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0806124-96.2025.8.20.5129

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806124-96.2025.8.20.5129 Polo ativo VIVIAN KARLA SANTIAGO DA NOBREGA e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido por dez exequentes contra o ente municipal, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por considerar que a pluralidade de litigantes comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria o exercício da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a formação de litisconsórcio facultativo por dez exequentes autoriza o indeferimento imediato da petição inicial do cumprimento de sentença ou se deve ser previamente oportunizada a adequação do polo ativo mediante limitação ou desmembramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a limitação do número de litisconsortes nas fases de liquidação e execução, exige-se demonstração concreta de que a pluralidade de partes compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou prejudica o cumprimento da sentença. 4. A necessidade de análise individualizada dos históricos funcionais, das progressões, dos reflexos remuneratórios e da prescrição constitui característica própria dos cumprimentos individuais de sentença coletiva envolvendo servidores públicos e não demonstra, por si só, prejuízo efetivo decorrente do processamento conjunto de dez exequentes. 5. Destinada à adequação da relação processual, a limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo quanto aos litigantes excedentes, e não o indeferimento da petição inicial ou a extinção integral da demanda. 6. Sem prévia oportunidade para regularização do polo ativo, o indeferimento liminar da petição inicial contraria os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da economia processual, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, além de provocar a multiplicação de execuções fundadas no mesmo título judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e provido o recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a adequação do litisconsórcio facultativo, caso ainda reputada necessária, mediante limitação ou desmembramento do polo ativo, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e sem majoração de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso LXXVIII, 127 e 129; CPC, arts. 4º, 6º, 113, § 1º, 176 a 178 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849495-19.2019.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 23.02.2021, publicado em 15.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por VIVIAN KARLA SANTIAGO DA NOBREGA, ROSA DE MEDEIROS MORAIS, RHAYLLA DE SOUZA MATOS, MYLLENA SANEZZA SANTOS DA SILVA, FRANCINEIDE MARIA BATISTA DA SILVA, CARLA SILVANA DE BARROS, CRISTIANE ROCHA, DALVANIRA GOMES DE MACEDO, ALDENISIA OLIVEIRA DE LIMA e ANA CELIA DE FREITAS SILVA (Id. 40080544) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 39988836), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806124-96.2025.8.20.5129, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu a petição inicial. Em suas razões recursais sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se indevido. Alegam que a formação de litisconsórcio facultativo composto por 10 (dez) exequentes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta o exercício da ampla defesa pelo Município, uma vez que os créditos decorrem do mesmo título executivo judicial, possuem origem comum e foram individualizados por meio de planilhas de cálculo específicas. Asseveram que a Procuradoria Municipal dispõe de estrutura técnica apta à conferência dos cálculos e que eventuais divergências podem ser solucionadas mediante impugnação individualizada ou com o auxílio da Contadoria Judicial, inexistindo qualquer prejuízo concreto à instrução processual. Defendem, ainda, que a reunião dos exequentes em um único cumprimento de sentença prestigia a economia e a racionalização processual, evitando o ajuizamento de múltiplas execuções idênticas, além de corresponder à prática consolidada nas Varas da Fazenda Pública deste Estado, inclusive na própria comarca de origem. Ressaltam que os créditos executados possuem natureza alimentar, por decorrerem de diferenças remuneratórias reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, envolvendo progressões funcionais, gratificações, adicionais de férias, gratificação natalina e outras vantagens funcionais. Argumentam, por fim, que a sentença viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade humana. Requerem, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, caso mantida a limitação quanto ao número de litisconsortes, seja determinado o desmembramento da execução, preservando-se o processamento do feito em relação a parte dos exequentes, em vez da extinção da demanda. Em contrarrazões (Id. 40080550), o Município de São Gonçalo do Amarante pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a sentença aplicou corretamente o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil ao limitar o litisconsórcio facultativo, por entender que a reunião de dez exequentes em um único cumprimento de sentença comprometeria a celeridade processual e dificultaria o exercício da defesa. O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é legítimo o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença coletivo, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da formação de litisconsórcio facultativo composto por dez exequentes. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial ou administrativo. Em consonância com esse mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o litisconsórcio facultativo, estabeleceu no art. 113, § 1º, que o juiz poderá limitar o número de litigantes nas fases de conhecimento, liquidação de sentença ou execução, quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Com efeito, pelo que se observa da norma supratranscrita, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos, isto é, o magistrado pode estabelecer que apenas um determinado número de pessoas participe do processo. Trata-se, portanto, de importante instrumento de gestão processual, conferido ao magistrado para assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. Todavia, o exercício dessa prerrogativa deve ocorrer de forma excepcional, mediante fundamentação concreta e em harmonia com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da proporcionalidade e da economia processual. No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu que o processamento conjunto dos dez exequentes comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa do Município, porquanto cada servidor possui histórico funcional próprio, datas distintas de progressão, de implementação das vantagens, férias, gratificações e demais verbas remuneratórias, circunstâncias que demandariam liquidação individualizada. Embora assista razão ao magistrado ao reconhecer que o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao juiz poder para limitar o litisconsórcio facultativo nas fases de liquidação de sentença e de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, entendo que a providência adotada no caso concreto extrapolou os limites da referida norma. Com efeito, é incontroverso que todos os exequentes promovem o cumprimento do mesmo título executivo judicial, oriundo de ação coletiva transitada em julgado, buscando a satisfação de créditos decorrentes da mesma condenação imposta ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Também não se ignora que a apuração do crédito de cada servidor exige análise individualizada do histórico funcional, das datas de implementação das progressões, dos reflexos remuneratórios e da eventual incidência da prescrição quinquenal. Todavia, tais circunstâncias constituem característica inerente aos cumprimentos individuais de sentença coletiva envolvendo servidores públicos e, por si sós, não demonstram que o processamento conjunto de apenas dez exequentes efetivamente comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte o exercício da defesa, como exige o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a existência de cálculos individualizados e de peculiaridades funcionais próprias de cada servidor não conduz automaticamente à inviabilidade do litisconsórcio facultativo, sendo indispensável a demonstração objetiva de que, no caso concreto, a pluralidade de litigantes ocasionaria efetivo prejuízo à condução do processo. Também não prospera a alegação do apelado de que a existência de diversas liquidações individuais, eventuais impugnações específicas ou mesmo a necessidade de análise de planilhas distintas tornaria inevitavelmente o procedimento de difícil gerenciamento. Isso porque tais circunstâncias são próprias da fase executiva e poderão ser apreciadas individualmente no curso do cumprimento de sentença, sem que isso, por si só, inviabilize o processamento conjunto dos exequentes, sobretudo quando todos executam o mesmo título judicial e a controvérsia jurídica é substancialmente comum. Mais relevante, contudo, é observar que a própria redação do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, e não a impedir sua formação mediante o indeferimento da petição inicial. A norma confere ao juiz mecanismo de adequação da relação processual, permitindo reduzir o número de litisconsortes quando isso se revelar necessário à boa condução do processo, mas não autoriza, como regra, a extinção imediata da demanda sem oportunizar às partes a regularização da formação do polo ativo. Essa interpretação se revela mais consentânea com os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, bem como com o dever atribuído ao magistrado de promover o saneamento e a adequada condução do processo, privilegiando o aproveitamento dos atos processuais válidos. Nessa perspectiva, caso reputasse excessivo o número de exequentes, seria plenamente possível determinar a adequação do polo ativo, mediante limitação do número de litisconsortes ou mesmo o desmembramento do cumprimento de sentença em feitos autônomos, preservando-se os atos processuais já praticados e evitando-se o ajuizamento de novas demandas idênticas. Tal providência harmoniza-se, ainda, com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da proporcionalidade, evitando que a solução adotada acarrete precisamente o efeito contrário ao pretendido pelo art. 113, § 1º, do CPC, qual seja, a multiplicação de execuções fundadas no mesmo título judicial, com repetição de atos processuais, nova distribuição e renovação de toda a atividade jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ENUNCIADOS 386 E 387 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . - Segundo posição da doutrina, a decisão que limita o litisconsórcio “implica desmembramento do processo, e não a extinção dele” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 535-536) . No mesmo sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 211 e MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel . Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 281. - Também de acordo com o Enunciados 386 e 387 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), respectivamente, i) a limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo e ii) a limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo . - Na mesma linha, o STJ permite que o juiz limite o número de litigantes quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Todavia, a limitação gera o desmembramento do processo quanto aos demais e não a extinção da ação como um todo – vide AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08494951920198205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021 - Destaquei) No presente caso, contudo, a sentença indeferiu liminarmente a petição inicial sem oportunizar qualquer medida destinada à adequação da formação do litisconsórcio, impondo aos exequentes o ajuizamento de novas execuções, solução que se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Desse modo, embora seja legítima a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo nas hipóteses previstas no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, não se revela proporcional o indeferimento imediato da petição inicial sem que antes seja oportunizada aos exequentes a adequação do polo ativo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, caso ainda entenda excessivo o número de litisconsortes, oportunize previamente aos exequentes a adequação da formação do polo ativo, mediante limitação ou desmembramento do litisconsórcio, prosseguindo-se regularmente com o cumprimento de sentença, vedada a extinção imediata da demanda sem a adoção dessas providências. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a adequação do litisconsórcio facultativo, caso ainda reputada necessária, mediante limitação ou desmembramento do polo ativo, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, afastado o indeferimento liminar da petição inicial. Sem majoração de honorários advocatícios, diante da ausência de fixação da verba sucumbencial na origem. