DECISÃO Como é cediço, antes de analisar o pedido de tutela provisória, conforme dispõe o artigo dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.437/92 é imperiosa a intimação do representante judicial da Pessoa Jurídica de Direito Público em questão. Vejamos. Art.
Continuar lendo
2º da Lei 8.437/92 “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.” Isto posto, determino a intimação do Município de Tucuruí, na pessoa do seus respectivos procuradores, para que se manifestem, em 72h (setenta e duas horas), a respeito do pedido liminar. Intime-se. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito