Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0806120-53.2023.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ANDRADE PIRES EXECUTADO: TIM Em vista do veiculado pela exequente em ID304807548, determino que o prazo para recurso da decisão de ID304807548 fique suspenso até a conclusão do chamado junto à Informática ou até que possa ser efetivada a migração do feito para o sistema E-proc. Quanto ao alegado atendimento deficiente por parte do Cartório, é relevante salientar que este Juízo não dispõe de atendimento personalizado, sendo certo que a exigência de ser atendida especificamente pelo Chefe da Serventia mostra-se desarrazoada, sobretudo diante de um acervo com mais de 10 mil processos. Pelos próprios documentos acostados pela peticionante, houve resposta em tempo razoável ao email enviado (ID304812586). Outrossim, consoante indica o email recebido da SGTEC pela advogada (ID304812589), às 14:44 do dia 01/09/2026, portanto, 10 (dez) minutos após a primeira resposta por email do Chefe da Serventia, a impossibilidade de peticionamento dá-se em razão de "inconsistência geral do sistema" nada pondendo ser feito pelo funcionário da Vara. Em diligência junto à equipe de trabalho, a fim de apurar a alegação de ausência de resposta no balcão virtual, verifica-se com o print anexo de que não houve dolosa indisponibilidade da ilustre Patrona, sendo provável defeito de conexão à Internet que não viabilizou o adequado encerramento do atendimento. De igual forma, apurou o Juízo a impossibilidade de migração imediata do presente processo para o sistema e-proc, conforme foto da tela extraído do computador da Serventia, às 16:03 do dia 01/09/2026. Pontue-se que este Juízo já possui programa de migração de feitos para o sistema E-Proc, conforme determinação da CGJ, não sendo atendido o requerimento da peticionante por inviabilidade técnica. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.