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Processo 0806118-42.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Av. Manuel Bandeira, 291, AtlasOfficeParkAnd1A2A3A3BConj22A, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, procede-se ao seguinte ato processual: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, por meio de advogado habilitado nos autos. Processo: 0806118-42.2026.8.20.5004 Parte autora: ANA CAROLINA FERNANDES DELFINO Parte ré: REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Natal/RN, 15 de setembro de 2026. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

2026-09-10 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0806118-42.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: ANA CAROLINA FERNANDES DELFINO PARTE RÉ: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pleito para aplicação dos efeitos infringentes, opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado, quanto à manifestação expressa sobre questionamentos levantados em réplica. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados e, por consequência, reformar o provimento jurisdicional. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido se conferir aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica alteração do julgado. Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, em atenção à causa de pedir e aos pedidos formulados na inicial. Os questionamentos levantados e demais informações exigidas em réplica foram superados com as provas produzidas pela instituição financeira embargada, que juntou a biometria facial da embargante capturada pelos falsários na data das transações reclamadas, vide ID. 187453259, página 18, o que se coaduna com os relatos da inicial, cuja permissão se mostrou essencial para o sucesso do golpe. A biometria facial que deu acesso à conta da embargante para os golpistas foi mencionada na sentença sem deixar margem para dúvidas, não contou com invasão do sistema do réu e formou o convencimento desta magistrada, afastando a configuração de fortuito interno. Com efeito, o decisum se encontra claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado na produção de provas e nas peculiaridades da situação sub judice, não havendo que se falar na presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 09 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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