2026-09-16 · TJMA
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806131-28.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Parte : B. D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - MA17614-A Parte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO, ID 190598924, a seguir transcrita: " Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de BPC/LOAS ajuizada por B. D. S. S., menor, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor, pleiteia a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). Sustenta possuir impedimento de longo prazo decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), associados a déficit cognitivo. Requer, ainda, gratuidade judiciária, citação do réu e perícia especializada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes, como se observa: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho; [] Acerca da competência federal delegada, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a lei poderá autorizar que causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Nesse contexto, a Lei nº 13.876/2019, que alterou a Lei nº 5.010/66, passou a restringir o exercício da competência federal delegada às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 (setenta) quilômetros da sede da vara federal com jurisdição sobre o domicílio do autor. No caso concreto, a parte autora é domiciliado em Açailândia/MA e, de acordo com dados extraídos do Google Maps, o referido município dista apenas 67,1 km da cidade de Imperatriz/MA, que possui subseção judiciária da Justiça Federal instalada. Dessa forma, por não ultrapassar o limite fixado pela legislação vigente, resta afastada a hipótese de competência federal delegada deste juízo estadual, sendo a competência da Justiça Federal absoluta para o deslinde da causa. Ademais, cumpre esclarecer que não se trata de ação acidentária, cuja competência para processamento e julgamento seria da Justiça Estadual, conforme pacificado pela Súmula 235 do STF e pelo Tema 414 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pretendendo a parte autora, na presente ação, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 64, §1º, do CPC. Intime-se a parte autora. Preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, com as nossas homenagens. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia ".