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TJRJ · 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca · Decisão
1- ID 295442941: Mantenho a decisão de ID 288060728, pelos motivos expostos a seguir: A alegação da embargante no sentido de que a desconsideração de sua personalidade jurídica teria sido deferida de ofício não merece prosperar, devendo ser observado que, no ID 287973104, a parte embargada formulou pedido de inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo, alegando a sua responsabilidade solidária. Ainda que, na ocasião, a parte autora não tenha requerido a medida por meio da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pode o juiz, nos Juizados Especiais Cíveis, conferir real e ampla abrangência aos pedidos e requerimentos formulados pelas partes, malgrado a utilização de expressões imprecisas (Enunciado 3.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024), inclusive porque a desconsideração, neste microssistema, dispensa a instauração de incidente (Enunciado 14.3.1 do mesmo Aviso Conjunto), sendo certo que a medida foi deferida com esteio em fatos notórios (artigo 374, I, do CPC). Tampouco são pertinentes as matérias aduzidas acerca do teor do acordo de compartilhamento de riscos firmado com a Unimed-Ferj, da inexistência de transferência da carteira de beneficiários ou de sucessão empresarial e da delimitação de responsabilidades entre as executadas em função da data do fato gerador, da natureza da respectiva obrigação e do território da cobertura. Na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica é modalidade extraordinária de responsabilização, a ela não se aplicando as regras ordinárias de responsabilidade do sócio ou da pessoa jurídica (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.226.128/SP), fundadas na autonomia privada, pois a desconsideração é fundada no abuso de direito (teoria maior) ou no risco do empreendimento (teoria menor). Assim, ainda que seja lícita a constituição de pessoa jurídica como instrumento de alocação e segregação de riscos (artigo 49-A, parágrafo único, do CC), bem como a celebração de acordos empresariais para fins de alocação de riscos (artigo 421-A, II, do CC), o instituto do risco do negócio autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com relação a certas e determinadas relações obrigacionais de consumo, desde que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor (artigo 28, (sec) 5º, do CDC), não se fazendo necessário investigar a delimitação convencional de responsabilidades. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento (vide acórdão exarado no REsp nº 1.776.865/MA) de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed formam um grupo econômico de estrutura meramente formal, em que todos os entes são interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional (teoria da aparência), atraindo a responsabilidade solidária de todas as integrantes do grupo e possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de uma para atingir o patrimônio de qualquer outra, independentemente de participação acionária ou societária. Como consignado no referido acórdão, tal entendimento é aplicável, inclusive, com relação a confederações (cooperativas de terceiro grau) como a Unimed do Brasil (sobre quem versou, por exemplo, a decisão monocrática proferida no REsp nº 1.983.242/DF), ainda que estas constituam cooperativas de classe superior, voltadas prioritariamente à defesa dos interesses de suas filiadas. Isso porque a organização da atividade empresarial em forma de grupo econômico conduz à mitigação da autonomia de cada pessoa jurídica, as quais passam a ter direção unitária e integrar uma mesma cadeia de fornecimento do serviço. Sobre o modelo cooperativista, destaco que, como se extrai dos artigos 6º, 8º e 9º da Lei nº 5.764/1971, os grupos econômicos constituídos por cooperativas possuem atividade integrada, organizada e coordenada, utilizando-se reciprocamente de seus serviços, e os próprios atos praticados entre cooperativas associadas constituem atos cooperativos (artigo 79, caput, da mesma Lei), revertendo em "proveito comum" (artigo 3º da mesma Lei) a ambas, o que atrai a responsabilidade solidária de todas as integrantes do conglomerado em face do consumidor, por concorrerem desse modo para a causação do dano por este suportado (artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC), mesmo que, eventualmente, as cooperativas de classe superior não participem de rede de intercâmbio ou prestem diretamente seus serviços aos consumidores. Estão presentes, então, os requisitos da teoria menor (artigo 28, (sec) 5º, do CDC), que prescinde de comprovação do estado formal de insolvência do devedor, bastando que a personalidade jurídica se caracterize "de alguma forma" como obstáculo ao pronto ressarcimento do prejuízo, como na presente demanda, em que é notória, dispensando prova nestes autos (artigo 374, I, do CPC), a ausência de liquidez da Unimed-Ferj, resultando na frustração das tentativas de penhora em inúmeras execuções individuais. A insuficiência de caixa pode ser verificada, por exemplo, por meio de demonstrações contábeis juntadas aos autos do processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ. Para a aplicação da desconsideração com base na teoria menor, sequer há exigência de esgotamento da busca patrimonial, como já decidiu esta Corte (AI nº 0037835-51.2022.8.19.0000). Sobre a alegação de violação à competência da ANS, destaco que, conforme decisão do Diretor-Presidente da ANS publicada no DOU em 24/11/2025, a Agência homologou o acordo com base no artigo 4º, XXIV, da Lei nº 9.961/2000, que estabelece como competência da ANS "o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços". Tal competência administrativa, porém, não pode afastar a tutela jurisdicional do direito do consumidor (positivado em normas cogentes de ordem pública) à efetiva reparação de danos sofridos (artigo 6º, VI, do CDC) sem que a autonomia patrimonial de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico se lhe constitua obstáculo (artigo 28, (sec) 5º, do CDC). Por fim, quanto à alegação de que o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica representa imposição à embargante de grave risco sistêmico, destaco que o fornecedor é justamente quem assume o risco da atividade econômica (artigo 14, caput, do CDC), que não pode ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo (artigo 4º, I, do CDC), que possui o direito à efetiva reparação de danos sofridos (artigo 6º, VI, do CDC) sem que a autonomia patrimonial de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico se lhe constitua obstáculo (artigo 28, (sec) 5º, do CDC). Em vista de todo o exposto, fica mantida a decisão proferida. Venha o pagamento em dois dias, sob pena de penhoraonline. 2-Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 296283508, uma vez que a execução foi direcionada à UNIMED DO BRASIL.
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