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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0806126-13.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA DA COSTA RÉU: RXP INTERMEDIACAO E RECEBIVEIS LTDA, KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, objetivando a indisponibilidade de valores, por meio do SISBAJUD, em razão de alegada fraude. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que os elementos constantes da Petição Inicial e da documentação acostada não são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais, mostrando-se necessário o regular estabelecimento do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Diante do exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Outrossim, intime-se o autor para regularizar a inicial, juntando aos autos PROCURAÇÃO e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda), expedido por concessionária de serviço público(fatura de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou internet fixa/ tv por assinatura)em nome próprio, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à regular formação do processo. Considerando que o patrono da parte Autora possui inscrição principal junto à Ordem dos Advogados do Brasil em unidade da federação diversa do Estado do Rio de Janeiro, intime-se para que este informe o número de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro ou comprove, mediante extratos demonstrativos, que não ultrapassa o limite de cinco ações distribuídas por ano no Estado do Rio de Janeiro (TJRJ, TRF2 e TRT1). Ademais, indefiro o pedido de realização da audiência de conciliação/instrução e julgamento por videoconferência. Nos termos do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, somente será admitida a realização de audiência telepresencial nas estritas hipóteses do artigo 3º, (sec)2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023. Após, certifique-se quanto à existência ou não de manifestação da parte e retornem os autos conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito