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TJMS · 3ª Vara Cível
Vistos, etc. O(s) autor(es) pretende(m) a citação de Ademir Crespo por edital (fl. 136). Todavia, a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, somente admitida após a comprovação inequívoca de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do(s) demandado(s). No caso, a mera referência a tentativas frustradas de citação e à suposta exaustão das buscas, sem a devida especificação dos endereços nos quais foram realizadas as diligências e sem a comprovação documental correspondente, não é suficiente para autorizar o deferimento do pedido. Assim, intime(m)-se o(s) procurador(es) do(s) autor(es) para que, com maior zelo, demonstre o efetivo esgotamento de todas as tentativas de localização do(s) réu(s), apresentando quadro demonstrativo dos endereços pesquisados, das diligências realizadas e dos respectivos resultados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido por genericidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias.
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