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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806123-84.2023.8.19.0061/RJ
AUTOR: HEBER JADES MAURAT DE SOUZA
ADVOGADO(A): DILZA PEREIRA DA SILVA RABELLO (OAB RJ097261)
AUTOR: CRISLAINE MAURAT DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DILZA PEREIRA DA SILVA RABELLO (OAB RJ097261)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
ADVOGADO(A): VINICIUS TRIGO CORGUINHA (OAB RJ148752)
ADVOGADO(A): JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB RJ080210)
RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça, a sentença anteriormente proferida foi anulada em razão da ausência de regularização adequada da sucessão processual após o falecimento da autora, ocorrido em 27/09/2023, tendo sido determinada a comprovação da representação do espólio mediante termo de inventariança ou declaração firmada por todos os sucessores indicando quem o representará judicialmente.
Embora posteriormente tenha sido reconhecida a habilitação dos sucessores, mostra-se necessário verificar o efetivo cumprimento da determinação específica contida no acórdão antes do regular prosseguimento do feito.
Assim, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual.
Ao Cartório para que certifique expressamente nos autos se foi juntado termo de inventariança ou declaração assinada por todos os sucessores indicando quem representará judicialmente o Espólio de Isaura Maurat de Souza.
Caso não localizado qualquer desses documentos, intimem-se os requerentes da habilitação para que promovam a regularização, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista aos réus, pelo prazo comum de 5 dias, acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados.
Após, voltem conclusos para análise da habilitação.
Ressalvo que, uma vez regularizada a sucessão processual, deverá ser restituído às partes o prazo para manifestação acerca das provas que pretendem produzir, não se reconhecendo, para esse fim, eventual preclusão decorrente das intimações realizadas após o falecimento da autora, período em que o processo deveria permanecer suspenso. Com efeito, as manifestações sobre provas ocorreram posteriormente ao óbito.
Intimem-se.