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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806112-74.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAICO REQUERIDO: CAICO CAMARA MUNICIPAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ, destinado ao ressarcimento de valores indevidamente repassados a título de duodécimo no exercício financeiro de 2018. Por meio da decisão de ID 187011113, foram homologados os cálculos apresentados pela executada, com a concordância do exequente, fixando-se o débito em R$ 239.134,74 (duzentos e trinta e nove mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), tendo sido autorizado ao Município proceder à retenção do valor devido nos repasses mensais do duodécimo até a satisfação integral da obrigação. Posteriormente, diante de pedido unilateral de suspensão formulado pela Câmara Municipal e da oposição manifestada pelo Município, foi proferida a decisão de ID 195679996, que indeferiu a paralisação do feito e determinou o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive mediante apresentação de cronograma objetivo das retenções e realização da primeira retenção no repasse subsequente. Sobreveio, contudo, a petição conjunta de ID 198640563, por meio da qual MUNICÍPIO DE CAICÓ e CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ comunicaram a celebração de autocomposição extrajudicial, reconhecendo expressamente o débito anteriormente homologado e estabelecendo nova forma consensual para sua satisfação. Pelo ajuste, convencionaram que 50% do débito, correspondente a R$ 119.567,37, será quitado mediante retenções nos repasses de duodécimo até 31/12/2026, enquanto os R$ 119.567,37 restantes serão integralmente satisfeitos mediante retenções ao longo do exercício financeiro de 2027. Requereram, ainda, a homologação judicial do acordo e a suspensão do cumprimento de sentença até o integral adimplemento. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição apresentada comporta homologação. Com efeito, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada em todas as fases do processo, inclusive no âmbito executivo, conforme dispõem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil. A circunstância processual atualmente verificada distingue-se daquela examinada na decisão de ID 195679996. Naquela oportunidade, havia apenas pedido unilateral de suspensão formulado pela executada, ao qual o Município exequente se opôs expressamente, razão pela qual não se encontrava preenchido o requisito previsto no art. 313, II, do CPC. Agora, ao contrário, há manifestação conjunta e expressa dos dois entes públicos, representados por seus respectivos órgãos jurídicos, concordando não apenas com a suspensão do processo, mas também com o valor da obrigação, a forma de pagamento e o cronograma para sua integral satisfação. O ajuste igualmente preserva o conteúdo essencial do título executivo, uma vez que não promove remissão do débito nem reduz o montante já homologado judicialmente. Limita-se a estabelecer forma escalonada para sua satisfação, mediante retenções nos repasses constitucionais do duodécimo. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o Juízo declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando-se o curso do processo caso o acordo não seja observado. No caso, a suspensão pretendida mostra-se adequada, inclusive por conciliar a efetiva recomposição do patrimônio municipal com a necessidade de preservação da continuidade das atividades institucionais do Poder Legislativo. A homologação do acordo superveniente também torna sem efeito, enquanto regularmente cumprido o ajuste, o cronograma compulsório anteriormente determinado no ID 195679996, passando a satisfação do crédito a observar as condições consensualmente estabelecidas no ID 198640563. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre o MUNICÍPIO DE CAICÓ e a CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ, constante do ID 198640563, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando suas cláusulas incorporadas à presente decisão. Em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado para cumprimento integral da obrigação. A satisfação do crédito deverá observar o valor já homologado de R$ 239.134,74, da seguinte forma: até 31 de dezembro de 2026, deverão ser realizadas retenções nos repasses do duodécimo que alcancem, cumulativamente, o montante de R$ 119.567,37; o saldo remanescente de R$ 119.567,37 deverá ser integralmente quitado mediante retenções nos repasses mensais realizados ao longo do exercício financeiro de 2027, nos termos pactuados pelas partes. Fica o MUNICÍPIO DE CAICÓ autorizado a efetuar diretamente as retenções nos repasses mensais destinados à CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ, observados os limites e condições estabelecidos no acordo homologado. Durante o período de suspensão, deverá o Município de Caicó, após cada retenção realizada, juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo comprovante e demonstrativo atualizado, com indicação do valor retido, da data do repasse, do total já amortizado e do saldo remanescente, permitindo o acompanhamento judicial do adimplemento. A Secretaria deverá acompanhar o cumprimento do acordo sem necessidade de nova conclusão após cada retenção, salvo em caso de irregularidade, inadimplemento, requerimento das partes ou necessidade de providência jurisdicional. Consigne-se que a decisão de ID 195679996 permanece superada quanto ao cronograma compulsório de retenções, em razão da autocomposição posterior, devendo prevalecer, enquanto regularmente cumprido, o cronograma consensual ora homologado. Em caso de inadimplemento de qualquer das condições pactuadas, a parte interessada poderá requerer o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, com retomada dos atos executivos pelo saldo remanescente, devidamente atualizado, independentemente de nova discussão acerca do valor originariamente homologado. Decorrido o exercício financeiro de 2026, CERTIFIQUE-SE se foi atingida a amortização mínima de R$ 119.567,37 prevista na primeira etapa do acordo. Ao término do exercício de 2027, ou antes, caso informado o pagamento integral, INTIME-SE o Município de Caicó para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar a quitação integral do débito e apresentar demonstrativo final. Comprovado o adimplemento integral, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme expressamente convencionado pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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