Publicações do processo

Processo 0806097-40.2026.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

DESPACHO Em id. 275143661, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré providenciasse a TROCA do produto, por modelo igual ou superior, no prazo de 7 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, definitivamente, a R$ 8.000,00. A ré foi intimada em 29/04/2026 (id. 278658211). Em 04/05/26, a parte autora informou que a obrigação não foi cumprida (id.279622329). A sentença de id. 287828319, publicada em 16/06/26, confirmou a tutela deferida. A parte ré permaneceu silente. Diante do descumprimento noticiado pelo autor, em id. 301284122, foi determinada a intimação da ré para cumprir a obrigação de fazerfixada na decisão de id. 275143661, sob pena de incidência da multa ali prevista. Em id. 306850062, a parte ré comunicou a decisão de antecipação dos efeitos dostay period, proferida nos autos da Recuperação Juidicial nº nº 4152930- 18.2026.8.26.0100, em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das recuperandas, bem como a vedação à prática de novos atos constritivos sobre seu patrimônio. Foi comunicada, ainda, a renúncia dos advogados a partir de 25/09/2026. Ocorre que tal decisão acima NÃO impede o cumprimento das obrigações de FAZER, razão pela qual CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor da multa de R$ 8.000,00, tendo em vista o decurso do prazo sem cumprimento da obrigação pelo réu. Diante da renúncia apresentada, INTIME-SE a parte ré para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, através de AR e do Domicílio Eletrônico. Após, VOLTEM conclusos para deliberação com relação à notícia da recuperação judicial.

2026-09-01 · TJRJ

DESPACHO ALTERE-SE a classe processual, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte ré GRUPO CASAS BAHIA para, no prazo de 15 dias: - efetuar o pagamento do valor da condenação apresentado pela parte autora (R$ 3.122,78), sob pena de incidência de multa de dez por cento (art. 523, (sec)1º, do CPC) - comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer fixada na decisão de id. 275143661, sob pena de incidência da multa ali prevista.

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