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Processo 0806121-69.2026.8.19.0042

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806121-69.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. Em primeiro lugar, o documento apresentado no index 286096626 é atual e hábil a comprovar o endereço do autor. Em segundo lugar, afasta-se a alegada revelia: a uma, porque consta dos autos a defesa da ré e; a duas, diante da comprovada inacessibilidade técnica à audiência virtual (index 295135738). Ao que consta, o autor afirma ter sido surpreendido pela interrupção do serviço em sua residência, por volta das 15h22, por débito pendente. Afirma que o corte foi realizado sem a emissão de ordem de serviço e após o adimplemento da dívida, com restabelecimento às 22h. Instada a compor a lide, a parte ré afirma o corte por débito, após prévia comunicação da dívida e da ameaça da suspensão do serviço. Sustenta que o pagamento ocorreu com atraso e que todas as consequências do corte decorrem de culpa exclusiva do autor. O autor - sem impugnação específica da parte ré - afirma o corte em 23/5/2026, em razão do débito de R$ 205,28 referente à fatura do mês 4/2026, vencida em 16/4/2026 e paga, com considerável atraso, em 20/5/2026 (indexes 286096626 e 297067024). Nesse passo, considerado o que há em processo, o corte é indevido, pois a causa que sustentava o exercício regular de direito da parte ré foi extinta pelo adimplemento, via PIX, do débito, cuja compensação é imediata nessa forma de arrecadação. Patente a falha do serviço da parte ré. Dano moralin re ipsa, nos termos do enunciado da Súmula nº 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Sendo assim, considerada a extensão do dano, a capacidade econômico-financeira da parte ré e os critérios punitivo-pedagógicos exigidos pela reprimenda, fixa-se o valor da indenização em R$ 1.000,00, suficiente para o caso em tela. Dispositivo À conta do exposto, julga-se procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de dano moral, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 97 do TJRJ), e juros pela taxa Selic a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PETRÓPOLIS, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

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