2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806125-58.2024.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 45619007). O órgão colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento do recorrente, interposto em face da decisão que converteu medida cautelar incidental em ação principal e determinou o bloqueio de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) nas contas do ente estadual para transferência ao Município de São Luís, apenas para estabelecer que a devolução ocorra em cinco parcelas mensais e sucessivas, sob pena de bloqueio judicial. O julgado assentou que a ordem de restituição decorreu do cumprimento de acórdão anterior desta Corte, que reconheceu a ilegalidade da retenção das parcelas de ICMS pertencentes à municipalidade, e que a devolução não se submete ao regime de precatórios, por não se tratar de condenação judicial imposta ao Estado, mas de reposição de quantia indevidamente retida. Os embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís foram rejeitados (ID 49296223). Nas razões recursais (ID 46011410), o recorrente sustentou violação ao art. 100 da Constituição Federal, asseverando que o pagamento parcelado da quantia, sob pena de bloqueio de numerário, submete a Fazenda Pública ao regime comum de execução fora das hipóteses constitucionais de sequestro de verbas públicas, com violação à legalidade orçamentária e à separação dos Poderes. Asseverou, outrossim, que a conversão da cautelar em ação principal afasta a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que o crédito seja submetido ao regime de precatórios . Após a interposição do recurso, o Estado do Maranhão propôs a devolução do montante referenciado em oito parcelas mensais, com ressalva expressa de que o pedido não importa desistência da insurgência excepcional manejada, com o que anuiu o Município de São Luís. O plano de parcelamento foi homologado pela relatoria, que determinou o regular prosseguimento do recurso extraordinário (IDs 50913583 e 51721191). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 53970055). É o relatório. Decido. Registro, de início, que o recurso extraordinário foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, rejeitados sem alteração do julgado, de modo que se processa independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil). De igual modo, a ressalva formulada pelo recorrente ao propor o novo parcelamento afastou a aquiescência tácita ao julgado, que pressupõe a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer sem qualquer reserva (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), razão pela qual subsiste o interesse recursal. Examinados os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, o recurso reúne condições de processamento. A insurgência delimita questão exclusivamente de direito, pois postula a definição se a restituição, ao Município de São Luís, de parcelas de ICMS retidas pelo Estado por força de medida cautelar, quando determinada judicialmente sob pena de bloqueio de numerário, submete-se ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. A moldura fática é incontroversa. O acórdão registrou a retenção mensal das parcelas entre dezembro de 2011 e outubro de 2014, até o montante de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), creditado diretamente ao Estado, e o reconhecimento da ilegalidade dessa constrição por este Tribunal, de sorte que a solução da controvérsia dispensa o reexame de provas e se resolve na interpretação da norma constitucional invocada. O colegiado enfrentou expressamente a matéria, ao assentar que a obrigação não advém de condenação judicial imposta ao Estado, mas da necessidade de reposição de quantia indevidamente retida, razão pela qual afastou a incidência do art. 100 da Constituição Federal, o que evidencia o prequestionamento do dispositivo. Anote-se, ademais, que não incide a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal hipótese vertente, porquanto o aresto recorrido não deferiu medida liminar, mas definiu, em caráter definitivo, a forma de cumprimento de acórdão anterior deste Sodalício que impôs a devolução dos valores retidos. Por seu turno, a alegada ofensa é direta, e não reflexa, pois a controvérsia consiste em saber se a obrigação de restituir quantia retida por ordem judicial se enquadra no conceito de pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, definição que cabe ao Supremo Tribunal Federal. O recorrente apresentou, ademais, a preliminar formal de repercussão geral exigida pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, configurados, os pressupostos específicos de admissibilidade, mostra-se viável o exame da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual compete manifestar-se definitivamente sobre a incidência do art. 100 da Constituição Federal à hipótese dos autos. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Com efeito, diante do juízo de admissibilidade, compete à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal recorrido apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Decerto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos do julgado. Na hipótese em apreço , embora a questão constitucional apresenta relevância suficiente para justificar o processamento do recurso, não se encontra demonstrado o perigo de dano alegado pelo recorrente. A bem de ver, após o julgamento dos embargos de declaração, o próprio Estado do Maranhão propôs a ampliação do parcelamento para oito prestações mensais e sucessivas de R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais), proposta com a qual anuiu o Município de São Luís e que foi posteriormente homologada pela relatoria do feito. Além disso, conforme noticiado nas petições de IDs 50060070 e 51031959, o ente estadual efetuou a devolução da primeira e da segunda parcelas do acordo homologado, totalizando R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais). Assim, embora tais pagamentos não configurem desistência do Recurso Extraordinário ou perda de seu objeto, sobretudo diante da ressalva expressamente formulada pelo Estado, evidenciam que o cumprimento parcelado da obrigação não ocasionou lesão grave ou comprometimento financeiro de magnitude suficiente para justificar a excepcional suspensão dos efeitos do acórdão. A conduta processual do próprio recorrente, ao propor novo plano de pagamento e iniciar voluntariamente seu cumprimento, afastou, ao menos em juízo de cognição sumária, a contemporaneidade do perigo de dano invocado e demonstra a ausência do requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo do regular processamento deste inconformismo. CONCLUSÃO Ante o exposto, ADMITO o Recurso Extraordinário, nos termos do 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, porém, com arrimo no arts. 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, inciso III, do diploma referenciado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo constante das razões recursais. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente