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0806135-28.2025.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806135-28.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. Petição inicial no id. 173104087. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173104087 - Pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 173098668. Comprovante de endereço no id. 173098668 em nome de terceiro. Extrato de empréstimo no id. 173098670. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 173520282 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Foi determinado a autora juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. Declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 174075623. Contestação no id.175605867. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Apresenta impugnação a gratuidade. Alega a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Requer seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe se a conta bancária nº 000682064, agência 1069, é de titularidade da parte autora, e informe sobre o crédito do empréstimo. Junta cópia do contrato no id.175605868 e documento de transferência no id.175605871 Manifestação a contestação no id.175826895. Nega contratação e recebimento do empréstimo. Requer perícia de informática. Decisão no id. 178212076 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato no id. 175605868, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação. 01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir. 03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida 04. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário da autora tem valor módico, conforme id. 173098670 - Pág. 2, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita. 05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor a autora e a ocorrência de danos materiais e morais. 06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. A parte autora no id. 178653405 requer perícia digital do contrato e depoimento pessoal da parte demandada A parte demandada no id. 179287481 informa que não há outras provas a produzir É o relato. Decido. 01. Requisitem-se extratos SISBAJUD de contas da demandada de janeiro de 2025, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo 02. Considerando a natureza da demanda, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer pessoalmente ao fórum com documento de identificação para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Certifique-se: o comparecimento pessoal, juntado cópia do documento de identificação; e se a parte autora tem ciência da petição inicial, devendo em caso positivo ser juntada cópia assinada 03. Após, conclusos para análise de provas a produzir Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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