemente do transcurso de qualquer prazo, sem prejuízo de desarquivamento posterior, nos casos de peticionamento. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito