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Processo 0806106-60.2024.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806106-60.2024.8.15.0211 Vistos, etc. Neci Cabral da Silva ajuizou ação de procedimento comum contra o Banco do Brasil S.A., pleiteando indenização por supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária dos valores depositados em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Após as manifestações das partes registrando ciência quanto à suspensão do processo (Id 106299904 e Id 106399342), o Banco do Brasil S.A. requereu a habilitação de sua advogada, Dra. Giza Helena Coelho, OAB/SP nº 166.349, com a juntada do respectivo instrumento de procuração (Id 107910634 e Id 107910642), postulando que as publicações e comunicações dos atos sejam dirigidas exclusivamente em seu nome. Na petição de Id 166966575, o réu alegou a ocorrência da prescrição da pretensão da autora com apoio na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos. Argumentou que a autora efetuou o saque do saldo da conta em 07/11/2003 e ajuizou a ação apenas em 06/12/2024, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 10 anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Relatados os pontos relevantes. Decido. De início, acolho o pedido deduzido nos Ids 107910634 e 166966575. O réu comprovou a regularidade de sua representação processual e requereu de forma expressa a exclusividade das intimações em nome da advogada Dra. Giza Helena Coelho, OAB/SP nº 166.349 (Id 107910642), providência amparada no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na consumação da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual do PASEP. Ao examinar a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão reparatória relativa aos desfalques em conta do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma conhecimento inequívoco do fato, momento que coincide com a realização do saque, fixando a seguinte tese no Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Na hipótese em exame, os elementos dos autos demonstram que a autora realizou o saque dos valores existentes em sua conta do PASEP em 07/11/2003, ocasião em que tomou conhecimento do saldo recebido. Como a ação somente foi ajuizada em 06/12/2024, constata-se o transcurso de mais de duas décadas entre a ciência do ato e a propositura da demanda, ultrapassando amplamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição da pretensão, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à serventia que atualize o cadastro no sistema PJe para que as futuras publicações em favor do réu constem com exclusividade em nome da advogada Dra. Giza Helena Coelho, OAB/SP nº 166.349. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito

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