Procedimento Comum Cível Nº 0806118-97.2023.8.19.0211/RJAUTOR: CLAYTON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB RJ214360) ADVOGADO(A): PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA (OAB RJ062282) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A)
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: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) SENTENÇA Assim, por considerar que não se trata de premissa equivocada, ao revés, por estar a sentença embasada nas provas produzidas nesses autos e na legislação em vigor, entendo que tais questões devem ser arguidas pelo Embargante através do recurso apropriado, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir a decisão nos termos pretendidos pela parte. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Intimem-se.
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