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806124-96.2025.8.20.5129 Polo ativo VIVIAN KARLA SANTIAGO DA NOBREGA e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido por dez exequentes contra o ente municipal, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por considerar que a pluralidade de litigantes comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria o exercício da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a formação de litisconsórcio facultativo por dez exequentes autoriza o indeferimento imediato da petição inicial do cumprimento de sentença ou se deve ser previamente oportunizada a adequação do polo ativo mediante limitação ou desmembramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a limitação do número de litisconsortes nas fases de liquidação e execução, exige-se demonstração concreta de que a pluralidade de partes compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou prejudica o cumprimento da sentença. 4. A necessidade de análise individualizada dos históricos funcionais, das progressões, dos reflexos remuneratórios e da prescrição constitui característica própria dos cumprimentos individuais de sentença coletiva envolvendo servidores públicos e não demonstra, por si só, prejuízo efetivo decorrente do processamento conjunto de dez exequentes. 5. Destinada à adequação da relação processual, a limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo quanto aos litigantes excedentes, e não o indeferimento da petição inicial ou a extinção integral da demanda. 6. Sem prévia oportunidade para regularização do polo ativo, o indeferimento liminar da petição inicial contraria os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da economia processual, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, além de provocar a multiplicação de execuções fundadas no mesmo título judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e provido o recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a adequação do litisconsórcio facultativo, caso ainda reputada necessária, mediante limitação ou desmembramento do polo ativo, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e sem majoração de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso LXXVIII, 127 e 129; CPC, arts. 4º, 6º, 113, § 1º, 176 a 178 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849495-19.2019.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 23.02.2021, publicado em 15.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por VIVIAN KARLA SANTIAGO DA NOBREGA, ROSA DE MEDEIROS MORAIS, RHAYLLA DE SOUZA MATOS, MYLLENA SANEZZA SANTOS DA SILVA, FRANCINEIDE MARIA BATISTA DA SILVA, CARLA SILVANA DE BARROS, CRISTIANE ROCHA, DALVANIRA GOMES DE MACEDO, ALDENISIA OLIVEIRA DE LIMA e ANA CELIA DE FREITAS SILVA (Id. 40080544) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 39988836), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806124-96.2025.8.20.5129, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu a petição inicial. Em suas razões recursais sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se indevido. Alegam que a formação de litisconsórcio facultativo composto por 10 (dez) exequentes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta o exercício da ampla defesa pelo Município, uma vez que os créditos decorrem do mesmo título executivo judicial, possuem origem comum e foram individualizados por meio de planilhas de cálculo específicas. Asseveram que a Procuradoria Municipal dispõe de estrutura técnica apta à conferência dos cálculos e que eventuais divergências podem ser solucionadas mediante impugnação individualizada ou com o auxílio da Contadoria Judicial, inexistindo qualquer prejuízo concreto à instrução processual. Defendem, ainda, que a reunião dos exequentes em um único cumprimento de sentença prestigia a economia e a racionalização processual, evitando o ajuizamento de múltiplas execuções idênticas, além de corresponder à prática consolidada nas Varas da Fazenda Pública deste Estado, inclusive na própria comarca de origem. Ressaltam que os créditos executados possuem natureza alimentar, por decorrerem de diferenças remuneratórias reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, envolvendo progressões funcionais, gratificações, adicionais de férias, gratificação natalina e outras vantagens funcionais. Argumentam, por fim, que a sentença viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade humana. Requerem, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, caso mantida a limitação quanto ao número de litisconsortes, seja determinado o desmembramento da execução, preservando-se o processamento do feito em relação a parte dos exequentes, em vez da extinção da demanda. Em contrarrazões (Id. 40080550), o Município de São Gonçalo do Amarante pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a sentença aplicou corretamente o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil ao limitar o litisconsórcio facultativo, por entender que a reunião de dez exequentes em um único cumprimento de sentença comprometeria a celeridade processual e dificultaria o exercício da defesa. O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é legítimo o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença coletivo, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da formação de litisconsórcio facultativo composto por dez exequentes. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial ou administrativo. Em consonância com esse mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o litisconsórcio facultativo, estabeleceu no art. 113, § 1º, que o juiz poderá limitar o número de litigantes nas fases de conhecimento, liquidação de sentença ou execução, quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Com efeito, pelo que se observa da norma supratranscrita, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos, isto é, o magistrado pode estabelecer que apenas um determinado número de pessoas participe do processo. Trata-se, portanto, de importante instrumento de gestão processual, conferido ao magistrado para assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. Todavia, o exercício dessa prerrogativa deve ocorrer de forma excepcional, mediante fundamentação concreta e em harmonia com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da proporcionalidade e da economia processual. No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu que o processamento conjunto dos dez exequentes comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa do Município, porquanto