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Processo 0806127-73.2022.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0806127-73.2022.8.10.0040 Demandante: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A Demandado(a): JOSENIR DE JESUS SOUSA e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de notificação judicial ajuizado por Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Josenir de Jesus Sousa e Edileuza Vieira Sousa, com fundamento em relação contratual de compra e venda. A requerente pretende dar ciência formal aos requeridos acerca de manifestação de vontade relacionada às obrigações contratuais referentes ao loteamento Residencial Cidade Jardim. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com instrumento contratual e aditivos, ficha financeira, notificações extrajudiciais, documentos societários, procuração e comprovantes de recolhimento das custas. Não há, no conteúdo indexado dos autos, contestação ou manifestação de mérito apresentada pelos requeridos. O procedimento de notificação judicial possui natureza de jurisdição voluntária. Nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica, para dar-lhes ciência de seu propósito. O art. 727 do mesmo Código admite, ainda, a interpelação para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entenda ser de seu direito, enquanto o art. 729 estabelece que, deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. A cognição judicial própria deste procedimento não abrange, em regra, a resolução do mérito da relação contratual subjacente. A notificação constitui comunicação formal da vontade do requerente, não ordem judicial dirigida ao notificado nem pronunciamento definitivo sobre a existência, exigibilidade ou extensão da obrigação discutida. A jurisprudência reconhece que, nessa espécie de procedimento, compete ao juízo verificar os pressupostos processuais e os requisitos legais do ato, sem antecipar o exame do mérito da relação jurídica material. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO FORMAL DE UMA VONTADE. ASSUNTO JURIDICAMENTE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE NOTIFICANTE E NOTIFICADO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Apelo pela anulação da sentença que indeferiu a inicial de notificação judicial, sob o fundamento de que o Requerente carece de interesse processual. 2. A notificação judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária a ser utilizada por quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica sobre assunto juridicamente relevante para dar-lhes ciência de seu propósito. Art. 726, do CPC. 3. A intimação dirigida ao Notificado não consiste em ordem judicial, sendo unicamente um comunicado formal acerca da vontade do Notificante, que possui relação jurídica com o Notificado e se refere a assunto juridicamente relevante. 3.1. Não cabe ao julgador, neste tipo de procedimento, analisar o mérito do intento do notificante, devendo se restringir à verificação dos pressupostos processuais e requisitos legais da notificação. 4. Presentes os requisitos legais, no caso concreto, a notificação deve ser deferida, sendo nula a sentença que indeferiu a inicial. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Mérito julgado. (TJ-DF 07049699220178070020 DF 0704969-92.2017.8.07.0020, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a finalidade imediata destes autos somente se aperfeiçoa com a efetiva realização da comunicação aos destinatários, ressalvada eventual modalidade de comunicação admitida pela legislação e adequada às circunstâncias concretamente demonstradas. No caso, a certidão de 30 de abril de 2026 informa que as diligências realizadas no endereço da Rua Sergipe, nº 1885, Bairro Santa Rita, em Imperatriz, foram infrutíferas. O imóvel permaneceu fechado, e os requeridos não foram localizados. Conforme as informações colhidas pela oficiala de justiça, Josenir de Jesus Sousa estaria no Rio de Janeiro para tratamento de saúde, acompanhado de Edileuza Vieira Sousa, circunstância que, embora registrada na certidão, não equivale à efetiva ciência dos requeridos nem permite presumir a realização da notificação. Dessa forma, não se pode declarar cumprido o ato notificatório. Também não é possível extinguir imediatamente o procedimento apenas em razão da certidão negativa, sem que a requerente seja novamente chamada a indicar, de modo objetivo, providência útil e compatível com a finalidade do feito. A direção do processo é exercida pelo juízo, mas incumbe à parte interessada fornecer os elementos necessários à localização dos destinatários e promover os atos que lhe competem. A extinção por abandono exige a observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, com intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. O dispositivo prevê que, nas hipóteses de paralisação por negligência ou de abandono da causa, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também distingue a mera ausência de resultado útil da diligência da efetiva desídia processual, exigindo a intimação adequada da parte quando se cogita extinguir o processo por abandono. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) No presente momento, considerando a ausência de notificação dos requeridos e a inexistência, no conteúdo indexado dos autos, de manifestação da notificante após a ciência da certidão negativa, mostra-se adequado oportunizar uma última manifestação processual, sem antecipar juízo sobre o contrato ou sobre eventual direito material. Ante o exposto, intime-se a notificante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a certidão negativa de 30 de abril de 2026 e indique providência concreta para o prosseguimento do procedimento, inclusive eventual novo endereço, requerimento de diligência ainda não realizada ou manifestação expressa quanto à impossibilidade de prosseguimento. Advirta-se que o silêncio injustificado poderá ensejar a extinção do procedimento sem resolução do mérito, por falta de pressupostos para a constituição válida do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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