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0806123-84.2023.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0806123-84.2023.8.19.0061/RJ AUTOR: HEBER JADES MAURAT DE SOUZA ADVOGADO(A): DILZA PEREIRA DA SILVA RABELLO (OAB RJ097261) AUTOR: CRISLAINE MAURAT DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): DILZA PEREIRA DA SILVA RABELLO (OAB RJ097261) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ADVOGADO(A): VINICIUS TRIGO CORGUINHA (OAB RJ148752) ADVOGADO(A): JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB RJ080210) RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça, a sentença anteriormente proferida foi anulada em razão da ausência de regularização adequada da sucessão processual após o falecimento da autora, ocorrido em 27/09/2023, tendo sido determinada a comprovação da representação do espólio mediante termo de inventariança ou declaração firmada por todos os sucessores indicando quem o representará judicialmente. Embora posteriormente tenha sido reconhecida a habilitação dos sucessores, mostra-se necessário verificar o efetivo cumprimento da determinação específica contida no acórdão antes do regular prosseguimento do feito. Assim, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual. Ao Cartório para que certifique expressamente nos autos se foi juntado termo de inventariança ou declaração assinada por todos os sucessores indicando quem representará judicialmente o Espólio de Isaura Maurat de Souza. Caso não localizado qualquer desses documentos, intimem-se os requerentes da habilitação para que promovam a regularização, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, dê-se vista aos réus, pelo prazo comum de 5 dias, acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados. Após, voltem conclusos para análise da habilitação. Ressalvo que, uma vez regularizada a sucessão processual, deverá ser restituído às partes o prazo para manifestação acerca das provas que pretendem produzir, não se reconhecendo, para esse fim, eventual preclusão decorrente das intimações realizadas após o falecimento da autora, período em que o processo deveria permanecer suspenso. Com efeito, as manifestações sobre provas ocorreram posteriormente ao óbito. Intimem-se.

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