2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Pagamento Nº 0806136-26.2026.8.23.0010 Recorrente : Vivo - Telefônica Brasil S.A. Advogado: [WILKER BAUHER VIEIRA LOPES( OAB 29320 N-GO )] Recorrido : ELIEZER PEREIRA DA SILVA Advogado: [(Defensor Público) NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES( OAB 182 N-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE LINHA PRÉ-PAGA PARA PLANO CONTROLE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em razão da alegada migração unilateral de linha telefônica pré-paga para o plano “Vivo Controle”, com geração de cobranças e posterior suspensão do serviço. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, por entender que o réu não comprovou a anuência do consumidor, pois apresentou apenas telas sistêmicas, sem contrato, gravação telefônica ou outro elemento idôneo. Determinou o restabelecimento da linha na modalidade pré-paga, declarou inexistentes os débitos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Em recurso inominado, o réu sustenta a regularidade da contratação, a validade dos registros internos e a legitimidade da suspensão por inadimplemento. Alega, ainda, inexistência de negativação e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i)se os registros sistêmicos comprovam a anuência do consumidor à migração do plano; (ii)se são legítimas as cobranças e a suspensão do serviço; e (iii)se há dano moral indenizável e necessidade de redução do valor arbitrado. 1. 2. 3. 4. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à adequada prestação do serviço. Impugnada a contratação, incumbia ao réu comprovar de forma idônea que o consumidor efetivamente anuiu à migração da linha para o plano controle. As telas sistêmicas e relatórios internos demonstram registros operacionais do próprio fornecedor, mas não comprovam, isoladamente, a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. O réu não apresentou contrato, gravação, aceite eletrônico autenticável ou outro elemento equivalente capaz de demonstrar a contratação. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a regularidade da alteração do plano e das cobranças. Não demonstrada a contratação que originou os débitos, também se mostra indevida a suspensão da linha fundada em seu inadimplemento. A ausência de negativação não afasta o dano moral reconhecido, pois a reparação decorre da alteração não autorizada do plano, das cobranças indevidas e da suspensão de linha utilizada também para fins profissionais. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. A sentença deve, portanto, ser integralmente mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Teses de julgamento: Registros e telas sistêmicas produzidos unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhados de prova adicional idônea, não bastam para demonstrar a anuência do consumidor à alteração do plano de telefonia. Não comprovada a contratação que originou as cobranças, é indevida a suspensão do serviço fundada nesses débitos. A alteração não autorizada do plano, acompanhada de cobranças e suspensão de linha utilizada para fins profissionais, configura dano moral indenizável. Mantém-se a indenização de R$ 3.000,00 quando compatível com as circunstâncias do caso e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 373; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Vivo - Telefônica Brasil S.A., mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedido o Senhor Juiz de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Eliezer Pereira da Silva em face de Telefônica Brasil S.A. – VIVO, em razão da alegada migração unilateral de sua linha telefônica pré-paga para o plano “Vivo Controle”, com geração de cobranças e posterior suspensão do serviço. O Juízo de origem (EP. 25.1) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de prova da anuência do consumidor, uma vez que a ré apresentou apenas telas sistêmicas, sem contrato ou gravação. Determinou-se o restabelecimento definitivo da linha na modalidade pré-paga, declarou-se a inexistência dos débitos e condenou-se a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A requerida interpôs recurso inominado (EP. 31.1), sustentando a regularidade da contratação realizada em 06/11/2025, a validade das telas sistêmicas e do relatório SPIC, bem como a legalidade da suspensão por inadimplemento. Alegou inexistir negativação, pois o débito constava apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Em contrarrazões (EP. 37.1), o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que os registros internos não comprovam consentimento para a migração, que o bloqueio atingiu linha utilizada como instrumento de trabalho e que o de R$ 3.000,00 é proporcional à gravidade da quantum falha. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0806136-26.2026.8.23.0010 Recorrente : Vivo - Telefônica Brasil S.A. Recorrido : ELIEZER PEREIRA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da migração da linha telefônica do recorrido da modalidade pré-paga para o plano “Vivo Controle”, à legitimidade das cobranças e da posterior suspensão do serviço, bem como à configuração dos danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que a recorrente não comprovou a anuência do consumidor para a alteração do plano, pois as telas sistêmicas apresentadas constituem documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de contrato, gravação telefônica ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação válida de vontade. Reconheceu, ainda, que a suspensão da linha, utilizada pelo autor para fins profissionais, caracterizou falha na prestação do serviço, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Em suas razões, a recorrente sustenta que a migração teria sido solicitada pelo próprio consumidor em 06/11/2025, defendendo a força probatória de seus registros internos e do relatório SPIC, além da regularidade da suspensão em razão do inadimplemento. Aduz, ainda, que não houve inscrição em cadastro restritivo, mas apenas registro na plataforma Serasa Limpa Nome, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Todavia, os argumentos recursais não são suficientes para infirmar a conclusão adotada na origem. Embora as telas sistêmicas e os relatórios de utilização demonstrem registros internos acerca da alteração do plano e do uso da linha, não evidenciam, por si sós, a efetiva anuência do consumidor com a contratação da modalidade controle. A recorrente, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não apresentou gravação, instrumento contratual ou elemento equivalente capaz de comprovar de forma segura a manifestação de vontade do recorrido. Também permanece caracterizada a falha na prestação do serviço decorrente do bloqueio da linha com fundamento em débitos cuja origem contratual não foi satisfatoriamente demonstrada. A circunstância de inexistir negativação nos cadastros de proteção ao crédito não afasta o dano reconhecido, pois a sentença fundamentou a reparação sobretudo na alteração unilateral do plano e na suspensão de serviço utilizado como instrumento de trabalho. Ademais, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias delineadas nos autos, sem revelar excesso que justifique intervenção desta Turma Recursal. Ante o exposto, nego provimento aorecurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.