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0806096-39.2025.8.19.0253

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806096-39.2025.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806096-39.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00110217 RECTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: LUANNY OLIVEIRA BENEMOND ADVOGADO: ERIKA BENEMOND OAB/RJ-114023 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA OAB/RJ-167423 ADVOGADO: TATIANNA COSTA LINS DOMINGUES OAB/RJ-255791 ADVOGADO: ANA HELENA TEMPERINI DE JESUS OAB/RJ-125602 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ausência de responsabilidade patrimonial da recorrente UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para responder pelo débito objeto do título executivo, com o consequente levantamento da penhora realizada sobre seus ativos financeiros (após o trânsito em julgado desta), prosseguindo-se a execução exclusivamente em face da executada constante do título judicial. Execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer imposta à ré originária UNIMED FERJ, bem como de valores relativos a condenação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. No curso da execução, foi deferido o redirecionamento para a UNIMED BRASIL. O que se tem, pois, é que a Recorrente somente foi incluída no polo passivo após a consolidação da multa cominatória. Embora a recorrente já fosse responsável pelo atendimento da beneficiária quando da realização do parto, ocorrido em fevereiro de 2026, vez que havia assumido a assistência aos beneficiários desde novembro de 2025, não lhe pode ser imputada multa decorrente de descumprimento de ordem judicial da qual não era destinatária e para cujo cumprimento não havia sido intimada, tendo o posterior redirecionamento da execução ocorrido somente em 24/03/2026. A astreinte possui natureza coercitiva e pressupõe a prévia ciência do obrigado acerca da ordem judicial e da respectiva cominação, não sendo possível atribuir à recorrente, retroativamente, sanção processual consolidada antes de sua inclusão na relação processual. Igualmente descabe o redirecionamento da execução em relação à condenação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, posto que decorrentes de evento de agosto de 2025, anterior à assunção da carteira de beneficiários pela UNIMED BRASIL, o que somente veio a ocorrer em novembro de 2025. A circunstância de a recorrente UNIMED BRASIL integrar o Sistema Unimed ou de manter vínculo operacional com a executada originária UNIMED FERJ não é suficiente, por si só, para autorizar o redirecionamento da execução. A própria decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar que homologou o acordo de compartilhamento de risco entre a UNIMED DO BRASIL e a UNIMED FERJ estabeleceu expressamente que o ajuste não implicaria sucessão empresarial. Ressalte-se, ademais, que o artigo 4º da Resolução Normativa ANS nº 517/2022, que dispõe sobre as operações de compartilhamento da gestão de riscos envolvendo operadoras de planos de assistência à saúde, estabelece expressamente que a colaboração mútua não poderá implicar a transferência de qualquer responsabilidade de uma operadora para outra perante os beneficiários e a ANS. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, fica dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272-RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.

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