cada servidor possui histórico funcional próprio, datas distintas de progressão, de implementação das vantagens, férias, gratificações e demais verbas remuneratórias, circunstâncias que demandariam liquidação individualizada. Embora assista razão ao magistrado ao reconhecer que o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao juiz poder para limitar o litisconsórcio facultativo nas fases de liquidação de sentença e de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, entendo que a providência adotada no caso concreto extrapolou os limites da referida norma. Com efeito, é incontroverso que todos os exequentes promovem o cumprimento do mesmo título executivo judicial, oriundo de ação coletiva transitada em julgado, buscando a satisfação de créditos decorrentes da mesma condenação imposta ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Também não se ignora que a apuração do crédito de cada servidor exige análise individualizada do histórico funcional, das datas de implementação das progressões, dos reflexos remuneratórios e da eventual incidência da prescrição quinquenal. Todavia, tais circunstâncias constituem característica inerente aos cumprimentos individuais de sentença coletiva envolvendo servidores públicos e, por si sós, não demonstram que o processamento conjunto de apenas dez exequentes efetivamente comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte o exercício da defesa, como exige o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a existência de cálculos individualizados e de peculiaridades funcionais próprias de cada servidor não conduz automaticamente à inviabilidade do litisconsórcio facultativo, sendo indispensável a demonstração objetiva de que, no caso concreto, a pluralidade de litigantes ocasionaria efetivo prejuízo à condução do processo. Também não prospera a alegação do apelado de que a existência de diversas liquidações individuais, eventuais impugnações específicas ou mesmo a necessidade de análise de planilhas distintas tornaria inevitavelmente o procedimento de difícil gerenciamento. Isso porque tais circunstâncias são próprias da fase executiva e poderão ser apreciadas individualmente no curso do cumprimento de sentença, sem que isso, por si só, inviabilize o processamento conjunto dos exequentes, sobretudo quando todos executam o mesmo título judicial e a controvérsia jurídica é substancialmente comum. Mais relevante, contudo, é observar que a própria redação do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, e não a impedir sua formação mediante o indeferimento da petição inicial. A norma confere ao juiz mecanismo de adequação da relação processual, permitindo reduzir o número de litisconsortes quando isso se revelar necessário à boa condução do processo, mas não autoriza, como regra, a extinção imediata da demanda sem oportunizar às partes a regularização da formação do polo ativo. Essa interpretação se revela mais consentânea com os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, bem como com o dever atribuído ao magistrado de promover o saneamento e a adequada condução do processo, privilegiando o aproveitamento dos atos processuais válidos. Nessa perspectiva, caso reputasse excessivo o número de exequentes, seria plenamente possível determinar a adequação do polo ativo, mediante limitação do número de litisconsortes ou mesmo o desmembramento do cumprimento de sentença em feitos autônomos, preservando-se os atos processuais já praticados e evitando-se o ajuizamento de novas demandas idênticas. Tal providência harmoniza-se, ainda, com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da proporcionalidade, evitando que a solução adotada acarrete precisamente o efeito contrário ao pretendido pelo art. 113, § 1º, do CPC, qual seja, a multiplicação de execuções fundadas no mesmo título judicial, com repetição de atos processuais, nova distribuição e renovação de toda a atividade jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ENUNCIADOS 386 E 387 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . - Segundo posição da doutrina, a decisão que limita o litisconsórcio “implica desmembramento do processo, e não a extinção dele” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 535-536) . No mesmo sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 211 e MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel . Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 281. - Também de acordo com o Enunciados 386 e 387 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), respectivamente, i) a limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo e ii) a limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo . - Na mesma linha, o STJ permite que o juiz limite o número de litigantes quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Todavia, a limitação gera o desmembramento do processo quanto aos demais e não a extinção da ação como um todo – vide AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08494951920198205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021 - Destaquei) No presente caso, contudo, a sentença indeferiu liminarmente a petição inicial sem oportunizar qualquer medida destinada à adequação da formação do litisconsórcio, impondo aos exequentes o ajuizamento de novas execuções, solução que se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Desse modo, embora seja legítima a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo nas hipóteses previstas no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, não se revela proporcional o indeferimento imediato da petição inicial sem que antes seja oportunizada aos exequentes a adequação do polo ativo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, caso ainda entenda excessivo o número de litisconsortes, oportunize previamente aos exequentes a adequação da formação do polo ativo, mediante limitação ou desmembramento do litisconsórcio, prosseguindo-se regularmente com o cumprimento de sentença, vedada a extinção imediata da demanda sem a adoção dessas providências. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a adequação do litisconsórcio facultativo, caso ainda reputada necessária, mediante limitação ou desmembramento do polo ativo, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, afastado o indeferimento liminar da petição inicial. Sem majoração de honorários advocatícios, diante da ausência de fixação da verba sucumbencial na origem. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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