Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806114-04.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Mensalidades, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)] APELANTE: INGRID VIEIRA DE SOUZA APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO PROCESSO DE ORIGEM. IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRID VIEIRA DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, na qual se discute a regularização da matrícula da autora no curso de Medicina, tendo o recurso sido distribuído a esta Relatoria em 26 de maio de 2026. Consta dos autos que, no curso da demanda originária, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 0752663-96.2026.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, envolvendo as mesmas partes, o mesmo processo de origem e idêntica controvérsia jurídica. Nos termos do artigo 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a prevenção se firma com o julgamento do primeiro recurso, como é o caso dos autos. Tal dispositivo consagra a lógica de unicidade e coerência na condução recursal das matérias oriundas do mesmo feito originário. Assim, considerando que a apelação cível ora examinada decorre do mesmo processo de origem do Agravo de Instrumento referido, reconhece-se a existência de prevenção em favor do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso de apelação ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, por força da prevenção firmada pelo julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0752663-96.2026.8.18.0000, com fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806114-04.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Mensalidades, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)] APELANTE: INGRID VIEIRA DE SOUZA APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO PROCESSO DE ORIGEM. IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRID VIEIRA DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, na qual se discute a regularização da matrícula da autora no curso de Medicina, tendo o recurso sido distribuído a esta Relatoria em 26 de maio de 2026. Consta dos autos que, no curso da demanda originária, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 0752663-96.2026.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, envolvendo as mesmas partes, o mesmo processo de origem e idêntica controvérsia jurídica. Nos termos do artigo 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a prevenção se firma com o julgamento do primeiro recurso, como é o caso dos autos. Tal dispositivo consagra a lógica de unicidade e coerência na condução recursal das matérias oriundas do mesmo feito originário. Assim, considerando que a apelação cível ora examinada decorre do mesmo processo de origem do Agravo de Instrumento referido, reconhece-se a existência de prevenção em favor do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso de apelação ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, por força da prevenção firmada pelo julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0752663-96.2026.8.18.0000, com fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado