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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806125-92.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: KELIA RAQUEL BEZERRA DA COSTA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173 Parte ré: IBRAPES-INSTITUTO BRASIL DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO - OAB/RN 2571 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS. Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por KELIA RAQUEL BEZERRA DA COSTA em face de IBRAPES-INSTITUTO BRASIL DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s. No curso do feito, a credora apresentou proposta de acordo (ID 183423687), mediante o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante depósito judicial. Conforme consignado na proposta, do valor total ajustado, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corresponde ao crédito principal da exequente, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor do acordo, conforme estabelecido no acórdão de ID nº 81965123. Intimado, o executado, por seu advogado, peticionou no ID 192051205, concordando com a aludida proposta, indicando as datas para pagamento das parcelas. Por sua vez, a exequente, por seu advogado, manifestou, expressamente, a sua concordância com os termos apresentados pela executada e requereu a homologação do acordo. RELATEI. DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Custas pro-rata e honorários advocatícios, na forma acordada. Considerando que o pagamento da primeira parcela ocorreria em 25.08.2026, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o efetivo depósito. Deverá, ainda, a exequente, indicar os dados bancários para levantamento dos valores. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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