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0806128-56.2025.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806128-56.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON SAMPAIO RÉU: BANCO BMG S/A 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 6.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) -, na hipótese, realizada em contrato, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 7.Considerando-se que o contrato informa crédito em favor da parte autora junto ao Banco Caixa Econômica Federal 104 (agência 1243, conta 21031-1), venha o extrato correspondente aos meses dos depósitos: outubro de 2018 e agosto de 2020, em 15 dias úteis, sob pena de presunção de proveito dos recursos (R$ 854,03 e R$ 1394,35) pela parte requerente; 8.Na hipótese de a parte autora negar o referido relacionamento bancário, DETERMINO, desde logo, expedição de ofício ao banco supra mencionado para que apresente, em 30 dias corridos, cópias / digitalizações dos documentos apresentados para a abertura da conta, sob pena de busca e apreensão,independentementede nova intimação. 9.Considerando-se que a parte autora nega a contratação, DETERMINO, desde logo, eex officio, produção de prova pericial grafotécnica; 10.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 11.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). Katia de Paula David, cadastrada no Setor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que pode ser encontrada pelos telefones 21 99393-3562 e pelo endereço eletrônicokatiadepaulla@hotmail.com;. 12.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 13.Ante o teor do enunciado de súmula de n. 362, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris "Paraperícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência."), fixo, desde logo, R$6.484,00, atual nesta data, o valor dos honorários. 14.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 15.Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora, já que a prova foi determinada diretamente pelo Juízo. Logo, de início, suportada pela DIPEJ, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 16.Faculto, também no prazo de 15 dias úteis, indicação de assistentes técnicos. 17.Acautele a parte ré o(s) original(is) do(s) contrato(s) objeto da lide, em Juízo, em 15 dias úteis, sob pena de realização da prova com os elementos que constam dos autos, ou, na inviabilidade, com tal situação em seu potencial desfavor quanto ao cumprimento do ônus da prova. 18.Digam as partes sobre outras provas a produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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