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0806114-56.2022.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0806114-56.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo Condomínio Residencial Villagio Imperial contra Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior e Felipe Vila Nova Coelho, ex-síndicos do condomínio, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que os réus exerceram o cargo de síndico em períodos sucessivos entre 2017 e 2020. Alega que, após a transição para a atual gestão, foram identificadas diversas inconsistências contábeis e financeiras nas administrações anteriores, apontadas em laudo pericial extrajudicial elaborado posteriormente (ID 56058585). O referido laudo indica, entre outros pontos, a existência de pagamentos sem lastro documental adequado, baixas de boletos sem justificativa e divergências entre receitas declaradas e valores efetivamente recebidos. Diante disso, o autor requereu a citação dos réus para prestarem contas de suas respectivas gestões. O réu Felipe Vila Nova Coelho foi citado por aplicativo de mensagens (ID 72757800) e apresentou contestação (ID 73723128). Na defesa, alegou que as contas foram prestadas em assembleia e que a perícia extrajudicial estava incompleta por não trazer os apêndices e anexos referidos no laudo. Afirmou ter apresentado defesa extrajudicial de prestação de contas, sem receber resposta do condomínio. Posteriormente, os apêndices do laudo pericial foram juntados aos autos pelo autor (ID 114208387 e seguintes). Intimado a se manifestar sobre esses documentos, o réu Felipe informou, em petição (ID 154358420), que nada tinha a opor. O réu Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior após sucessivas tentativas de citação, foi citado e apresentou contestação (ID 92746852). Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva em relação a período fora de sua gestão, prescrição trienal do pleito indenizatório e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a impossibilidade de prestar contas por não ter mais acesso aos documentos, questionou a validade do laudo pericial extrajudicial e afirmou que sua gestão foi marcada por melhorias no condomínio. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 74986531 e 93645905), reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme decisão de ID 131678296. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES a) Inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de pedido expresso de procedência para reconhecimento do dever de prestar contas, limitando-se o autor a requerer a citação e a antecipar pleito de condenação ao pagamento de valores. A preliminar não merece acolhimento. A ação de exigir contas possui rito bifásico próprio, disciplinado no art. 550 do Código de Processo Civil. Na primeira fase, o autor requer a citação do réu para que preste contas ou conteste, e o pedido de procedência se consubstancia justamente na pretensão de que o juízo reconheça o dever jurídico de prestá-las. A petição inicial (ID 56058570) descreve detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instrui o pedido com documentos e formula requerimento expresso de citação para prestação de contas, além de pedir a procedência da ação. Não há falar em inépcia quando a causa de pedir e o pedido são perfeitamente identificáveis, ainda que a técnica de redação não seja a mais refinada. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva em relação ao período posterior a 14 de novembro de 2018 Alega o réu que exerceu a função de síndico apenas de 29 de setembro de 2017 a 14 de novembro de 2018, conforme atas de eleição (IDs 56058584 e 56058583), e que o autor formula pedido genérico e indistinto, como se houvesse responsabilidade solidária entre os dois réus. A preliminar também deve ser rejeitada. O autor não postula responsabilidade solidária, mas sim a prestação de contas referente ao período em que cada réu exerceu a sindicatura. É certo que cada ex-síndico responde exclusivamente pelos atos praticados durante sua própria gestão, e essa individualização será observada quando da apresentação e julgamento das contas. O que se define nesta fase é tão somente a existência do dever de prestar contas, e o réu Waldemy, tendo exercido o cargo de síndico, é parte legítima para responder à presente ação no que tange ao seu período de gestão. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Prescrição trienal do pleito de reparação civil O réu invoca o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a ação tem natureza indenizatória e que o prazo prescricional de três anos já teria transcorrido desde o término de seu mandato. A preliminar não prospera. A presente ação é de exigir contas, e não de reparação civil. A pretensão deduzida nesta primeira fase é unicamente a de compelir os réus a prestarem contas de suas administrações, dever que decorre do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil. A ação de exigir contas tem prazo prescricional decenal. Eventual pretensão indenizatória somente surgirá após a apuração do saldo na segunda fase do procedimento, e contra ela, sim, correrá o prazo prescricional próprio. Rejeito a preliminar. d) Impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa — R$ 1.212,00 — é irrisório diante da pretensão econômica ventilada em assembleia condominial, que mencionou a quantia de R$ 535.000,00. Sem razão o réu. Na ação de exigir contas, o valor da causa é estimativo, pois o autor desconhece o saldo que eventualmente lhe será favorável. A quantificação do crédito, se houver, somente será possível após a análise das contas, na segunda fase. O valor atribuído na inicial é, portanto, provisório e compatível com a natureza da demanda nesta fase processual, podendo ser adequado oportunamente. Rejeito a impugnação. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A presente ação transita, neste momento, pela primeira fase do procedimento especial de exigir contas, cujo objeto se limita a verificar se os réus têm o dever jurídico de prestar as contas reclamadas pelo autor (CPC, art. 550, §5º). O art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil impõe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia anualmente e quando exigido. Trata-se de obrigação legal inerente ao exercício da administração do condomínio, que subsiste mesmo após o término do mandato, pois o administrador deve demonstrar a regularidade da gestão dos recursos alheios que lhe foram confiados. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com laudo pericial contábil extrajudicial (ID 56058585), elaborado por profissional habilitado, que examinou a documentação financeira do condomínio no período de outubro de 2017 a agosto de 2020. O laudo aponta, de forma circunstanciada, a existência de diversas incongruências: valores de investimentos registrados como despesas; pagamentos a prestadores de serviços sem contrato formal e sem emissão de notas fiscais, qualificados como despesas sem autenticidade; divergências entre receitas declaradas e valores efetivamente recebidos; e baixas de boletos sem justificativa. O trabalho pericial registra que o montante de despesas sem autenticidade alcançou R$ 426.000,00, correspondente a 51% das receitas registradas, além de uma diferença final de R$ 6.844,06 entre os valores periciados e os saldos apresentados. É certo que o laudo pericial extrajudicial, por si só, não vincula o juízo e não supre a prestação de contas devida pelos réus. Contudo, sua presença nos autos é suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da presente ação. O documento revela um quadro de incerteza sobre a regularidade da gestão financeira do condomínio no período indicado, incerteza essa que apenas pode ser dissipada mediante a apresentação formal das contas, na forma adequada, com o detalhamento de receitas, despesas e investimentos, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, como exige o art. 551 do Código de Processo Civil. Os réus, embora tenham exercido o direito de defesa, não elidiram os fundamentos do pedido. O réu Felipe Vila Nova Coelho, em sua contestação, limitou-se a afirmar que as contas foram apresentadas em assembleia e que apresentou defesa extrajudicial, sem, contudo, trazer aos autos uma prestação de contas formal, completa e documentada, que pudesse tornar desnecessária a intervenção judicial. A documentação que juntou (ID 73723148) consiste em esclarecimentos parciais e defesa extrajudicial, insuficientes para atender ao dever legal de prestar contas de forma adequada. Posteriormente, instado a se manifestar sobre os apêndices do laudo pericial, que sanaram a omissão documental que ele próprio apontara em sua defesa, quedou-se inerte, informando expressamente que nada tinha a opor (ID 154358420). O réu Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior, por sua vez, sustenta a impossibilidade de prestar contas por não dispor mais dos documentos. Tal alegação, contudo, não o exime do dever legal. Na qualidade de ex-síndico, tinha o ônus de manter sob sua guarda a documentação comprobatória de sua gestão ou, ao menos, de diligenciar para obtê-la, seja por meio de solicitação à administradora contratada, seja por outros meios idôneos. A dificuldade prática, real ou alegada, não afasta o dever jurídico de prestar contas, que permanece exigível. Impende destacar que a Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, realizada em 25 de novembro de 2020 (ID 56058581), referendou o parecer do Conselho Fiscal que considerou mal prestadas as contas das gestões anteriores, evidenciando que a própria coletividade condominial reputa insatisfatória a prestação de contas até então realizada. Esse dado reforça a necessidade e a pertinência da presente demanda. Desse modo, estando demonstrada a existência de questionamentos sérios e concretos sobre a regularidade da gestão financeira do condomínio nos períodos em que os réus exerceram a sua função de administração, e não tendo eles apresentado prestação de contas formal e completa nos autos, impõe-se o acolhimento do pedido autoral nesta primeira fase. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência: a) condeno o réu Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior a prestar contas de sua gestão como síndico do Condomínio Residencial Villagio Imperial, referente ao período de 29 de setembro de 2017 a 14 de novembro de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando receitas, despesas, investimentos e o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º); b) condeno o réu Felipe Vila Nova Coelho a prestar contas de sua gestão como síndico do Condomínio Residencial Villagio Imperial, referente ao período de 14 de novembro de 2018 até o término de seu mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando receitas, despesas, investimentos e o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º). Fica, desde já, superada a primeira fase do procedimento, prosseguindo-se o feito nos termos dos §§ 2º e seguintes do art. 550 do Código de Processo Civil. Com a apresentação das contas, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese dos promovidos não cumprirem com a obrigação acima descrita, intime-se o autor para apresentar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade aos termos prescritos no art. 550, §6º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0806114-56.