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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0806120-73.2025.8.19.0251 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806120-73.2025.8.19.0251 Protocolo: 8818/2026.00077574 RECTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO: HELVIO SANTOS SANTANA OAB/SE-008318 RECORRIDO: LUÍSA LEITE LACERDA FERREIRA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE TAVARES RODRIGUES ADVOGADO: HAMILLE FERNANDES FEITOSA GUINTER OAB/RJ-149825 ADVOGADO: KELLY FERREIRA MARINHO SCHILLER OAB/RJ-166525 Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram?a?Primeira?Turma Recursal dos?Juizados?Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos?Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra?quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95, quais?sejam,?omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os?fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95.? Afasta-se o sobrestamento relativo ao Tema 1.417 do STF, porquanto o documento acostado na contestação trata apenas da possibilidade de condições climáticas adversas e não comprova que o cancelamento do voo tenha ocorrido em razão disso. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Ademais, vale ressaltar?que não está o julgador obrigado a enfrentar todos os?argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia?com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente?como verificado nestes autos. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais?Superiores:?"É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão?judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre?todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser?sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para?a composição do litígio". (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José?Delgado,?04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44).