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0806106-04.2025.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0806106-04.2025.8.10.0037 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO PIMENTEL, JOSE PIMENTEL RIBEIRO DA SILVA, ARCELINO PIMENTEL DA SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO DE ALMEIDA, MANOEL MESSIAS GONCALVES PERREIRA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO PEREIRA, MESSIAS RIBEIRO PEREIRA, IVONETE RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON NOGUEIRA LIRA - CE45959-B REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ, EDNOLIA SILVA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelos requerentes em face de Antonio Ribeiro da Cruz e Ednolia Silva Vieira da Cruz. Os autores narram que, em 31/07/2024, celebraram com os réus Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (ID 185081475), tendo por objeto área de 196,70,40 hectares da "Fazenda Malhada do Meio", em Grajaú/MA, pelo preço de R$ 983.520,00. Afirmam que os réus pagaram R$ 212.196,00 a título de sinal, mas não pagaram o saldo de R$ 771.324,00, com vencimento em 17/03/2025. Pedem a rescisão contratual e a reintegração liminar de posse. O contrato foi juntado apenas em 08/07/2026 (ID 185081475), após duas determinações de emenda. A certidão de óbito (ID 174066692) revela que a autora Maria Ribeiro Pereira faleceu em 14/07/2024, antes da assinatura do contrato e do ajuizamento da ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. - Do vício insanável que compromete a probabilidade do direito: falecimento de vendedora antes da assinatura do contrato A probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC ) é o primeiro requisito da tutela de urgência. No caso concreto, esse requisito está seriamente comprometido por um fato objetivo e incontroverso que vicia a própria base do negócio jurídico que fundamenta a pretensão autoral. A certidão de óbito de Maria Ribeiro Pereira (ID 174066692) comprova que ela faleceu em 14 de julho de 2024. O contrato que os autores apontam como título de sua pretensão, o Instrumento Particular de Compra e Venda "Ad Corpus" de Imóvel Rural, foi assinado em 31 de julho de 2024. No contrato, Maria Ribeiro Pereira figura como uma das vendedoras, representada por Elissandra Ferreira da Silva Dantas com base em procuração pública lavrada em 25/05/2023. Ocorre que, em 31/07/2024, Maria Ribeiro Pereira já estava falecida há 17 dias. A consequência jurídica é inequívoca. O contrato de mandato se extingue com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. A procuração outorgada por Maria Ribeiro Pereira a Elissandra Ferreira da Silva Dantas perdeu automaticamente a eficácia em 14/07/2024, data do falecimento da mandante. Assim, no momento da assinatura do contrato (31/07/2024), a representação de Maria Ribeiro Pereira era juridicamente inexistente, pois o mandato já se havia extinguido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada sobre esse ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/8/2017.) Não se trata aqui, registre-se, de mandato em causa própria (art. 685 do CC transcrito acima), que excepcionalmente sobrevive à morte do outorgante. Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. A procuração de Maria Ribeiro Pereira era mandato comum, não em causa própria, e portanto se extinguiu com seu falecimento. A consequência é que o contrato de compra e venda de 31/07/2024 é nulo em relação à quota-parte do imóvel pertencente a Maria Ribeiro Pereira, transmitida por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) a seus herdeiros no exato momento do óbito. Sem representação válida, o negócio jurídico não pode produzir efeitos quanto a essa fração ideal do bem. - Da ilegitimidade ativa decorrente da inclusão de autora falecida no polo ativo A certidão de óbito (ID 174066692) revela fato ainda mais grave: Maria Ribeiro Pereira faleceu em 14/07/2024, e a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2025. Portanto, a autora já era falecida antes mesmo do ajuizamento da ação. A petição inicial a incluiu como parte autora quando ela já não possuía capacidade de ser parte, pois a personalidade jurídica se extingue com a morte (art. 6º do CC). O STJ é firme no sentido de que a morte do autor anteriormente à propositura da demanda invalida a relação processual, pois nunca se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12. 5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Embargos infringentes não providos. (EAR n. 3.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 4/2/2015.) Na emenda à inicial (ID 174064966), os autores tentaram sanar o vício informando o falecimento e requerendo a substituição processual de Maria por Orismar Loureiro dos Santos. Todavia, a morte ocorreu em 14/07/2024, mais de 16 meses antes do ajuizamento. A alegação de que "não havia sido comunicado ao procurador" é insustentável diante do longo período transcorrido entre o óbito e a propositura da ação. - Da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está comprometida pelas razões expostas nos tópicos 2.1 e 2.2. O contrato que sustenta o pedido de resolução e de reintegração apresenta vício de nulidade quanto à quota-parte de uma das vendedoras (Maria Ribeiro Pereira), que faleceu antes da assinatura, e a própria ação foi ajuizada com autora já falecida no polo ativo. A insegurança jurídica que daí decorre é evidente e impede a formação do juízo de probabilidade exigido para a concessão de medida liminar. O perigo de dano também não se sustenta diante dos elementos dos autos. A posse do imóvel foi transferida aos réus em 27/09/2021, data do instrumento particular anterior que foi distratado e substituído pelo contrato de 31/07/2024. Há mais de 4 anos os réus exercem a posse direta do imóvel rural, nele residindo e desenvolvendo atividades. Não se trata de esbulho recente ou violento que justifique a intervenção liminar. Ademais, o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração liminar de posse de imóvel rural de aproximadamente 196 hectares, com benfeitorias, exploração agropecuária e onde os réus residem, produziria efeitos concretos de difícil reversão, principalmente considerando que o contrato que embasa a pretensão apresenta vício grave de validade. - Da insuficiência da prova documental para a concessão liminar Para a concessão de liminar em ação possessória, exige-se a comprovação, de plano, dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a prova da posse anterior e do esbulho. No caso, embora os autores aleguem que a posse dos réus se tornou precária após o inadimplemento (17/03/2025), não há nos autos elementos probatórios robustos que permitam a cognição sumária exigida para a concessão liminar. O contrato de compra e venda, como demonstrado, padece de vício de nulidade. A notificação extrajudicial (ID 174066693) constituiu os réus em mora, mas não sana o vício do negócio jurídico quanto à vendedora falecida. Os boletins de ocorrência juntados (IDs 174066694 e 174066695) registram, respectivamente, ameaça verbal e suposta extração de madeira. Todavia, são registros unilaterais, sem formação de contraditório, e não comprovam, por si sós, a existência do alegado esbulho ou a urgência que justifique a medida liminar. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos análogos, tem indeferido liminares possessórias quando ausente a comprovação in limine dos requisitos legais. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821407-73.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0816673-56.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: GIZELE CRISTINE SERRA CAMPOS FERREIRA, WANDERSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: FRANCISCO JOSELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE OAB/MA 6798 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Buscam os Agravantes reformar o Decisum impugnado, que indeferiu liminar de reintegração de posse. II - Apesar do documento de Id nº. 96600660 (autos de origem), comprovar que houve a pactuação de promessa de compra e venda do imóvel pelos Recorrentes, também há fortes evidências no sentido de que o referido negócio jurídico foi objeto de resolução contratual por parte da Promitente Vendedora, vez que, além do imóvel ter sido alienado ao Agravado, também houve a propositura de Ação Revisional n°. 0817860-36.2022.8.10.0040 (julgada improcedente), na qual os autores, ora Agravantes, pleiteiam dentre outras medidas a manutenção da posse do referido bem. III - As fotografias acostadas pelos próprios Recorrentes denotam que, mesmo adquirindo o bem em 2015, estes não procederam a qualquer edificação no imóvel (Id nº. 96600663), situação que, neste momento processual, corrobora a inexistência da posse destes, a partir da resolução unilateral da avença pela empresa vendedora. IV - Por outro lado, o Agravado, em sede de contestação, acostou vasta documentação comprovando que pactuou Compromisso de Compra e Venda do imóvel com a empresa Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (Id nº. 100989747), inclusive obtendo autorização desta para iniciar edificação de benfeitorias no terreno, de forma que não se visualiza o alegado esbulho, eis que aquele está agindo conforme os ditames da Boa Fé Objetiva e nos limites da relação contratual firmada. V – Ausente a comprovação in limine da posse pretérita pelos Agravantes e sendo insuficiente a justificação, impõe-se o indeferimento da liminar, por ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC. V - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Jose Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de abril de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0821407-73.