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo Condomínio Residencial Villagio Imperial contra Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior e Felipe Vila Nova Coelho, ex-síndicos do condomínio, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que os réus exerceram o cargo de síndico em períodos sucessivos entre 2017 e 2020. Alega que, após a transição para a atual gestão, foram identificadas diversas inconsistências contábeis e financeiras nas administrações anteriores, apontadas em laudo pericial extrajudicial elaborado posteriormente (ID 56058585). O referido laudo indica, entre outros pontos, a existência de pagamentos sem lastro documental adequado, baixas de boletos sem justificativa e divergências entre receitas declaradas e valores efetivamente recebidos. Diante disso, o autor requereu a citação dos réus para prestarem contas de suas respectivas gestões. O réu Felipe Vila Nova Coelho foi citado por aplicativo de mensagens (ID 72757800) e apresentou contestação (ID 73723128). Na defesa, alegou que as contas foram prestadas em assembleia e que a perícia extrajudicial estava incompleta por não trazer os apêndices e anexos referidos no laudo. Afirmou ter apresentado defesa extrajudicial de prestação de contas, sem receber resposta do condomínio. Posteriormente, os apêndices do laudo pericial foram juntados aos autos pelo autor (ID 114208387 e seguintes). Intimado a se manifestar sobre esses documentos, o réu Felipe informou, em petição (ID 154358420), que nada tinha a opor. O réu Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior após sucessivas tentativas de citação, foi citado e apresentou contestação (ID 92746852). Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva em relação a período fora de sua gestão, prescrição trienal do pleito indenizatório e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a impossibilidade de prestar contas por não ter mais acesso aos documentos, questionou a validade do laudo pericial extrajudicial e afirmou que sua gestão foi marcada por melhorias no condomínio. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 74986531 e 93645905), reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme decisão de ID 131678296. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES a) Inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de pedido expresso de procedência para reconhecimento do dever de prestar contas, limitando-se o autor a requerer a citação e a antecipar pleito de condenação ao pagamento de valores. A preliminar não merece acolhimento. A ação de exigir contas possui rito bifásico próprio, disciplinado no art. 550 do Código de Processo Civil. Na primeira fase, o autor requer a citação do réu para que preste contas ou conteste, e o pedido de procedência se consubstancia justamente na pretensão de que o juízo reconheça o dever jurídico de prestá-las. A petição inicial (ID 56058570) descreve detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instrui o pedido com documentos e formula requerimento expresso de citação para prestação de contas, além de pedir a procedência da ação. Não há falar em inépcia quando a causa de pedir e o pedido são perfeitamente identificáveis, ainda que a técnica de redação não seja a mais refinada. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva em relação ao período posterior a 14 de novembro de 2018 Alega o réu que exerceu a função de síndico apenas de 29 de setembro de 2017 a 14 de novembro de 2018, conforme atas de eleição (IDs 56058584 e 56058583), e que o autor formula pedido genérico e indistinto, como se houvesse responsabilidade solidária entre os dois réus. A preliminar também deve ser rejeitada. O autor não postula responsabilidade solidária, mas sim a prestação de contas referente ao período em que cada réu exerceu a sindicatura. É certo que cada ex-síndico responde exclusivamente pelos atos praticados durante sua própria gestão, e essa individualização será observada quando da apresentação e julgamento das contas. O que se define nesta fase é tão somente a existência do dever de prestar contas, e o réu Waldemy, tendo exercido o cargo de síndico, é parte legítima para responder à presente ação no que tange ao seu período de gestão. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Prescrição trienal do pleito de reparação civil O réu invoca o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a ação tem natureza indenizatória e que o prazo prescricional de três anos já teria transcorrido desde o término de seu mandato. A preliminar não prospera. A presente ação é de exigir contas, e não de reparação civil. A pretensão deduzida nesta primeira fase é unicamente a de compelir os réus a prestarem contas de suas administrações, dever que decorre do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil. A ação de exigir contas tem prazo prescricional decenal. Eventual pretensão indenizatória somente surgirá após a apuração do saldo na segunda fase do procedimento, e contra ela, sim, correrá o prazo prescricional próprio. Rejeito a preliminar. d) Impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa — R$ 1.212,00 — é irrisório diante da pretensão econômica ventilada em assembleia condominial, que mencionou a quantia de R$ 535.000,00. Sem razão o réu. Na ação de exigir contas, o valor da causa é estimativo, pois o autor desconhece o saldo que eventualmente lhe será favorável. A quantificação do crédito, se houver, somente será possível após a análise das contas, na segunda fase. O valor atribuído na inicial é, portanto, provisório e compatível com a natureza da demanda nesta fase processual, podendo ser adequado oportunamente. Rejeito a impugnação. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A presente ação transita, neste momento, pela primeira fase do procedimento especial de exigir contas, cujo objeto se limita a verificar se os réus têm o dever jurídico de prestar as contas reclamadas pelo autor (CPC, art. 550, §5º). O art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil impõe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia anualmente e quando exigido. Trata-se de obrigação legal inerente ao exercício da administração do condomínio, que subsiste mesmo após o término do mandato, pois o administrador deve demonstrar a regularidade da gestão dos recursos alheios que lhe foram confiados. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com laudo pericial contábil extrajudicial (ID 56058585), elaborado por profissional habilitado, que examinou a documentação financeira do condomínio no período de outubro de 2017 a agosto de 2020. O laudo aponta, de forma circunstanciada, a existência de diversas incongruências: valores de investimentos registrados como despesas; pagamentos a prestadores de serviços sem contrato formal e sem emissão de notas fiscais, qualificados como despesas sem autenticidade; divergências entre receitas declaradas e valores efetivamente recebidos; e baixas de boletos sem justificativa. O trabalho pericial registra que o montante de despesas sem autenticidade alcançou R$ 426.000,00, correspondente a 51% das receitas registradas, além de uma diferença final de R$ 6.844,06 entre os valores periciados e os saldos apresentados. É certo que o laudo pericial extrajudicial, por si só, não vincula o juízo e não supre a prestação de contas devida pelos réus. Contudo, sua presença nos autos é suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da presente ação. O documento revela um quadro de incerteza sobre a regularidade da gestão financeira do condomínio no período indicado, incerteza essa que apenas pode ser dissipada mediante a apresentação formal das contas, na forma adequada, com o detalhamento de receitas, despesas e investimentos, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, como exige o art. 551 do Código de Processo Civil. Os réus, embora tenham exercido o direito de defesa, não elidiram os fundamentos do pedido. O réu Felipe Vila Nova Coelho, em sua contestação, limitou-se a afirmar que as contas foram apresentadas em assembleia e que apresentou defesa extrajudicial, sem, contudo, trazer aos autos uma prestação de contas formal, completa e documentada, que pudesse tornar desnecessária a intervenção judicial. A documentação que juntou (ID 73723148) consiste em esclarecimentos parciais e defesa extrajudicial, insuficientes para atender ao dever legal de prestar contas de forma adequada. Posteriormente, instado a se manifestar sobre os apêndices do laudo pericial, que sanaram a omissão documental que ele próprio apontara em sua defesa, quedou-se inerte, informando expressamente que nada tinha a opor (ID 154358420). O réu Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior, por sua vez, sustenta a impossibilidade de prestar contas por não dispor mais dos documentos. Tal alegação, contudo, não o exime do dever legal. Na qualidade de ex-síndico, tinha o ônus de manter sob sua guarda a documentação comprobatória de sua gestão ou, ao menos, de diligenciar para obtê-la, seja por meio de solicitação à administradora contratada, seja por outros meios idôneos. A dificuldade prática, real ou alegada, não afasta o dever jurídico de prestar contas, que permanece exigível. Impende destacar que a Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, realizada em 25 de novembro de 2020 (ID 56058581), referendou o parecer do Conselho Fiscal que considerou mal prestadas as contas das gestões anteriores, evidenciando que a própria coletividade condominial reputa insatisfatória a prestação de contas até então realizada. Esse dado reforça a necessidade e a pertinência da presente demanda. Desse modo, estando demonstrada a existência de questionamentos sérios e concretos sobre a regularidade da gestão financeira do condomínio nos períodos em que os réus exerceram a sua função de administração, e não tendo eles apresentado prestação de contas formal e completa nos autos, impõe-se o acolhimento do pedido autoral nesta primeira fase. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência: a) condeno o réu Waldemy Jorge Lima Wanderley Junior a prestar contas de sua gestão como síndico do Condomínio Residencial Villagio Imperial, referente ao período de 29 de setembro de 2017 a 14 de novembro de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando receitas, despesas, investimentos e o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º); b) condeno o réu Felipe Vila Nova Coelho a prestar contas de sua gestão como síndico do Condomínio Residencial Villagio Imperial, referente ao período de 14 de novembro de 2018 até o término de seu mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando receitas, despesas, investimentos e o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º). Fica, desde já, superada a primeira fase do procedimento, prosseguindo-se o feito nos termos dos §§ 2º e seguintes do art. 550 do Código de Processo Civil. Com a apresentação das contas, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese dos promovidos não cumprirem com a obrigação acima descrita, intime-se o autor para apresentar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade aos termos prescritos no art. 550, §6º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

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