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Processo 0806119-15.2026.8.18.0176

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806119-15.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO CARDOSO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Mérito Inicialmente, deve ser salientada a configuração da relação consumerista existente entre as partes, sendo inafastável a incidência das normas de direito públicos estipulados no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90. Nos termos da Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora afirma ter firmado contrato de financiamento junto à parte requerida para compra de um veículo, obrigado a pagar os seguintes valores: 1) REGISTRO DE CADASTRO: R$ 340,12 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 444,00 Requer a condenação da parte requerida na repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. A requerida, em contestação, sustenta a legalidade das cobranças. Quanto à tarifa relativa à avaliação do bem, nos termos do art. 5º da Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 25 de novembro de 2010, admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, dentre as quais se inclui a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo), pacificou a compreensão de que a Tarifa de Avaliação do Bem é válida desde que o serviço de avaliação tenha sido efetivamente prestado. No caso dos autos, as ré não comprovam ter realizado, efetivamente, um serviço de avaliação do bem em garantia. Assim, tem-se que a prova da despesa com a avaliação do bem consistiria no fato constitutivo do direito do réu. Não comprovada a despesa, tem-se que a sua cobrança é abusiva, ensejando o reembolso ao consumidor. Assim, faz jus o requerente a ser reembolsado da quantia de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), referente à Tarifa de Avaliação do Bem. O mesmo se diga em relação ao encargo denominado Registro de Contrato. A questão foi analisada pelo Superior de Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.578.553-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo), que concluiu que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, é certo que há uma exigência de registro do contrato, todavia, a ré não comprova que esse custo, para o registro, realmente existiu, o que legitimaria a cobrança. Assim, tem-se que a prova da despesa com o registro do contrato consistiria no fato constitutivo do direito do réu. Não comprovada a despesa, tem-se que a sua cobrança é abusiva, ensejando o reembolso ao consumidor. Assim, faz jus o requerente a ser reembolsado da quantia de R$ 340,12 (trezentos e quarenta reais e doze centavos), referente ao Registro de Contrato. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples, entendimento este também adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (v.g. Recurso nº. 0023378-87.2012.818.0001), e por racionalização das demandas repetitivas, também se adota. No caso em análise, as quantias indevidamente pagas somam R$ 784,12 (setecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos). Não há que se falar em dano moral. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade. Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para: a) Condenar à parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A a pagar a quantia de R$ 784,12 (setecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente a tarifa de cadastro e avaliação, acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA desde a assinatura do contrato. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806119-15.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO CARDOSO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Mérito Inicialmente, deve ser salientada a configuração da relação consumerista existente entre as partes, sendo inafastável a incidência das normas de direito públicos estipulados no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90. Nos termos da Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora afirma ter firmado contrato de financiamento junto à parte requerida para compra de um veículo, obrigado a pagar os seguintes valores: 1) REGISTRO DE CADASTRO: R$ 340,12 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 444,00 Requer a condenação da parte requerida na repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. A requerida, em contestação, sustenta a legalidade das cobranças. Quanto à tarifa relativa à avaliação do bem, nos termos do art. 5º da Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 25 de novembro de 2010, admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, dentre as quais se inclui a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo), pacificou a compreensão de que a Tarifa de Avaliação do Bem é válida desde que o serviço de avaliação tenha sido efetivamente prestado. No caso dos autos, as ré não comprovam ter realizado, efetivamente, um serviço de avaliação do bem em garantia. Assim, tem-se que a prova da despesa com a avaliação do bem consistiria no fato constitutivo do direito do réu. Não comprovada a despesa, tem-se que a sua cobrança é abusiva, ensejando o reembolso ao consumidor. Assim, faz jus o requerente a ser reembolsado da quantia de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), referente à Tarifa de Avaliação do Bem. O mesmo se diga em relação ao encargo denominado Registro de Contrato. A questão foi analisada pelo Superior de Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.578.553-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo), que concluiu que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, é certo que há uma exigência de registro do contrato, todavia, a ré não comprova que esse custo, para o registro, realmente existiu, o que legitimaria a cobrança. Assim, tem-se que a prova da despesa com o registro do contrato consistiria no fato constitutivo do direito do réu. Não comprovada a despesa, tem-se que a sua cobrança é abusiva, ensejando o reembolso ao consumidor. Assim, faz jus o requerente a ser reembolsado da quantia de R$ 340,12 (trezentos e quarenta reais e doze centavos), referente ao Registro de Contrato. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples, entendimento este também adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (v.g. Recurso nº. 0023378-87.2012.818.0001), e por racionalização das demandas repetitivas, também se adota. No caso em análise, as quantias indevidamente pagas somam R$ 784,12 (setecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos). Não há que se falar em dano moral. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade. Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para: a) Condenar à parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A a pagar a quantia de R$ 784,12 (setecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente a tarifa de cadastro e avaliação, acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA desde a assinatura do contrato. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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