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 17/04/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e presente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DETERMINO: a) A exclusão do polo ativo de MARIA RIBEIRO PEREIRA, por ser parte falecida antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ela. b) A intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, manifestando-se sobre: (i) o vício de nulidade do contrato quanto à quota-parte de Maria Ribeiro Pereira, falecida antes da assinatura do instrumento; (ii) a representação processual do espólio ou dos herdeiros, observado o art. 75, VII, do CPC; e (iii) a eventual necessidade de emenda da petição inicial para adequação do polo ativo. c) A citação dos requeridos, por carta, para, querendo, contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia. d) A intimação do Ministério Público, por tratar-se de ação possessória envolvendo imóvel rural com múltiplos litigantes e possível interesse de hipossuficientes. Advirto a parte autora que, não sendo promovida a devida regularização processual no prazo assinalado, os autos serão conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular Endereço das partes: ANTONIO DA CONCEICAO PIMENTEL Rua Concórdia, s/n, bairro Rodoviário, rodoviario, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 JOSE PIMENTEL RIBEIRO DA SILVA Rua Projetada, quadra 31,, 11, bairro Jussara, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 ARCELINO PIMENTEL DA SILVA Rua Santa Luzia, ,, n 53, bairro Aeroporto, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 RAIMUNDA RIBEIRO DE ALMEIDA Rua José Rodrigues da Costa,, n 434,, bairro Canoei, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 MANOEL MESSIAS GONCALVES PERREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RAIMUNDO NONATO RIBEIRO PEREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60,, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 MESSIAS RIBEIRO PEREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 IVONETE RIBEIRO PEREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Povoado Catingueiro, Zona Rural, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 EDNOLIA SILVA VIEIRA Povoado Catingueiro, Zona Rural, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0806106-04.2025.8.10.0037 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO PIMENTEL, JOSE PIMENTEL RIBEIRO DA SILVA, ARCELINO PIMENTEL DA SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO DE ALMEIDA, MANOEL MESSIAS GONCALVES PERREIRA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO PEREIRA, MESSIAS RIBEIRO PEREIRA, IVONETE RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON NOGUEIRA LIRA - CE45959-B REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ, EDNOLIA SILVA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelos requerentes em face de Antonio Ribeiro da Cruz e Ednolia Silva Vieira da Cruz. Os autores narram que, em 31/07/2024, celebraram com os réus Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (ID 185081475), tendo por objeto área de 196,70,40 hectares da "Fazenda Malhada do Meio", em Grajaú/MA, pelo preço de R$ 983.520,00. Afirmam que os réus pagaram R$ 212.196,00 a título de sinal, mas não pagaram o saldo de R$ 771.324,00, com vencimento em 17/03/2025. Pedem a rescisão contratual e a reintegração liminar de posse. O contrato foi juntado apenas em 08/07/2026 (ID 185081475), após duas determinações de emenda. A certidão de óbito (ID 174066692) revela que a autora Maria Ribeiro Pereira faleceu em 14/07/2024, antes da assinatura do contrato e do ajuizamento da ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. - Do vício insanável que compromete a probabilidade do direito: falecimento de vendedora antes da assinatura do contrato A probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC ) é o primeiro requisito da tutela de urgência. No caso concreto, esse requisito está seriamente comprometido por um fato objetivo e incontroverso que vicia a própria base do negócio jurídico que fundamenta a pretensão autoral. A certidão de óbito de Maria Ribeiro Pereira (ID 174066692) comprova que ela faleceu em 14 de julho de 2024. O contrato que os autores apontam como título de sua pretensão, o Instrumento Particular de Compra e Venda "Ad Corpus" de Imóvel Rural, foi assinado em 31 de julho de 2024. No contrato, Maria Ribeiro Pereira figura como uma das vendedoras, representada por Elissandra Ferreira da Silva Dantas com base em procuração pública lavrada em 25/05/2023. Ocorre que, em 31/07/2024, Maria Ribeiro Pereira já estava falecida há 17 dias. A consequência jurídica é inequívoca. O contrato de mandato se extingue com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. A procuração outorgada por Maria Ribeiro Pereira a Elissandra Ferreira da Silva Dantas perdeu automaticamente a eficácia em 14/07/2024, data do falecimento da mandante. Assim, no momento da assinatura do contrato (31/07/2024), a representação de Maria Ribeiro Pereira era juridicamente inexistente, pois o mandato já se havia extinguido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada sobre esse ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/8/2017.) Não se trata aqui, registre-se, de mandato em causa própria (art. 685 do CC transcrito acima), que excepcionalmente sobrevive à morte do outorgante. Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. A procuração de Maria Ribeiro Pereira era mandato comum, não em causa própria, e portanto se extinguiu com seu falecimento. A consequência é que o contrato de compra e venda de 31/07/2024 é nulo em relação à quota-parte do imóvel pertencente a Maria Ribeiro Pereira, transmitida por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) a seus herdeiros no exato momento do óbito. Sem representação válida, o negócio jurídico não pode produzir efeitos quanto a essa fração ideal do bem. - Da ilegitimidade ativa decorrente da inclusão de autora falecida no polo ativo A certidão de óbito (ID 174066692) revela fato ainda mais grave: Maria Ribeiro Pereira faleceu em 14/07/2024, e a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2025. Portanto, a autora já era falecida antes mesmo do ajuizamento da ação. A petição inicial a incluiu como parte autora quando ela já não possuía capacidade de ser parte, pois a personalidade jurídica se extingue com a morte (art. 6º do CC). O STJ é firme no sentido de que a morte do autor anteriormente à propositura da demanda invalida a relação processual, pois nunca se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12. 5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Embargos infringentes não providos. (EAR n. 3.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 4/2/2015.) Na emenda à inicial (ID 174064966), os autores tentaram sanar o vício informando o falecimento e requerendo a substituição processual de Maria por Orismar Loureiro dos Santos. Todavia, a morte ocorreu em 14/07/2024, mais de 16 meses antes do ajuizamento. A alegação de que "não havia sido comunicado ao procurador" é insustentável diante do longo período transcorrido entre o óbito e a propositura da ação. - Da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está comprometida pelas razões expostas nos tópicos 2.1 e 2.2. O contrato que sustenta o pedido de resolução e de reintegração apresenta vício de nulidade quanto à quota-parte de uma das vendedoras (Maria Ribeiro Pereira), que faleceu antes da assinatura, e a própria ação foi ajuizada com autora já falecida no polo ativo. A insegurança jurídica que daí decorre é evidente e impede a formação do juízo de probabilidade exigido para a concessão de medida liminar. O perigo de dano também não se sustenta diante dos elementos dos autos. A posse do imóvel foi transferida aos réus em 27/09/2021, data do instrumento particular anterior que foi distratado e substituído pelo contrato de 31/07/2024. Há mais de 4 anos os réus exercem a posse direta do imóvel rural, nele residindo e desenvolvendo atividades. Não se trata de esbulho recente ou violento que justifique a intervenção liminar. Ademais, o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração liminar de posse de imóvel rural de aproximadamente 196 hectares, com benfeitorias, exploração agropecuária e onde os réus residem, produziria efeitos concretos de difícil reversão, principalmente considerando que o contrato que embasa a pretensão apresenta vício grave de validade. - Da insuficiência da prova documental para a concessão liminar Para a concessão de liminar em ação possessória, exige-se a comprovação, de plano, dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a prova da posse anterior e do esbulho. No caso, embora os autores aleguem que a posse dos réus se tornou precária após o inadimplemento (17/03/2025), não há nos autos elementos probatórios robustos que permitam a cognição sumária exigida para a concessão liminar. O contrato de compra e venda, como demonstrado, padece de vício de nulidade. A notificação extrajudicial (ID 174066693) constituiu os réus em mora, mas não sana o vício do negócio jurídico quanto à vendedora falecida. Os boletins de ocorrência juntados (IDs 174066694 e 174066695) registram, respectivamente, ameaça verbal e suposta extração de madeira. Todavia, são registros unilaterais, sem formação de contraditório, e não comprovam, por si sós, a existência do alegado esbulho ou a urgência que justifique a medida liminar. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos análogos, tem indeferido liminares possessórias quando ausente a comprovação in limine dos requisitos legais. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821407-73.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0816673-56.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: GIZELE CRISTINE SERRA CAMPOS FERREIRA, WANDERSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: FRANCISCO JOSELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE OAB/MA 6798 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Buscam os Agravantes reformar o Decisum impugnado, que indeferiu liminar de reintegração de posse. II - Apesar do documento de Id nº. 96600660 (autos de origem), comprovar que houve a pactuação de promessa de compra e venda do imóvel pelos Recorrentes, também há fortes evidências no sentido de que o referido negócio jurídico foi objeto de resolução contratual por parte da Promitente Vendedora, vez que, além do imóvel ter sido alienado ao Agravado, também houve a propositura de Ação Revisional n°. 0817860-36.2022.8.10.0040 (julgada improcedente), na qual os autores, ora Agravantes, pleiteiam dentre outras medidas a manutenção da posse do referido bem. III - As fotografias acostadas pelos próprios Recorrentes denotam que, mesmo adquirindo o bem em 2015, estes não procederam a qualquer edificação no imóvel (Id nº. 96600663), situação que, neste momento processual, corrobora a inexistência da posse destes, a partir da resolução unilateral da avença pela empresa vendedora. IV - Por outro lado, o Agravado, em sede de contestação, acostou vasta documentação comprovando que pactuou Compromisso de Compra e Venda do imóvel com a empresa Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (Id nº. 100989747), inclusive obtendo autorização desta para iniciar edificação de benfeitorias no terreno, de forma que não se visualiza o alegado esbulho, eis que aquele está agindo conforme os ditames da Boa Fé Objetiva e nos limites da relação contratual firmada. V – Ausente a comprovação in limine da posse pretérita pelos Agravantes e sendo insuficiente a justificação, impõe-se o indeferimento da liminar, por ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC. V - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Jose Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de abril de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0821407-73.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 17/04/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e presente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DETERMINO: a) A exclusão do polo ativo de MARIA RIBEIRO PEREIRA, por ser parte falecida antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ela. b) A intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, manifestando-se sobre: (i) o vício de nulidade do contrato quanto à quota-parte de Maria Ribeiro Pereira, falecida antes da assinatura do instrumento; (ii) a representação processual do espólio ou dos herdeiros, observado o art. 75, VII, do CPC; e (iii) a eventual necessidade de emenda da petição inicial para adequação do polo ativo. c) A citação dos requeridos, por carta, para, querendo, contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia. d) A intimação do Ministério Público, por tratar-se de ação possessória envolvendo imóvel rural com múltiplos litigantes e possível interesse de hipossuficientes. Advirto a parte autora que, não sendo promovida a devida regularização processual no prazo assinalado, os autos serão conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular Endereço das partes: ANTONIO DA CONCEICAO PIMENTEL Rua Concórdia, s/n, bairro Rodoviário, rodoviario, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 JOSE PIMENTEL RIBEIRO DA SILVA Rua Projetada, quadra 31,, 11, bairro Jussara, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 ARCELINO PIMENTEL DA SILVA Rua Santa Luzia, ,, n 53, bairro Aeroporto, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 RAIMUNDA RIBEIRO DE ALMEIDA Rua José Rodrigues da Costa,, n 434,, bairro Canoei, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 MANOEL MESSIAS GONCALVES PERREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RAIMUNDO NONATO RIBEIRO PEREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60,, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 MESSIAS RIBEIRO PEREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 IVONETE RIBEIRO PEREIRA Travessão do Prakisamba, Km 60, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Povoado Catingueiro, Zona Rural, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 EDNOLIA SILVA VIEIRA Povoado Catingueiro, Zona Rural, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000

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